TJBA - 8004017-22.2020.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 05:39
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
22/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:52
Expedição de sentença.
-
18/08/2025 14:52
Expedição de intimação.
-
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 23:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004017-22.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo.
A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo cobrado de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, o que dispensa, portanto, o prévio processo administrativo.
Pela mesma razão, a notificação pessoal do executado não se faz obrigatória, pois presume-se sua notificação através da guia que é entregue no endereço do contribuinte, contendo todos os elementos necessários à impugnação e garantindo, portanto, a ampla defesa.
Ademais, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Portanto, o recebimento do carnê de pagamento de taxas municipais importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/CCIP.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza.
Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ - MG - AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) TRIBUTÁRIO.
TAXA MUNICIPAL.
ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR).
I - O envio da guia de cobrança da taxa municipal de coleta de resíduos sólidos urbanos ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento da guia.
II - O posicionamento encimado foi recentemente chancelado pela Colenda Primeira Seção que sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo.
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1.086.300/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo.
Como dito alhures, em se tratando de taxa municipal, tributo de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80.
DA PRESCRIÇÃO Na espécie, a ação foi distribuída em 02.12.2020, e o crédito contido na exordial é o exercício de 2019, com data de inscrição em 02.01.2020.
Portanto, não transcorridos os 5 anos, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente.
CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 23:55
Expedição de decisão.
-
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 23:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:39
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8004017-22.2020.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Executado: L.
I.
R.
Comercio Varejista De Eletrodomesticos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8004017-22.2020.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo.
A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo cobrado de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, o que dispensa, portanto, o prévio processo administrativo.
Pela mesma razão, a notificação pessoal do executado não se faz obrigatória, pois presume-se sua notificação através da guia que é entregue no endereço do contribuinte, contendo todos os elementos necessários à impugnação e garantindo, portanto, a ampla defesa.
Ademais, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Portanto, o recebimento do carnê de pagamento de taxas municipais importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU/CCIP.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza.
Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) TRIBUTÁRIO.
TAXA MUNICIPAL.
ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR).
I - O envio da guia de cobrança da taxa municipal de coleta de resíduos sólidos urbanos ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo.
Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento da guia.
II - O posicionamento encimado foi recentemente chancelado pela Colenda Primeira Seção que sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo.
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1.086.300/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo.
Como dito alhures, em se tratando de taxa municipal, tributo de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo.
Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80.
DA PRESCRIÇÃO Na espécie, a ação foi distribuída em 02.12.2020, e o crédito contido na exordial é o exercício de 2019, com data de inscrição em 02.01.2020.
Portanto, não transcorridos os 5 anos, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente.
CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis, inclusive juntando planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de setembro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 11:57
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 13:08
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:02
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:59
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:46
Decorrido prazo de L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:12
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Citacao+por+edital+-+Processos+de+1?+Grau-assinado.pdf
-
14/10/2022 14:01
Expedição de decisão.
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07/10/2022 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
07/10/2022 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 03:11
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:33
Expedição de ato ordinatório.
-
25/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
04/10/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 10:57
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
28/01/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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