TJBA - 8016606-63.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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22/09/2025 20:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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22/09/2025 20:31
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos Embargos de Declaração de ID. 518340127, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
10/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de bens, Alimentos e pedido de tutela antecipada de natureza cautelar, ajuizada por SUELAINE MARQUES PEREIRA BORGES representada por advogado regularmente constituído, em face de ANÍZIO RAMOS BORGES.
Sustenta a Autora que as partes conviveram em união estável desde 1984, formalizando o casamento no ano de 2017, com a adoção do regime da comunhão universal de bens, separando-se de fato em janeiro de 2022.
Alega que, da constância do casamento, tiveram dois filhos, atualmente maiores e capazes, e que foi adquirido patrimônio comum, consistente em: 01. Imóvel situado na Estrada do Coco BA 099 km 8,5 Condomínio Residencial Vivendas do Joanes, casa 48, Catu de Abrantes, Camaçari - BA; 02. Todos os bens móveis que guarnecem a residência acima indicada; 03. Os valores recebidos no processo trabalhista de n. 0001272-43.2012.5.05.0002, à época no importe de R$1.045.645,05 (um milhão, quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos); 04. Os valores que ainda deverão ser recebidos no processo trabalhista citado, que não terminou em sua fase de execução; 05.
Três carros, sendo um Corcel, um Siena e um Belina; 06. Os valores que ainda deverão ser recebidos no processo trabalhista citado, que não terminou em sua fase de execução; 07. 50% do valor que o Sr.
Anízio possui direito no processo de inventário de sua genitora, de nome Maria Engracia de Aleluia Borges; 08.
Dívidas do casal.
Ressalta, ainda, que "(...) desde os seus dezessete anos até os atuais cinquenta e seis anos, a autora se dedicou a cuidar da sua família, do lar e dos dois filhos (...)" e "(...) começou a notar comportamentos controladores vindos do Sr.
Anízio, como, por exemplo, o fato de não permitir que sua esposa estudasse (...)", e, tendo se dado conta que estava imersa em um "relacionamento abusivo", "(...) se viu obrigada a sair do lar conjugal somente com uma pequena mala, onde conseguiu juntar pouquíssimos pertences particulares e passou a residir junto com a sua filha e neta (...)" Sendo assim, requereu, liminarmente, a tutela cautelar de arrolamento de bens e o estabelecimento de pensão alimentícia em seu favor, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do requerido, e, ao final, a conversão destes em definitivos e a partilha do alegado patrimônio comum.
Juntou documentos (ID n° 231567212 - Pacto Antinupcial; ID n° 231567215 - certidão de casamento; ID n° 231567217 - comprovação da dependência financeira; ID n° 231567218 - fotos dos veículos; ID n° 231567220 - comprovante de aposentadoria do Réu; ID n° 234639124 - isenção do IR da Autora; ID n° 234639125 - formação no ensino médio em 2011). Em decisão liminar (ID n° 237761123), este Juízo estabeleceu a obrigação alimentar de natureza provisional no patamar de 15% (quinze por cento) do seu benefício previdenciário, com desconto da rubrica diretamente pelo INSS.
Quanto a pretensão cautelar antecedente de arrolamento, restou indeferida, ante a inexistência de probabilidade do direito e demonstração mínima do perigo da demora do provimento final.
Todavia, determinou a quebra de sigilo bancário do Réu e consulta de eventuais veículos de sua titularidade.
Resultado da consulta ao RENAJUD colacionado aos ID's n° 238513143/44, tendo sido encontrado os seguintes veículos: FORD/DEL REY BELINA L, placa CJH0253, ano 1989/1989 e I/FIAT SIENA ELX FLEX, placa JSF2F40, ano 2009/2010.
Realizada a audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID nº 291356147).
Apresentada a contestação ao ID nº 325345225, na qual, a parte Requerida requereu, preliminarmente, a suspensão do processo, e aduz que, em verdade, as partes passaram a viver juntos somente em 1991 e que "o documento de pacto antenupcial do qual a autora se valeu para apressadamente pedir o divórcio depois que o requerido recebeu um valor indenizatório na justiça trabalhista, tal documento é totalmente nulo, porque não contém os requisitos legais para sua validade, e por esta razão, tal documento está sendo objeto de uma ação própria, sob o nº 8019060-16.2022.8.05.0039, que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca".
No que diz respeito ao patrimônio, declara que "de fato será objeto de partilha os seguintes bens: a) O imóvel situado na Estrada do Coco BA 099 km 8,5 Condomínio Residencial Vivendas do Joanes, casa 48, Catu de Abrantes, Camaçari - BA. b) Dois carros, um Corcel e um Siena da Marca Fiat, que contam com suas descrições com os documentos em anexo. c) Os bens móveis que guarnecem a residência do casal. d) O saldo do valor recebido da reclamação trabalhista, depois de deduzida todas as despesas do casal, montante no importe de R$ 153.445,66 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), despesas estas que serão explicadas em tópico próprio. e) Os valores que ainda deverão ser recebidos no processo trabalhista citado, que não terminou em sua fase de execução.".
Quanto aos bens advindos de transferência hereditária, pontua serem anteriores ao início da união, sinalizando que há dívidas em aberto, contraídas pelo casal em prol da unidade familiar.
