TJBA - 0000171-81.2010.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 10:10
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:09
Expedição de ofício.
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16/12/2024 10:05
Juntada de Alvará
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 0000171-81.2010.8.05.0198 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Planalto Autor: Ronady Moreno Botelho Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935) Reu: Estado Federado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000171-81.2010.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: RONADY MORENO BOTELHO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935) REU: ESTADO FEDERADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A Executada foi intimada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC, e a apresentou no id Num. 91057941.
DECIDO A redação do artigo 535, do CPC, é clara e determina que: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.! Depreende-se, portanto, que a parte executada não alegou nenhuma das matérias acima listadas.
Ao contrário, repetiu alegações relativas à fase de conhecimento que já foram superadas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação liminarmente.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 535, § 3°, I ou II do CPC, a depender dos limites da RPV.
Planalto, 7.7.2022 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
27/09/2024 16:48
Expedição de ofício.
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27/09/2024 16:08
Expedição de intimação.
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27/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 15:45
Expedição de intimação.
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09/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:18
Expedição de intimação.
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21/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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07/09/2022 06:03
Decorrido prazo de RONADY MORENO BOTELHO em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 21:07
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/09/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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11/08/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 10:14
Expedição de intimação.
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04/08/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 11:17
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 04/03/2021 23:59.
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23/02/2021 19:48
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2021 08:08
Decorrido prazo de RONADY MORENO BOTELHO em 01/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2020 23:59:59.
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30/01/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2021 12:08
Expedição de intimação via Sistema.
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12/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 04:08
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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07/12/2020 11:23
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:23
Expedição de intimação via Sistema.
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07/12/2020 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/11/2020 10:45
Expedição de intimação via Sistema.
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10/11/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2020 10:21
Decorrido prazo de RONADY MORENO BOTELHO em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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24/06/2020 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 08:05
Expedição de intimação via Sistema.
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22/06/2020 15:08
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2020 15:20
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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16/06/2020 07:23
Expedição de intimação via Sistema.
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10/06/2020 11:26
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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10/06/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 12:54
Expedição de intimação via Sistema.
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08/06/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 12:54
Julgado procedente o pedido
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04/05/2020 10:17
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 16:56
Expedição de intimação via Sistema.
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29/04/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 07:10
Conclusos para decisão
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29/07/2019 23:32
Devolvidos os autos
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15/07/2019 17:53
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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31/08/2016 13:50
CONCLUSÃO
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31/08/2016 13:49
DOCUMENTO
-
31/08/2016 13:43
CONCLUSÃO
-
31/08/2016 13:43
DOCUMENTO
-
29/08/2016 14:35
RECEBIMENTO
-
13/05/2015 11:16
CONCLUSÃO
-
29/12/2014 11:44
RECEBIMENTO
-
26/11/2014 11:17
REMESSA
-
30/09/2014 13:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/09/2014 15:43
DOCUMENTO
-
23/09/2014 12:23
AUDIÊNCIA
-
03/07/2014 08:48
RECEBIMENTO
-
01/07/2014 09:08
AUDIÊNCIA
-
01/07/2014 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
16/06/2014 13:02
CONCLUSÃO
-
16/06/2014 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2014 08:46
RECEBIMENTO
-
06/02/2014 08:43
MERO EXPEDIENTE
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01/06/2012 12:06
CONCLUSÃO
-
01/06/2012 10:30
DOCUMENTO
-
26/01/2012 10:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/11/2011 14:15
AUDIÊNCIA
-
26/05/2011 14:55
CONCLUSÃO
-
09/02/2011 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/01/2011 12:56
RECEBIMENTO
-
19/07/2010 08:43
CONCLUSÃO
-
14/07/2010 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2010
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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