TJBA - 8001104-16.2021.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
28/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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28/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001104-16.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: IZAIAS DA MOTA SANTOS Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349), JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível. A embargante sustenta que a decisão deixou obscura a questão referente à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, em razão da alteração do artigo 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 112/STJ).
Analisando os fundamentos dos embargos, verifico que a parte embargante sustenta que a sentença embargada omitiu-se ao não aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de correção monetária e juros moratórios, conforme prevê o artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, e a tese fixada no Tema 112/STJ .
Analisando a decisão proferida, na sentença o juízo de fato determinou a aplicação do INPC para a correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem expressamente abordar a legislação e o entendimento jurisprudencial atualizados, o que configura omissão relevante passível de correção.
Diante o exposto acolho os embargos com efeitos infringentes, devendo ser sanada a omissão apontada para determinar a aplicação da SELIC como índice de juros e correção monetária, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil e reafirmado pelo STJ.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
21/05/2025 16:07
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501667763
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501667763
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501667763
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501667763
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501667763
-
21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490120542
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21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490120542
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21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490120542
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21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490120542
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21/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 490120542
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21/05/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001104-16.2021.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Izaias Da Mota Santos Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001104-16.2021.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: IZAIAS DA MOTA SANTOS Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme estabelece o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Do mérito Quanto ao mérito, consiste o cerne da lide em aferir a cobrança indevida de uma dívida já adimplida.
O autor, consumidor da empresa ré, possui um contrato de prestação de serviços identificado pelo número 74-9.9909-7938.
Devido a dificuldades financeiras em maio e junho de 2021, o autor tornou-se inadimplente.
Em junho do mesmo ano, a empresa entrou em contato oferecendo um acordo para quitação da dívida no valor de R$82,39, sendo que o valor a ser pago para efetivação do acordo era de R$78,27.
O pagamento foi realizado em 05/07/2021.
Apesar do pagamento, a empresa continuou cobrando o autor e informando que a dívida permanecia em aberto, mesmo após o autor apresentar os comprovantes de pagamento.
Diante da negativa da empresa em reconhecer o pagamento e cessar as cobranças, o autor busca na justiça a reparação dos danos morais sofridos em razão da cobrança indevida.
Alega a Ré que inicialmente, o autor teve o serviço de telefonia suspenso devido a um débito de R$180,35.
Em junho de 2021, foi celebrado um acordo de pagamento parcelado, com uma entrada de R$78,27 e duas parcelas de R$48,98.
Após o pagamento da entrada, o serviço foi restabelecido e utilizado normalmente pelo autor.
Contudo, as demais parcelas não foram quitadas, o que levou a uma nova suspensão dos serviços em 13/10/2021.
Assim, permanece um saldo devedor de R$112,42, não comprovadamente pago, justificando a suspensão do serviço.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato de prestação de serviços celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo é evidente que não se pode atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo para fins de avaliação da plausibilidade de suas alegações.
Milita em seu favor o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as asserções autorais não correspondem à verdade.
Em regra, o ônus da prova incumbe à parte que alega um fato constitutivo de seu direito.
No caso em questão, se o autor alega que quitou a dívida, é ele quem deve apresentar provas para comprovar esse fato.
Por outro lado, se a ré alega que há um valor residual devedor, é ela quem deve apresentar provas para comprovar esse fato.
A parte autora, de forma clara e objetiva, apresentou aos autos o contrato de acordo firmado entre as partes, no qual se evidencia, de forma inequívoca, sua obrigação em pagar a quantia em discussão.
Ao juntar este documento, a autora cumpriu cabalmente o seu ônus probatório, demonstrando a existência do direito que busca ver reconhecido em juízo.
Diante da apresentação do contrato, incumbia à ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, de provar que o valor devido é superior.
Contudo, a ré limitou-se a juntar um print de tela de sistema, meio de prova que, por si só, não possui o condão de desconstituir a prova documental robusta apresentada pela autora.
Conforme jurisprudência colacionada: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPERADORA DE TELEFONE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO REQUERENTE.
PRINTS DA TELA DO SISTEMA DA REQUERIDA.
PROVA UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 00012857920188042501 Autazes, Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 28/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA MÓVEL – ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PRINTS DE TELA SISTÊMICA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – JUROS MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A conduta da empresa apelante deve ser considerada como ilícita, porquanto permitiu que um suposto fraudador, utilizando-se de dados da autora, efetuasse contratação indevida, contraindo, de forma irregular, dívidas em nome desta.
Portanto, de rigor a responsabilização da apelante para o ressarcimento dos danos decorrentes desta sua atitude, com cobranças indevidas e posterior inserção do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
II- O "print" de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
III - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, deve ser mantido.
IV - A Súmula n.º 54, do STJ preceitua que nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. (TJ-MS - AC: 08055122020208120001 MS 0805512-20.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 07/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) Com relação aos danos morais, no caso em apreço, faz-se necessário salientar que o serviço foi restabelecido conforme comprovado pelo acionado, contrariando o afirmado pelo requerente (ID:176406535), porém posteriormente suspenso após a devida notificação, restou demonstrado a configuração do dano moral haja vista que é fato incontroverso a suspensão do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: 1. a condição econômica das partes, 2. a abusividade do ato praticado pela parte ré 3. a gravidade potencial da falta cometida 4. a concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré. 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a acionada a regularizar a prestação do serviço de telefonia sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados a R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Condeno a TELEFÔNICA BRASIL S.A., ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curaçá/BA, data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
04/10/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 12:12
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS IGOR DA SILVA GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 20:26
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 10:44
Expedição de intimação.
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31/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
31/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
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19/01/2022 08:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
18/01/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
-
25/11/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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