Por fim, salienta que "a alegação de que foi impedida de estudar, é mais uma tentativa de se colocar como vítima, pois, a escolha de não continuar os estudos foi da autora" e que "já vem pagando de forma provisória um valor acordado com a autora, em um percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do benefício que recebe, mas, conforme já relatado alhures acerca da excepcionalidade do pagamento de pensão ao ex cônjuge, o requerido desde já requer que a pensão alimentícia provisória perdure até a finalização do processo, ou até que se proceda à partilha dos bens, devendo cada parte cuidar do seu próprio sustento".
Pugna também "que seja retirado da partilha, o direito sucessório que o requerido tem pelo falecimento de sua genitora, bem como seja retirado o veículo Belina, por ser um bem que já tinha antes da união conjugal, e ainda seja corrigido o valor apontado como recebido pelo requerido descontada as despesas do casal, sendo o saldo de R$ 153.445,66 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)".
Juntou documentos (ID n° 359110212 - dívidas de condomínio e despesas de reforma do imóvel; ID n° 359110216 - despesas com veículos, pensão alimentícia e eletrodomésticos; ID n° 359110219 - dívidas diversas; ID n° 359110221 - empréstimos bancários; ID n° 359110232 - dívidas e documentos referentes ao imóvel). Réplica ao ID nº 361602126, em que a parte Demandante reitera os termos da Exordial e impugna as dívidas consignadas pelo Requerido em R$ 21.091,40 (vinte e um mil e noventa e um reais e quarenta centavos) "uma vez que tais valores correspondem a despesas particulares do Réu", instruindo a réplica com novos documentos.
Sobreveio petição de aditamento à exordial, solicitando a inclusão na partilha de "dívida contraída junto à "Mundial Editora", atualmente no montante de R$ 8.592,30 (oito mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), para que seja deduzida dos valores a serem partilhados". (ID n° 363396965). Juntou comprovantes de cobrança do débito (ID n° 363396971). Intimado para se manifestar, o Réu discordou do pedido de aditamento à inicial (ID n° 374733639). Em Decisão de ID nº 386105761, este Juízo saneou o feito, ocasião em que foi indeferido o pedido de aditamento da exordial e de suspensão do processo e fixados os pontos controvertidos.
Oportunamente inverteu-se o ônus da prova para determinar ao Réu a juntada de documentos, bem como deixou-se de designar audiência de instrução, tendo em vista que a matéria em discussão não comporta prova oral, mas essencialmente documental. Sobreveio petição da Autora requerendo "a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário, de forma a possibilitar a concretização da reserva da meação da Autora" (ID n° 389510163).
Colacionou novos documentos. O Réu, por sua vez, junta novos documentos de "gastos recentes referentes à manutenção do imóvel, e ainda demonstrativo atualizado das dívidas pertencentes ao casal" (ID n° 395406239/42 - valor efetivamente recebido pela justiça do trabalho; financiamento de imóvel; documentos dos automóveis; valor antecipado à autora).
Petitório da Requerente (ID n° 397686398), pugnando pela realização de pesquisa SISBAJUD acerca de todas as contas bancárias e valores até 6 (seis) meses antes da separação de fato do casal e a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário.
O Requerido, ID n° 401489853, requer chamamento do feito à ordem para que a autora seja "intimada a fornecer às informações necessárias acerca do procedimento de partilha dos bens deixados pela sua genitora, passando o seu quinhão a integrar o montante de bens da presente ação para fins de partilha".
Decisão de ID n° 405598972 determina o afastamento de sigilo bancário do Requerido, via sistema SISBAJUD, a fim de se verificar informações acerca da existência de investimentos, aplicações e previdência privada fechada em seu nome em 2021, período da separação de fato e indefere os pedidos referentes ao inventário em razão da não comprovado do esgotamento de diligências dos litigantes concernente à obtenção de dados acerca de possíveis inventários.
Resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 426940390.
Petição da Autora requerendo a realização de SISBAJUD do período 01/01/2021 a 31/12/2021 na Caixa Econômica Federal e a juntada correta do SISBAJUD que retornou positivamente da Caixa Econômica Federal ao ID n° 426940400 (ID n° 427401299).
Ao ID n° 431401673 foi determinada nova pesquisa via SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal, do período 01/01/2021 a 31/12/2021 e, caso não seja obtido esse resultado, que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de alcançar os extratos referentes ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021.
Novo resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 463144097.
Retorno do ofício enviado à CEF colacionados em anexo aos ID's n° 490483458 e 490486163.
Nova petição da Acionante pleiteando a intimação do Réu para informar conta bancária na qual foi depositado os valores do crédito trabalhista ou nova busca do SISBAJUD referente ao ano de 2022 (ID n° 491617705). Intimado, o Acionado manteve-se silente quanto à questão, se limitando "a apresentar documentos que deve [SIC] instruir o processo, que está atrelado ao quantum da partilha, tratando-se de três instrumentos de confissão de dívida, em decorrência do acordo entre as partes para adiantamento de valor que será abatido no momento da partilha", conforme ID 500395897.
Resultado da busca e quebra de sigilo do ano de 2022 colacionado no ID 502291495.
Por intermédio da decisão de ID 502291495, restou indeferido o pleito de intimação do Réu para fornecer os dados da conta em que depositada a rescisão trabalhista, bem como determinada a intimação das partes para as alegações finais.
Alegações finais da parte Autora encartadas no ID 506662133 e pelo Requerido no ID 508586749, estas últimas intempestivas, conforme certidão de ID 506726457.
