TJBA - 0365309-57.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:20
Processo Reativado
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27/01/2025 13:26
Desentranhado o documento
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27/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/11/2024 17:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0365309-57.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Horacio Cezar Pellegrini Cruz Advogado: Horacio Cezar Pellegrini Cruz (OAB:BA3532) Interessado: Valdete Maria Garcez Moura Advogado: Valdete Maria Garcez Moura (OAB:BA9181) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0365309-57.2012.8.05.0001 INTERESSADO: HORACIO CEZAR PELLEGRINI CRUZ INTERESSADO: VALDETE MARIA GARCEZ MOURA Trata-se de AÇÃO CIVIL EX DELICTO interposta pela HORACIO CESAR PELLEGRINE CRUZ, devidamente qualificados à exordial, em face da VALDETE MARIA GARCEZ MOURA.
Em id. 317826672, foi, determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, informasse se tinha interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No id. 380450285, foi certificada pela secretaria que, houve retorno negativo do Aviso recebimento.
Motivo da devolução “desconhecido” (id. 383267923).
Ainda, seus patronos foram devidamente intimados, conforme consta na certidão de publicação id. 317826673, porém permaneceram inertes.
No compulse dos autos verifica-se que, a última manifestação da parte autora foi no ano de 2016 (id. 317826660). É o relatório.
Decido.
Infere-se dos autos que a parte autora, por meio dos seus advogados, ainda que devidamente intimada deixou de cumprir determinação judicial.
Sendo assim, ante a ausência de manifestação da parte autora, reconheço pela perempção, nos termos do quanto determinado pelo artigo 485, inciso III e §1º do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, reconheço pela ocorrência de perempção, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos II e III e §1º, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
SALVADOR, 30 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 23:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/11/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 07:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:35
Decorrido prazo de HORACIO CEZAR PELLEGRINI CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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06/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:50
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/06/2020 00:00
Publicação
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18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2020 00:00
Requisição de Informações
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2017 00:00
Expedição de documento
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22/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/11/2015 00:00
Recebimento
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11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2012 00:00
Petição
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07/12/2012 00:00
Publicação
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05/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2012 00:00
Petição
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23/11/2012 00:00
Audiência Designada
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21/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2012 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Publicação
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07/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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07/11/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Mandado
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11/09/2012 00:00
Mandado
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11/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
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11/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Publicação
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06/09/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2012 00:00
Petição
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17/08/2012 00:00
Publicação
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15/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2012 00:00
Publicação
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31/07/2012 00:00
Recebimento
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31/07/2012 00:00
Remessa
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31/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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