TJBA - 8105681-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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16/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 11:54
Desentranhado o documento
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08/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 20:22
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 12:00
Expedição de notificação.
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23/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:37
Expedição de notificação.
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12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 23:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8105681-62.2024.8.05.0001 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J. SENTENÇA Vistos etc.
MARINALVA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de MANOEL DA PAIXÃO, CPF: *35.***.*14-49. Comprovado o óbito (ID 456730992, pág.2 ). Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 456730989). Procuração(ões) (ID 456730987 ). Declarações (ID 473997738) Pedido de adjudicação (ID 501136188). Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 457843894, 465708216). Certidão de inexistência de testamento (ID 482030453). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 482030454, 482030455, 482030456). É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC. Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público. Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN. VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n). VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, pedido de adjudicação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação de ID 501136188, relativo aos bens deixados por falecimento de MANOEL DA PAIXÃO, CPF: *35.***.*14-49 , ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO. Salvador/BA, 9 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:10
Juntada de Certidão óbito
-
29/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:22
Expedição de Edital.
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21/01/2025 15:50
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/01/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8105681-62.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Ivando Antunes Da Silva (OAB:BA72148) Advogado: Ticiane De Jesus Teixeira (OAB:BA73617) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8105681-62.2024.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: MARINALVA CONCEICAO DA PAIXAO Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostado(s).
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
02/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:16
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:05
Expedição de ato ordinatório.
-
18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 09:43
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 19:55
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:17
Juntada de informação
-
08/08/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 07:59
Juntada de informação
-
06/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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