Dispensada a ouvida do Ministério Público, ante a inexistência de qualquer das causas previstas no art. 178 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido. Inicialmente, ante a certidão de ID 506726457, mostram-se intempestivas as alegações finais apresentadas pelo Réu no ID 508586749, razão pela qual deixo de conhecer dos fundamentos ali consignados.
Superado tal introito, ingresso no mérito dos pontos controvertidos. I - DO DIVÓRCIO. Após o advento da Emenda Constitucional 66, de 14.07.2010, que atribuiu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, foram suprimidos o decurso do tempo e a exigência de prévia separação judicial como requisitos para a decretação do divórcio, impondo-se, no caso, o acolhimento do pedido. O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pelo conteúdo da prova oral produzida, fazendo-se imperiosa a decretação do divórcio do casal. Tendo em vista que o direito ao nome se constitui como um direito da personalidade e em atenção as disposições constantes no §2º, art. 1.571 do Código Civil, a Autora permanecerá com o nome de casada, haja vista que não houve pedido em sentido diverso.
II - DA PARTILHA DE BENS. Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, bem como tomando por norte que as partes estabeleceram o regime da comunhão universal de bens (pacto antinupcial ID 231567212, com validade confirmada pela sentença exarada nos autos em apenso, de número 8019060-16.2022.8.05.0039), faz-se imperiosa a verificação da eventual existência de patrimônio comum a ser partilhado, tendo como alça de mira os artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil. II. a - Do imóvel. Da análise dos autos, identifico que o imóvel residencial descrito no relatório no seu item "01" (Imóvel situado na Estrada do Coco BA 099 km 8,5 Condomínio Residencial Vivendas do Joanes, casa 48, Catu de Abrantes, Camaçari - BA), integra a comunhão, na forma do art. 1.667 do Código Civil, sendo a necessidade de partilha do mesmo incontroversa entre as partes.
A propriedade imobiliária resta demonstrada por intermédio da matrícula adunada no ID 359110232 - Pág. 22 a 25, incidindo sobre o imóvel alienação fiduciária em garantia em prol da Caixa Econômica Federal, sem qualquer demonstração, pelas partes, da quitação do objeto fiduciário ou das prestações efetivamente pagas até a ruptura da sociedade conjugal.
Nos termos da Lei 9.514/97, a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do imóvel ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, sendo que, até então, os devedores fiduciantes detêm apenas direitos aquisitivos e a posse direta do bem.
Desta forma, é inviável a partilha da propriedade plena do imóvel ainda não quitado, sendo admissível apenas a divisão proporcional das parcelas do financiamento adimplidas na constância do casamento.
Sobre o tema, com as devidas adequações: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEFESA - SENTENÇA TERMINATIVA - IMOVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS VALORES AMORTIZADOS - ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) - Inadmissível a partilha sobre o bem alienado fiduciariamente, pois a propriedade do imóvel somente se transfere ao devedor fiduciário, após a quitação do financiamento, nos termos do art. 22, da Lei nº 9.514/97.Contudo, considerando que houve valores amortizados na constância da união estável ou do casamento, de imóvel alienado fiduciariamente, afigura-se pertinente a meação sobre os referidos valores, observado o disposto no artigo da lei supra citada. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041871-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023) [grifei e sublinhei] APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS. (...) NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENQUANTO NÃO QUITADO O PREÇO, AOS PROMITENTES COMPRADORES (DIVORCIANDOS), POR NÃO PROPRIETÁRIOS, ASSISTEM, APENAS, DIREITOS E AÇÕES SOBRE O BEM.
A PARTILHA A RESPEITO, PORTANTO, DEVERÁ OBSERVAR, QUANTO A PRESTAÇÕES PAGAS, METADE PARA CADA UM, E, QUANTO ÀS VINCENDAS, PAGAMENTOS, EXCLUSIVAMENTE, POR AQUELE QUE PROSSEGUIR NA POSSE DO IMÓVEL. (...) (Apelação Cível, Nº 50096747820228210035, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 14-08-2025) [grifei e sublinhei] Sendo assim, determino a partilha na razão de 50% (cinquenta por cento) das prestações pagas para cada cônjuge do montante a ser obtido em sede de liquidação de sentença, adotando-se como termo final da sociedade conjugal a data da separação de fato, ocorrida em janeiro de 2022.
Todavia, considerando que o contrato de financiamento e alienação fiduciária se encontra em nome da parte ré, determino que o imóvel fique com esta, cabendo, ainda, ao Requerido indenizar à Autora no valor da sua cota parte, a qual será apurado em liquidação de sentença.
Por fim, anoto que as dívidas de cunho propter rem, quais sejam as parcelas de condomínio e IPTU vencidas durante o uso exclusivo da residência pelo Réu, devem ser por este suportadas, sem qualquer dedução da meação da Autora. II. b - Dos bens móveis que guarnecem o imóvel.
Inexistindo controvérsia entre Autora e Requerido, conforme infere-se da inicial e da peça contestatória, a partilha sobre os bens móveis que guarnecem o imóvel situado na Estrada do Coco BA 099 km 8,5 Condomínio Residencial Vivendas do Joanes, casa 48, Catu de Abrantes, Camaçari - BA deverá observar o quinhão igualitário de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo a individualização e valoração de tais bens serem objeto de liquidação de sentença. II. c - Dos veículos. Quanto aos automóveis descritos no item "05", o Requerido não se opôs à partilha dos seguintes veículos: a) Marca FIAT, modelo SIENA ELX Flex, Placa Policial JSF2F40, renavam *01.***.*65-74 e b) Marca Ford, modelo Corcel, Placa Policial GWT4927, renavam 242509975.
