TJBA - 0515629-84.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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17/11/2024 17:32
Expedição de despacho.
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17/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0515629-84.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Grafico Empreendimentos Ltda.
Advogado: Rosana Casas Fernandes (OAB:BA40918) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 0515629-84.2017.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da lei de execução fiscal.
Houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada, conforme extrato juntado nos autos.
Intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de (05) cinco dias, incumbindo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC).
Intime-se ainda o exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de (15) quinze dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, intime-se o exequente por ato ordinatório no prazo de (15) quinze dias e voltem conclusos após manifestação ou decurso do prazo.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I) ou, tratando-se de caso que enseje a atuação da Defensoria Pública, dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Estando o(a)(s) executado(a)(s) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), a(s) intimação(ões) da penhora se dará(ão) por meio do(s) profissional(is) que o(a)(s) representa(m) ou por intermédio da(s) sociedade(s) de advogados a que o(a)(s) profissional(is) seja(m) vinculado(s) (CPC, art. 841, § 1º).
Se o(a)(s) executado(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s) nos autos por advogado(s), expeça-se mandado de intimação.
Nas hipóteses de necessidade da expedição de carta(s) precatória(s), desde já AUTORIZO a secretaria a expedi-la, com prazo de 90 (noventa) dias úteis para cumprimento (CPC, art. 261, caput).
Expedida(s) a(s) carta(s), intime-se a parte exequente a respeito (CPC, art. 261, § 1º), devendo ela adotar, junto ao(s) juízo(s) deprecado(s), as providências a que alude o art. 261, § 3º, do CPC.
Registro (i) que, recebida(s) a(s) carta(s), competirá ao(s) juízo(s) destinatário(s) a prática dos atos de comunicação (CPC, art. 261, § 2º), aí incluídos todos os atos que forem direcionados para a parte exequente, e (ii) que, mesmo na hipótese de o(s) juízo(s) deprecado(s) ser(em) órgão(s) julgador(es) integrante(s) do Poder Judiciário de Estado-membro da federação, a parte exequente goza de isenção quanto ao pagamento das custas estatais (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I).
Tais registros deverão constar, expressamente, no(s) texto(s) da(s) própria(s) carta(s) precatória(s).
Tratando-se de executado(a)(s) intimado(a)(s) da penhora por mandado com hora certa ou por meio de edital, que, no prazo para embargar, tenha(m) silenciado, DESDE JÁ FICA NOMEADA a Defensoria Pública como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para atuar, por meio de um dos seus membros, como curadora especial (CPC, art. 72, II), praticando os atos que entender adequados para a preservação dos interesses do(a)(s) executado(a)(s) respectivo(s).
Havendo garantia, mesmo parcial, da execução, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, sem que tenha havido oposição à execução, incluída a situação em que tal oposição tenha deixado de ser apresentada por meio de curador especial, o(s) montante(s) será(ão) convertido(s) em renda ou em pagamento definitivo.
Para tanto, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, no prazo de quinze (15) dias úteis, todos os dados imprescindíveis para que a operação seja efetivada.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - (BA), 10 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de decisão.
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:35
Expedição de despacho.
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20/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 07:08
Conclusos para decisão
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07/07/2023 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/07/2023 23:59.
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09/05/2023 18:21
Expedição de despacho.
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09/05/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
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19/03/2022 06:00
Decorrido prazo de GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/03/2022 23:59.
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13/02/2022 12:42
Expedição de carta via ar digital.
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13/02/2022 12:42
Expedição de Carta.
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13/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 18:35
Expedição de carta via ar digital.
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24/03/2021 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2021 08:53
Expedição de Carta.
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24/03/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 01:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 12/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 10:54
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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08/01/2021 08:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS em 08/09/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:06
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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06/08/2020 14:32
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
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01/08/2020 08:28
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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18/07/2020 08:27
Publicado Intimação automática de migração em 02/07/2020.
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18/07/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 00:00
Publicação
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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02/04/2019 00:00
Mero expediente
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26/03/2019 00:00
Audiência
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12/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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