TJBA - 0000569-75.2011.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ARI SANDES SOBRAL em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0000569-75.2011.8.05.0074 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Dias Davila Espólio: Ari Sandes Sobral Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000569-75.2011.8.05.0074.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA ESPÓLIO: ARI SANDES SOBRAL Advogado(s):JULIANA DE CAIRES BONFIM ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO.
ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Dias D'Ávila, contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele também interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a competência para apreciação da demanda é da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista; (ii) saber se o direito da parte Agravada foi abarcado pela prescrição; e (iii) saber se a parte Agravante deve ser condenada ao pagamento de multa pela interposição do presente Agravo Interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte Agravada foi contratada pela parte Agravante, sem concurso público, para exercer a função de dentista, o que caracteriza uma relação jurídico-administrativa entre os litigantes, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 4.
A parte Agravante também se insurge contra a decisão monocrática que rejeitou a alegação de prescrição do direito da parte Agravada.
Como bem destaca a sentença, “O autor foi dispensado em 31/08/2010 e a ação foi distribuída em 13/05/2011.
Sendo assim, ainda que a citação válida tenha demorado a ocorrer, a demora não pode ser imputada a parte autora, na forma do artigo 240 do CPC.” Logo, irretocável a sentença também em relação a esse ponto. 5.
Deixa-se de aplicar a multa estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois, no caso dos autos, não se observa, por parte do Agravante, conduta abusiva ou protelatória, mas tão somente o exercício do seu direito de defesa.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negado provimento ao Agravo Interno.
Tese de julgamento: “1.
A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes.” 2. “Ainda que a citação válida tenha demorado a ocorrer, a demora não pode ser imputada a parte autora, na forma do artigo 240, § 3º, do CPC.” 3. “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 240, § 3º, do CPC; artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.) (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1616329 - SP (2019/0324747-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 0000569-75.2011.8.05.0074.1, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA e, na qualidade de Agravado, ARI SANDES SOBRAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nas razões constantes do voto do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
04/10/2024 12:07
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (ESPÓLIO) e não-provido
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02/10/2024 09:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (ESPÓLIO) e não-provido
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DIAS DAVILA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:40
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 08:20
Solicitado dia de julgamento
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26/08/2024 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 10:48
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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