Todavia, quanto ao veículo marca Ford, modelo Del Rey Belina L, placa CJH0253, renavam *04.***.*31-79, insurgiu-se o Réu quanto à partilha, sob o fundamento de que constituiria bem particular, adquirido antes do início da união.
Razão não assiste ao Demandado.
Uma vez válido o pacto antinupcial, conforme sentença transitada em julgado nos autos em apenso, o regime patrimonial que vigorou durante o casamento foi o da comunhão universal de bens, o qual, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, "...importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.", importando, a partir da celebração do casamento, a fusão integral do patrimônio dos cônjuges, como pontuam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Em linhas gerais, através do regime da comunhão universal, cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo uma única massa que pertence a ambos, igualmente, o condomínio e em razão da qual cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito. (Curso de direito civil.
Famílias. 13.e.d.
Salvador: Juspdivm, 2021.
Pág. 381) Portanto, integram os três veículos a comunhão patrimonial a ser partilhada, razão pela qual caberá a cada parte a cota de 50% (cinquenta por cento) de cada veículo, débitos fiscais (IPVA, licenciamento, etc) e multas incidentes até a data da separação (janeiro/25), seguindo os bens em condomínio indiviso até a alienação dos mesmos, indenização do quinhão por qualquer dos interessados ou dissolução do condomínio via ação própria. II. d - Das verbas rescisórias e indenização trabalhista vinculada ao Requerido e aos autos 0001272-43.2012.5.05.0002.
Infere-se tanto da inicial quanto da contestação que não há, quanto a partilha de tais verbas, controvérsia.
Conforme se infere do alvará eletrônico de pagamento carreado ao ID 491621618, o Requerido já recebeu, dos créditos trabalhistas, o patamar de R$ 1.045.646,05 (um milhão, quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos).
Todavia, nos termos do TED e relatório de ID 395406242, o numerário restou transferido para a conta dos advogados do Requerido e, deduzidos os respectivos honorários, o valor líquido efetivamente recebido foi de R$ 749.474,06 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos).
Tendo o Réu deixado de comprovar qualquer desconto tributário sobre a rubrica, deve esta ser partilhada em regime de meação (50%), bem como análogo quinhão em valores a serem ainda recebidos, uma vez que não finalizada a respectiva fase de cumprimento de sentença atrelada à Reclamação Trabalhista número 0001272-43.2012.5.05.0002. II.e - Dos direitos sucessórios vinculados ao inventário da genitora do Requerido.
Sem prejuízo da controvérsia já dirimida pela decisão de ID 405598972, impende observar que inexiste os autos qualquer prova do óbito da genitora do Réu ou de patrimônio de sua titularidade objeto de inventário judicial (vide certidões negativas de ID 408960842) hábil a integrar o patrimônio comum.
Desta forma, sem prejuízo de eventual sobrepartilha caso comprovada a existência de tais direitos, fica afastado tal objeto da comunhão e da partilha que neste momento se realiza. II.f - Dos direitos sucessórios decorrentes do óbito da genitora da Autora.
Conforme certidão de óbito de ID 401489856, a genitora da Autora, Sra.
Suely Marques, viera a óbito em 17 de abril de 2023.
Considerando que o óbito e eventual direito sucessório transmitido à Autora por força do princípio de saisine são posteriores à separação de fato, ocorrida em janeiro de 2022, nada a partilhar quanto ao objeto. II. g - Das dívidas.
Tendo as partes casado sob o regime da comunhão universal de bens, o que implica, conforme já sinalizado no item "II.c", em fusão dos patrimônios (ativos e passivos), as dívidas contraídas no curso da união pelos cônjuges se presumem, iuris tantum, revertidas em prol da unidade familiar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CHEQUE EMITIDO POR EX-CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ÔNUS DA PROVA. - No regime de comunhão universal de bens, há presunção de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento beneficiam o núcleo familiar, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.524519-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) [grifei e sublinhei] Ademais, necessário fixar como termo final da partilha de dívidas a data da separação fática, ocorrida em janeiro de 2022, não havendo que se incluir, após tal marco temporal, a divisão de qualquer nova dívida, devendo eventuais débitos de manutenção e encargos dos bens móveis comuns, posteriores ao marco temporal, serem dirimidas na via própria, observadas as regras do condomínio indiviso.
Frente a tais considerações, passo a analisar as dívidas elencadas nos documentos apresentados pelo Requerido nos ID's 359110212, 359110216, 359110219, 359110221 e 359110232.
Quanto aos débitos condominiais, fiscais e de conservação vinculados ao imóvel partilhado, objeto dos comprovantes de ID's 359110212, 359110216 e 359110219, a controvérsia está dirimida na forma fixada no tópico "II.a", não integrando tais débitos a comunhão, já que atinentes a período posterior a separação, no qual o Réu exercia a posse e fruição exclusiva do bem.
No que tange aos comprovantes de transferência adunados no ID 359110216, referentes a valores transferidos para a Autora e anteriores à fixação dos alimentos provisórios, de igual sorte, não há que se falar em dedução do quinhão, já que constituem valores pagos por liberalidade pelo Requerido, não tendo o condão de constituir dívida comum do casal.
Os débitos veiculares elencados nos ID's 359110216, 359110219 e 359110232, como já alinhavado, são posteriores a janeiro/22, devendo ser cobrados/dirimidos segundo as normas do condomínio indiviso, frente ao juízo competente.
