TJBA - 8059612-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/09/2025 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:41
Decorrido prazo de WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059612-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento). Requer: "[...] A) A concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em virtude da impetrante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais gastos, por ser a Impetrante pobre na acepção legal do termo; B) Inicialmente, levando-se em consideração a natureza alimentar e previdenciária e o disposto na súmula 729 do STF, seja deferida ao impetrante "Inaudita altera pars", concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos, intimando-se a autoridade coatora para determinar o realinhamento dos proventos da impetrante, com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência; C) que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; [...]" (ID 70140509). Anexou documentos (ID's 70140510 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão liminar (ID 70156049). O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 70779439). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminares de prescrição, decadência, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de segurança Coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000).
Pugna pela denegação da segurança (ID 70779440). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 74902668). É o relatório. DECIDO. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Ao exame dos autos, o pedido assistencial formulado obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques (ID 70140513) no qual consta como valor líquido R$ 1.337,87 (um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos). Impugnação não acolhida. De referência a prefacial de decadência e prescrição, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. No tocante a necessidade de intimação da parte autora para requerer a desistência do processo em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, não merece prosperar.
Sabe-se que a propositura de Ação Coletiva, por substituto processual, não obstaculiza a pretensão da Parte Interessada em buscar tutela jurisdicional dos seus interesses através de ação autônoma, não estando compelido a aderir ao feito coletivo.
De outro modo, mesmo que o objeto intentado detenha correlação com o writ da associação não ocasiona litispendência nos termos do art. 22, § 1º da Lei 12.016/2009. De referência a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito.
Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. Prefaciais rejeitadas. Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.
A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel". Cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: "Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar.
Extensão aos inativos". Vejamos a ementa do julgado: "EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
VERBA NÃO INCORPORADA.
LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3.
Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4.
A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5.
Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6.
Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7.
Mandado de segurança conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Segurança concedida". Com efeito, a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. In casu, constata-se que a parte impetrante passou para a reserva remunerada da Corporação como Sargento com proventos calculados sobre a remuneração integral da patente de 1º Tenente, entretanto sem percepção da gratificação de CET (ID 70140514). Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): "Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei". Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO .
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO.
IRRELEVÂNCIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO .
INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
IMPLANTAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA.
CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PERCENTUAL DE 25%.
ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO .
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.
Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.
O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas .
No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada .
No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001.
Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024)". "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO .
MAJORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA 125%.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO.
AFASTADAS.
MÉRITO .
DIFERENÇAS DEVIDAS.
DIREITO AO PAGAMENTO.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET.
DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO .
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223789020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024)". Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo o direito da parte impetrante WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à Implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
15/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:57
Concedida a Segurança a WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *61.***.*41-87 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 00:40
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8059612_72.2024.8.05.0000_C
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13/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de mandado
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08/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8059612-72.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Waldemar Oliveira Da Cruz Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059612-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WALDEMAR OLIVEIRA DA CRUZ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, objetivando a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Narra que: “[...] é servidor militar inativo, pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme comprovam a funcional (em anexo, doc. 06), o contracheque (em anexo, doc. 04) e publicação da transferência para reserva remunerada no diário oficial do Estado da Bahia (em anexo, doc. 05), devendo perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
Impende salientar que, no serviço ativo o 1º Tenente PM, percebe o GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) destinado aos Oficiais da PMBA, não lhe sendo exigido o exercício de quaisquer atividades específicas, sendo portanto vantagem de caráter geral à todos os oficiais militares do Estado da Bahia, contudo o impetrante, transferido para reserva remunerada devendo perceber proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. [...]”.
Assevera ainda: “[...] o impetrado não paga a gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) a qual faz jus o impetrante, conforme se observa dos DOE (doc. 05), lhe sendo devido o G-CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) mesmo percentual pago ao 1º Tenente, nos termos do Art. 92, III DA LEI 7.990/01.[...] o C-GET destinado aos Oficiais da PMBA não guarda referência com o exercício de quaisquer atividades específicas, são inerentes ao posto e remunerado no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), ou seja, basta estar 1º Tenente PM que o percentual é de 125% (cento e vinte e cinco por cento), enquanto que aos praças o percentual é definido pela atividade que exerça.
Ora, tudo nos leva a pensar que aos oficiais da PMBA o G-CET apresenta evidentes características de remuneração disfarçada de gratificação, conforme se extrai da leitura Resolução COPE n° 153/2014 que fixa os percentuais da G-CET, e assim sendo, não resta dúvida de que ao servidor militar transferido para reserva remunerada com proventos calculados pela remuneração do posto imediato, no caso 1º Tenente PM, lhe é direito liquido e certo a percepção do C-GET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). [...]”.
Requer: “[...] A) A concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em virtude da impetrante não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e demais gastos, por ser a Impetrante pobre na acepção legal do termo; B) Inicialmente, levando-se em consideração a natureza alimentar e previdenciária e o disposto na súmula 729 do STF, seja deferida ao impetrante "Inaudita altera pars", concessão de liminar, uma vez preenchidos os requisitos, intimando-se a autoridade coatora para determinar o realinhamento dos proventos da impetrante, com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência; C) que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para CONCEDER A SEGURANÇA e determinar o realinhamento dos proventos do impetrante com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, em conformidade com o princípio da paridade entre ativos e inativos, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais; [...]” (ID 70140509).
Anexou documentos (ID’s 70140510 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente Mandado de Segurança.
Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que os requisitos foram comprovados, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
O mandamus é um remédio constitucional utilizado para proteger um direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, quando este for violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão de tutela antecipatória será sempre ínsita à finalidade e exige-se a verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do (periculum in mora), elencados no artigo 300 do CPC.
In casu, tem-se que não restaram preenchidos os quesitos para o acolhimento do pleito liminar, considerando que o cerne mandamental detém característica previdenciária, no qual pretende o autor na percepção do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos seus proventos.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014.
Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatoras para, no prazo de dez (10) dias, prestar as necessárias informações, nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Cientifique-se também o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação da Autoridade Impetrada, remetam-se os presentes autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
01/10/2024 01:45
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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