TJBA - 8011918-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/07/2025 02:47
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO CONHECIDA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO IMPETRANTE.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE.
GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PERTENCENTE AO QUADRO DE PRAÇAS.
POSTO DE 1º TENENTE INTEGRANTE DO QUADRO DE OFICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Requer a concessão da segurança para determinar a reclassificação à graduação de 1º Tenente PM, bem como para promover a revisão dos seus proventos da inatividade, devendo o cálculo ser realizado com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior ao de 1º Tenente PM e, por fim, para determinar o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o Impetrante comprovou fazer jus à promoção da patente de 1º Sargento (pertencente ao quadro de praças) para a patente de 1º Tenente (pertencente ao quadro de oficiais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Impugnação prejudicada, uma vez que o Impetrante recolheu as custas. 4.
No caso, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão estatal, uma constante renovação do prazo decadencial.
Assim, rejeita-se a alegação de decadência. 5.
O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 6.
A movimentação pretendida pelo Impetrante, saindo da graduação de 1º sargento para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio, inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema do Tema 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ. 7.
Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira (antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição), todos exigindo procedimentos próprios. 8.
Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). 9.
Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. 10.
Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. 11.
Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com a normas constitucionais. 12.
Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção.
Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Não conhecimento da Impugnação ao pedido de gratuidade.
Rejeitada a preliminar de decadência.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: "Não pode o Impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97." __________ Dispositivos legais citados: art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8011918-10.2024.8.05.0000 impetrado por EDIMILSON LIMA SOUZA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em não conhecer da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:31
Denegada a Segurança a EDIMILSON LIMA SOUZA - CPF: *45.***.*30-44 (IMPETRANTE)
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13/06/2025 09:09
Denegada a Segurança a EDIMILSON LIMA SOUZA - CPF: *45.***.*30-44 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:34
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/05/2025 15:16
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 19:13
Juntada de Petição de MS 8011918_10.2024.8.05.0000 PJe
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20/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
14/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:12
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8011918-10.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Edimilson Lima Souza Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa determino a intimação do impetrante, por meio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação a gratuidade processual e sobre a decadência e prescrição, suscitadas na Defesa apresentada pelo Estado da Bahia (ID 70894464).
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação da parte, devidamente certificada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
22/01/2025 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 17:51
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de mandado
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07/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8011918-10.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: Edimilson Lima Souza Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011918-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDIMILSON LIMA SOUZA Advogado(s): JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra suposta omissão ilegal atribuída ao Governador e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Narra o impetrante que é policial militar da reserva remunerada, tendo ocupado, logo antes da inatividade, o cargo de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja: 1º Tenente.
O impetrante alega que, com reestruturação da carreira por intermédio da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e de Subtenente, circunstância que deveria ter acarretado a sua a promoção para 1º Tenente PM, o que não ocorreu.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar, para determinar ao Estado da Bahia que lhe promova ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão, sob pena de multa diária.
Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.
Não vislumbrando elementos nos autos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, determinei a intimação do impetrante para comprovar a necessidade de beneplácito processual.
Ato contínuo, o impetrante juntou o DAJe e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Em 06/06/2024, com base no art. 41, §2º, do Regimento Interno do TJBA, o processo foi concluso para a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva analisar o pedido liminar.
No dia 11/09/2024 o processo retornou para a minha relatoria sem análise da medida liminar. É o relatório.
Sobre a liminar pleiteada, o art. 7º, inciso III a Lei nº 12.016/2009, assim preceitua, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê, para a tutela liminar é necessário que o impetrante demonstre a relevância dos fundamentos declinados, que pode ser traduzida na probabilidade do direito pleiteado, assim como a urgência na adoção da providência pleiteada, trazida pela lei como “ineficácia da medida”, caso se aguarde para que seja apreciada ao final da lide.
Pois bem.
In casu, observa-se que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de 1º Sargento, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente, conforme BGO do dia 24/08/2022 (ID 61229338).
Para além da situação jurídica de não haver promoção de servidor inativo, para que o militar avance verticalmente na carreira é imprescindível que esteja ele na lista de pré-qualificação, seja aprovado em curso preparatório e, obvio, que tenha vaga disponível no posto pretendido.
Não são, apenas, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento os únicos requisitos exigidos para a promoção na carreira militar.
Não bastasse isso, o indeferimento da liminar pleiteada não torna ineficaz a ordem mandamental, caso deferida ao final da demanda.
Assim, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência perseguida.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se as autoridades coatoras comunicando-lhes o teor desta decisão e, para no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, integrar a lide (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
03/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/09/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
-
13/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Santos e Silva
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de EDIMILSON LIMA SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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