Já os débitos decorrentes de cartões de crédito e empréstimos consignados elencados na notificação de cessão de ID 359110219 - Pág. 07, por serem do período conjugal e não tendo a Autora comprovado serem dívidas exclusiva do Réu, integram a comunhão, totalizando R$ 91.875,68 (noventa e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
De igual sorte, a renegociação de dívidas da filha Ana Paula Marques Borges junto ao Colégio Acadêmico Vilas (ID 359110219 - Pág. 09/18), no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por ser vinculada à prole, também integra a solidariedade conjugal.
As parcelas do consórcio número 6400/069, elencadas no ID 359110219 - Pág. 25, vencidas entre julho/13 e maio/14, no patamar de R$ 14.907,38 (quatorze mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos), ficam também inseridas na comunhão.
Os financiamentos pessoais número 012 3 422765259 (ID 359110232 - Pág. 34), contraído em 25 de novembro de 2020, com saldo devedor de R$ 50.785,04 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) e liquidado por R$ 46.053,60 (quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos) (ID 410871097 - Pág. 05) também integra a comunhão.
Os demais débitos elencados pelo Requerido, incluindo despesas com advogado e com a prole, posteriores a ruptura da sociedade conjugal, ficam excluídos da comunhão.
Perfazem, desta forma, as dívidas comuns a serem partilhadas totalizam o valor de R$ 162.436,66 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos). II.h - Da dedução dos valores objeto de confissões de dívida assinadas pela Autora.
Conforme ID's 410871097 - Pág. 11 a 16 e 14 a 16, 412709039, 420935044, 426206276, 484744868, 484744869, 484744870 e 500395900, após o término da relação conjugal, em janeiro de 2022, a Autora contraiu, junto ao Réu, empréstimos pessoais, anuindo, conforme infere-se das alegações finais de ID 506662133, com o desconto do numerário total de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais) de sua meação.
Desta forma, sendo consensual o desconto de tal rubrica e diante da possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, fica deduzido o valor em questão. II.i - Da consolidação e liquidação do quinhão pecuniário.
Sem prejuízo da liquidação de sentença vinculada ao imóvel (item "II.a"), bens que o guarnecem (item "II.b"), condomínio indiviso instituído sobre os bens automotores (item "II.c") e valores vindouros a serem recebidos em razão da ação trabalhista (item "II.d"), no afã de se emprestar liquidez à presente sentença e em prestígio ao artigo 491 do Código de Processo Civil, procedo à definição do quinhão pecuniário de cada uma das partes: Crédito trabalhista recebido: R$ 749.474,06 Dívidas comuns: - R$ 162.436,66 Subtotal: R$ 587.037,40 Meação (50%): R$ 293.518,70 Portanto, compete a cada parte o montante de R$ 293.518,70 (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e dezoito reais e setenta centavos).
Deduzida da meação da Autora SUELAINE MARQUES PEREIRA os empréstimos realizados junto ao Réu (R$ 82.500,00), consolida-se a meação pecuniária desta no patamar de R$ 211.018,70 (duzentos e onze mil, dezoito reais e setenta centavos). Considerando que o Demandado não depositou em juízo o quinhão que entendia devido à Demandante, bem como não promoveu o pagamento voluntário, sobre a rubrica devida à Autora incidirão os encargos moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, com termo inicial no recebimento do crédito pelo Réu, ou seja, 17 de março de 2022. III - DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE.
Diversamente do que ocorre nas ações de alimentos em que o alimentado é menor, oportunidade em que os mesmos decorrem do poder familiar e têm a sua necessidade presumida, no caso dos autos, a pretensão da Autora, enquanto ex-cônjuge do Demandado, de persecução de alimentos para sua mantença, está calcada no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 1.566, II do CC/2002, demandando efetiva comprovação da necessidade da alimentada, nos termos do art. 1.694 do Código Civil (Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. - grifei e sublinhei). Outrossim, Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.
Ademais, Yussef Said Cahali, em sua magistral obra "dos Alimentos", 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a ideia básica que norteia o tema vertente: "Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros.
O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo". Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
Na hipótese dos autos, trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-esposo.
A prova dos autos demonstra que a Requerente convive com o Demandado desde seus 17 (dezessete) anos, apenas tendo concluído o ensino médio em 2011, conforme Certificado de ID 234639125, sem qualquer experiência profissional, contando, atualmente, com 59 (cinquenta e nove) anos.
Por outro lado, conforme relatório médico de ID 448401457, a mesma foi diagnosticada lombalgia/escoliose, sem qualquer registro médico de incapacidade laboral.
A natureza dos alimentos devidos entre os ex-cônjuges, conforme decorre da própria natureza do instituto, possui caráter transitório, apenas havendo que se falar em fixação dos mesmos em caráter vitalício em excepcionais hipóteses, como já teve oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGES.
REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA.
MERCADO DE TRABALHO.
INSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a manutenção da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que a idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configurem a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho.
Precedentes. (...) (REsp n. 2.138.378/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) [grifei e sublinhei] No caso em análise, a excepcionalidade sustentada pela Autora estaria alicerçada na impossibilidade de inserção no mercado de trabalho cumulada com a idade avançada.
Todavia, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima de incapacidade laboral, bem como tendo a Autora concluído o ensino médio, tem-se que ausente qualquer situação excepcional, notadamente quando possível a sua qualificação profissional.
Impende observar, assim como fez o Tribunal de Minas Gerais, que eventual idade avançada, por si só, não justifica a perenidade dos alimentos, notadamente quando a parte Autora possui filhos maiores e capazes, também responsáveis por suprir tal obrigação: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS - ALIMENTANTE E ALIMENTANDA IDOSOS - POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DOS FILHOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges possui natureza excepcional e caráter temporário, devendo ser mantido apenas enquanto a parte alimentanda não puder prover autonomamente o próprio sustento, conforme previsão do art. 1.566, III, do Código Civil e orientação do Superior Tribunal de Justiça. - A manutenção da obrigação alimentar pressupõe necessidade superveniente e atual, não sendo compatível com o decurso de lapso temporal superior a duas décadas, suficiente para que a alimentanda buscasse a própria autonomia, inclusive mediante ingresso no sistema previdenciário. - A idade avançada, isoladamente, não justifica a perpetuação da obrigação alimentar, sobretudo quando ambas as partes se encontram em situação de vulnerabilidade decorrente da velhice. - Nos termos do art. 229 da Constituição da República, os filhos maiores possuem dever jurídico de prestar auxílio material aos pais na velhice, não podendo a obrigação alimentar recair exclusivamente sobre o ex-cônjuge, igualmente idoso. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.105006-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025) [grifei e sublinhei] Dentro de tal compasso de ideias, sopesando também o longo período em que a Autora ficara dedicada - exclusivamente - ao cuidado da família e sem qualquer contato de trabalho, entendo que os alimentos deverão ser fixados pelo período de 36 (trinta e seis meses) contados da prolação da presente sentença.
No que tange ao patamar dos alimentos, inobstante seja o Requerido aposentado por invalidez, a sua renda mensal previdenciária, em 2018 (ID 231567220) era no patamar de R$ 5.255,64 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
A quebra do sigilo fiscal realizada no ID 490486163 demonstra que o Demandado, para além da aposentadoria, possui diversos investimentos financeiros, os quais hábeis a sua mantença, restando demonstrada condição de vida suficiente para fixação dos alimentos provisionais devidos à ex-cônjuge no patamar de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário recebido pelo Réu, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) contados da data de prolação da presente sentença. V - DA CONCLUSÃO.
Isto posto, DECRETO, para todos os fins de direito, o Divórcio de SULEAINE MARQUES PEREIRA e ANIZIO RAMOS BORGES e declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais. A requerente continuará a usar o nome de casada, uma vez que não deduziu qualquer requerimento em sentido diverso.
Em relação aos bens, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar: 01) Quanto ao Imóvel situado na Estrada do Coco BA 099 km 8,5 Condomínio Residencial Vivendas do Joanes, casa 48, Catu de Abrantes, Camaçari - BA: a partilha na razão de 50% (cinquenta por cento) das parcelas adimplidas do financiamento para cada cônjuge, devendo do montante a ser obtido em sede de liquidação de sentença, adotando-se como termo final da sociedade conjugal a data da separação de fato, ocorrida em janeiro de 2022.
Considerando que o contrato de financiamento e alienação fiduciária se encontra em nome da parte ré, determino que o imóvel fique com esta, cabendo, ainda, ao Requerido, indenizar à Autora no valor da sua cota parte, a qual será apurado em liquidação de sentença.
Por fim, anoto que as dívidas de cunho propter rem, quais sejam as parcelas de condomínio e IPTU vencidas durante o uso exclusivo da residência pelo Réu, devem ser por este suportadas, sem qualquer dedução da meação da Autora; 02) No que tange aos bens móveis que guarnecem o imóvel: a partilha dos bens existentes no imóvel descrito no item 01, observada a meação de cada cônjuge (50%), devendo a individualização e valoração de tais bens serem objeto de liquidação de sentença; 03) Quanto aos veículos: determinar a partilha dos veículos (i) Marca FIAT, modelo SIENA ELX Flex, Placa Policial JSF2F40, renavam *01.***.*65-74, (ii) Marca Ford, modelo Corcel, Placa Policial GWT4927, renavam 242509975 e (iii) Ford, modelo Del Rey Belina L, placa CJH0253, renavam *04.***.*31-79 com base na meação de cada cônjuge (50%), instituindo sobre os mesmos condomínio indiviso, cuja dissolução poderá ser consensual ou por intermédio da ação competente; 04) Quanto aos créditos trabalhistas atrelados à Reclamação 0001272-43.2012.5.05.0002: a partilha do crédito, no patamar aqui consolidado de R$ 749.474,06 (setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos); 05) Em referência às dívidas: a partilha das dívidas, na forma da fundamentação de item "II.g", consolidando-as no patamar global de R$ 162.436,66 (cento e sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), cabendo a cada parte a correlata meação (50%); 06) No que tange ao valor pecuniário consolidado: a condenação do Requerido ao pagamento à Autora, já deduzidas as dívidas comuns e empréstimos tomados entre as partes, do valor de R$ 211.018,70 (duzentos e onze mil, dezoito reais e setenta centavos), sobre o qual incidirão os encargos moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, com termo inicial no recebimento do crédito pelo Réu, ou seja, 17 de março de 2022.
Fixo a pensão alimentícia na forma estabelecida na fundamentação supra. Na forma do art. 529 do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para desconto dos alimentos fixados, no patamar de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário recebido pelo Réu, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) contados da data de prolação da presente sentença.
Requisito ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que, em cumprimento da presente decisão, proceda à margem da certidão de casamento respectiva, a averbação do DIVÓRCIO. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, as custas e demais despesas processuais serão distribuídas na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte Autora e 80% (oitenta por cento) para a parte Ré, porém, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte Ré e a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigados a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado, inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
01/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 01:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 09/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES DECISÃO
Vistos.
Em Decisão de ID nº 386105761, este Juízo saneou o feito, ocasião em que foi indeferido o pedido de aditamento da exordial e de suspensão do processo e fixados os pontos controvertidos.
Oportunamente inverteu-se o ônus da prova para determinar ao Réu a juntada de documentos, bem como deixou-se de designar audiência de instrução, tendo em vista que a matéria em discussão não comporta prova oral, mas essencialmente documental. Sobreveio petição da Autora requerendo "a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário, de forma a possibilitar a concretização da reserva da meação da Autora" (ID n° 389510163).
Colacionou novos documentos. O Réu, por sua vez, junta novos documentos de "gastos recentes referentes à manutenção do imóvel, e ainda demonstrativo atualizado das dívidas pertencentes ao casal".
Petitório da Requerente (ID n° 397686398), pugnando pela realização de pesquisa SISBAJUD acerca de todas as contas bancárias e valores até 6 (seis) meses antes da separação de fato do casal e a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário.
O Requerido, ID n° 401489853, requer chamamento do feito à ordem para que a autora seja "intimada a fornecer às informações necessárias acerca do procedimento de partilha dos bens deixados pela sua genitora, passando o seu quinhão a integrar o montante de bens da presente ação para fins de partilha".
Decisão de ID n° 405598972 determina o afastamento de sigilo bancário do Requerido, via sistema SISBAJUD, a fim de se verificar informações acerca da existência de investimentos, aplicações e previdência privada fechada em seu nome em 2021, período da separação de fato e indefere os pedidos referentes ao inventário em razão da não comprovado do esgotamento de diligências dos litigantes concernente à obtenção de dados acerca de possíveis inventários.
Resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 426940390.
Petição da Autora requerendo a realização de SISBAJUD do período 01/01/2021 a 31/12/2021 na Caixa Econômica Federal e a juntada correta do SISBAJUD que retornou positivamente da Caixa Econômica Federal ao ID n° 426940400 (ID n° 427401299). Ao ID n° 431401673 foi determinada nova pesquisa via SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal, do período 01/01/2021 a 31/12/2021 e, caso não seja obtido esse resultado, que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de alcançar os extratos referentes ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021. Novo resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 463144097. Retorno do ofício enviado à CEF colacionados em anexo aos ID's n° 490483458 e 490486163. Nova petição da Acionante pleiteando a intimação do Réu para informar conta bancária na qual foi depositado os valores do crédito trabalhista ou nova busca do SISBAJUD referente ao ano de 2022 (ID n° 491617705). Intimado, o Acionado manteve-se silente quanto à questão, se limitando "a apresentar documentos que deve instruir o processo, que está atrelado ao quantum da partilha, tratando-se de três instrumentos de confissão de dívida, em decorrência do acordo entre as partes para adiantamento de valor que será abatido no momento da partilha". É o necessário a relatar.
Decido. Indefiro o pedido da autora constante ao ID n° 491617705 de intimação do Réu para informar conta bancária, haja vista que o Requerido já foi intimado por diversas vezes e não o fez. Outrossim, em que pese o pedido de nova quebra de sigilo via SISBAJUD referente ao de 2022, da análise detida dos autos, observo que esta já havia sido determinada e requisitada, conforme ID n° 238409268, contudo, somente na presente data o cartório procedeu à juntada dos resultados, consoante anexos do ID n° 502291495. Sendo assim, tenho por devidamente instruído o feito, ao tempo que intimo ambas as partes para se manifestarem sobre os novos documentos juntados e, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
28/06/2025 18:38
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
16/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
16/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES DECISÃO
Vistos.
Em Decisão de ID nº 386105761, este Juízo saneou o feito, ocasião em que foi indeferido o pedido de aditamento da exordial e de suspensão do processo e fixados os pontos controvertidos.
Oportunamente inverteu-se o ônus da prova para determinar ao Réu a juntada de documentos, bem como deixou-se de designar audiência de instrução, tendo em vista que a matéria em discussão não comporta prova oral, mas essencialmente documental. Sobreveio petição da Autora requerendo "a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário, de forma a possibilitar a concretização da reserva da meação da Autora" (ID n° 389510163).
Colacionou novos documentos. O Réu, por sua vez, junta novos documentos de "gastos recentes referentes à manutenção do imóvel, e ainda demonstrativo atualizado das dívidas pertencentes ao casal".
Petitório da Requerente (ID n° 397686398), pugnando pela realização de pesquisa SISBAJUD acerca de todas as contas bancárias e valores até 6 (seis) meses antes da separação de fato do casal e a intimação do Réu para que junte aos autos a qualificação completa da sua genitora, assim como as informações acerca do inventário.
O Requerido, ID n° 401489853, requer chamamento do feito à ordem para que a autora seja "intimada a fornecer às informações necessárias acerca do procedimento de partilha dos bens deixados pela sua genitora, passando o seu quinhão a integrar o montante de bens da presente ação para fins de partilha".
Decisão de ID n° 405598972 determina o afastamento de sigilo bancário do Requerido, via sistema SISBAJUD, a fim de se verificar informações acerca da existência de investimentos, aplicações e previdência privada fechada em seu nome em 2021, período da separação de fato e indefere os pedidos referentes ao inventário em razão da não comprovado do esgotamento de diligências dos litigantes concernente à obtenção de dados acerca de possíveis inventários.
Resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 426940390.
Petição da Autora requerendo a realização de SISBAJUD do período 01/01/2021 a 31/12/2021 na Caixa Econômica Federal e a juntada correta do SISBAJUD que retornou positivamente da Caixa Econômica Federal ao ID n° 426940400 (ID n° 427401299). Ao ID n° 431401673 foi determinada nova pesquisa via SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal, do período 01/01/2021 a 31/12/2021 e, caso não seja obtido esse resultado, que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de alcançar os extratos referentes ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021. Novo resultado SISBAJUD anexo ao ID n° 463144097. Retorno do ofício enviado à CEF colacionados em anexo aos ID's n° 490483458 e 490486163. Nova petição da Acionante pleiteando a intimação do Réu para informar conta bancária na qual foi depositado os valores do crédito trabalhista ou nova busca do SISBAJUD referente ao ano de 2022 (ID n° 491617705). Intimado, o Acionado manteve-se silente quanto à questão, se limitando "a apresentar documentos que deve instruir o processo, que está atrelado ao quantum da partilha, tratando-se de três instrumentos de confissão de dívida, em decorrência do acordo entre as partes para adiantamento de valor que será abatido no momento da partilha". É o necessário a relatar.
Decido. Indefiro o pedido da autora constante ao ID n° 491617705 de intimação do Réu para informar conta bancária, haja vista que o Requerido já foi intimado por diversas vezes e não o fez. Outrossim, em que pese o pedido de nova quebra de sigilo via SISBAJUD referente ao de 2022, da análise detida dos autos, observo que esta já havia sido determinada e requisitada, conforme ID n° 238409268, contudo, somente na presente data o cartório procedeu à juntada dos resultados, consoante anexos do ID n° 502291495. Sendo assim, tenho por devidamente instruído o feito, ao tempo que intimo ambas as partes para se manifestarem sobre os novos documentos juntados e, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito -
29/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499203025
-
29/05/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499203025
-
26/05/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:33
Juntada de informação
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26/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 04:08
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:08
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 04:08
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
03/04/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:02
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/03/2025 04:19
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 21/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:11
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:10
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016606-63.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Suelaine Marques Pereira Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Advogado: Thais Schaly Santos (OAB:BA69687) Requerido: Anizio Ramos Borges Advogado: Igor Barbosa Da Silva (OAB:BA29874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8016606-63.2022.8.05.0039 Classe - Assunto : [Dissolução] REQUERENTE: SUELAINE MARQUES PEREIRA REQUERIDO: ANIZIO RAMOS BORGES Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que se manifestem acerca do retorno do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Camaçari, 12 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
07/03/2025 20:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
07/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:51
Juntada de informação
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016606-63.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Suelaine Marques Pereira Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Advogado: Thais Schaly Santos (OAB:BA69687) Requerido: Anizio Ramos Borges Advogado: Igor Barbosa Da Silva (OAB:BA29874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal.
Após, intimem-se as partes e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
24/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
08/12/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016606-63.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Suelaine Marques Pereira Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Advogado: Thais Schaly Santos (OAB:BA69687) Requerido: Anizio Ramos Borges Advogado: Igor Barbosa Da Silva (OAB:BA29874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8016606-63.2022.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:SUELAINE MARQUES PEREIRA RÉU: ANIZIO RAMOS BORGES DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o quanto informado na petição de ID n° 464157499 e em respeito ao princípio da cooperação processual, determino a intimação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários, extratos de contas de investimentos, aplicações financeiras e previdência da Caixa Econômica Federal do período entre 01/01/2021 e 31/12/2021.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
01/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 04:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
17/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8016606-63.2022.8.05.0039 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Requerente: Suelaine Marques Pereira Advogado: Vivian Ferreira Padilha Correia (OAB:BA58518) Advogado: Thais Schaly Santos (OAB:BA69687) Requerido: Anizio Ramos Borges Advogado: Igor Barbosa Da Silva (OAB:BA29874) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8016606-63.2022.8.05.0039 Classe - Assunto : [Dissolução] REQUERENTE: SUELAINE MARQUES PEREIRA REQUERIDO: ANIZIO RAMOS BORGES Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para que se manifestem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Camaçari, 10 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
28/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:41
Juntada de informação
-
28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
21/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
18/07/2024 10:28
Juntada de informação
-
07/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 22:13
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:13
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:13
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 21:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 10:35
Outras Decisões
-
12/02/2024 15:36
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 29/11/2023 23:59.
-
08/02/2024 15:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
08/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:11
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 15/01/2024.
-
16/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 14:35
Juntada de informação
-
05/01/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 19:23
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 19:03
Outras Decisões
-
27/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
22/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 08:21
Outras Decisões
-
10/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:22
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:22
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:10
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:18
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:57
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 07:47
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 17/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:31
Decorrido prazo de THAIS SCHALY SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
01/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
28/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
17/03/2023 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
25/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 07:01
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
10/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:01
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2022 09:59
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 07/11/2022 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
08/11/2022 09:58
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/11/2022 10:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 14:42
Decorrido prazo de VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA em 10/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Informações
-
23/09/2022 11:46
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
22/09/2022 15:03
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 12:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/09/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELAINE MARQUES PEREIRA - CPF: *86.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
15/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 07:48
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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