TJBA - 0097053-51.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 0097053-51.2009.8.05.0001 Demandante: ALBA MARIA DA SILVA MARTINEZDemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 APRESENTAR CONTRARRAZÕES Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se o Réu-INSS/Apelado, para oferecer contrarrazões à apelação, no prazo que a lei lhes assina.
Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Henrique Santana Técnico Judiciário -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0097053-51.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alba Maria Da Silva Martinez Advogado: Antonio Jose Dos Santos (OAB:BA6691) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0097053-51.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ALBA MARIA DA SILVA MARTINEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ALBA MARIA DA SILVA MARTINEZ, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 97455527, págs. 02-16).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 97456391, pág. 20), tendo a parte autora (Id 97455527, págs. 17-18) e a parte acionada (Id 97456391, pág. 23) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 97456391, págs. 36-47, referente à perícia realizada em 25/11/2009.
Tutela provisória foi indeferida em 04/05/2010 (Id 97456391, pág. 49).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 97456391, págs. 53-56).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 97456391, págs. 59-60).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 97456394, págs. 26-27).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia com especialista em ortopedia, bem como que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 364824789).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 417926663).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 423080279).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
De logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 364824789, indeferindo, por conseguinte, pedido de realização de nova perícia, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Sobre o assunto, vejamos as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
PROVA PERICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ARTIGO 145, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. 2.
Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica. 3.
No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação. 4.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1514268/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA.
IRRELEVÂNCIA.
PERITO DO JUÍZO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS PARA AFERIR A INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
PROVA PERICIAL COMPLETA E QUE EXAURIU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
PROVADA A CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, HAJA VISTA QUE A SUA ENFERMIDADE NÃO O IMPOSSIBILITA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E, SOBRETUDO, A MESMA FUNÇÃO ANTERIOR.
MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0109592-49.2009.8.05.0001, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 01095924920098050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
Também, tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa na ementa do julgamento, adiante transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A concessão do benefício do previdenciário depende da demonstração dos requisitos previstos na Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado.
Se o laudo pericial é claro e conclusivo em relação ao quadro clínico do segurado, respondendo a contento os questionamentos das partes, o juiz poderá apreciá-lo e, juntamente com as demais provas encontradas nos autos, retirar as conclusões que lhe parecerem mais adequadas.
A perícia médica judicial, foi contundente em ratificar a inexistência da incapacidade afirmada pela autarquia previdenciária, pelo que é possível concluir que a apelante não está inapta para a atividade laborativa.
Apelação Improvida. […] A alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, de invalidar o laudo pericial, porquanto o médico-perito tem a função apenas de verificar se o quadro de saúde do segurado interfere ou não na sua capacidade laborativa e não na realização de diagnóstico para busca de tratamento ou cura da doença, o que de certo seria de competência de especialista.
Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos […]. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306003-78.2013.8.05.0113, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 20/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
INEXIGÊNCIA DE QUE O MÉDICO PERITO POSSUA ESPECIALIDADE MÉDICA NA PATOLOGIA QUE ACOMETE O PERICIANDO.
DOENÇA INCAPACITANTE QUE NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DA AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PRESENÇA DE DOENÇA OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE NÃO DECORRE DE DOENÇA LABORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] No tocante à especialidade, de ser destacar que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a nomeação de perito da sua confiança.
Assim, não há que se falar em nulidade apenas porque o médico não é especialista na área fim da moléstia, ainda mais porque o laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico da autora de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, ademais, de irregularidade formal na sua estrutura. […] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0009260-63.2008.8.05.0113, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 19/06/2018).
Ademais, nas lides acidentárias a renovação de perícia só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou da inexistência de incapacidade, tornando o processo um verdadeiro prontuário médico, que foge ao seu propósito.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 61 anos, operador de telemarketing) foi submetido(a) à perícia realizada, em 25/11/2009, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 97456391, págs. 36-47, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 417926663.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO A Autora é portadora de lesões osteomusculares relacionadas à atividade habitual de trabalho (DORT-LER).
Os fatores de risco inerentes à atividade laboral atuam como fator desencadeante ou contributivo da doença.
Apresentou exames complementares identificando as lesões com leve grau de extensão.
No exame realizado não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade.
Não foi constatado redução da capacidade física ou laboral.
Não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho podendo exercer a função sem maiores dificuldades.
O tratamento instituído e o longo período de afastamento do trabalho foram efetivos no controle das doenças.
No retorno ao trabalho deverá evitar atividades que necessitem de esforço repetitivo por longos períodos, posição de risco ergonômico, carregar peso.
Observar a necessidade do uso de equipamentos ergonomicamente corretos, pausas na jornada de trabalho para recuperação do aparelho osteomuscular, principalmente quando a função exigir movimentos repetitivos.
Manter atividade física orientada para fortalecer a estrutura muscular e fisioterapia motora regular quando indicada pelo médico assistente.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 5 — considerando que a existência da doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer, se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual.
Justifique a resposta, descrevendo os elementos no quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatórios do periciado, exames, laudos, etc.) R- As lesões observadas não causam limitação física significativa e são passíveis de controle clínico.
Baseado na história clínica, nos sintomas descritos, nos exames complementares apresentados e no exame físico, a Autora, no momento, encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho habitual. 7 — Caso existam lesões, estas resultaram em sequelas definitivas? Em caso afirmativo, estas sequelas reduziram a capacidade para o trabalho habitual? R- Não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual. 12 — À doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais? Mencionar objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.
R- A Autora foi considerada apta para o trabalho habitual ou outro semelhante, devendo sempre manter os cuidados preventivos para evitar agravamento das lesões e recidiva dos sintomas.
LAUDO COMPLEMENTAR 2. É possível realizar suas atividades plenamente, mesmo com os sintomas de dor? No momento da avaliação pericial a autora apresentava exame físico normal, sem sinais de rouquidão ou alteração da voz, musculatura trófica, simétrica e com força mantida.
Não apresentava alteração de mobilidade articular ou crepitação aos movimentos dos tendões.
As manobras específicas de estresse de tendões na região de coluna vertebral, dos ombros, cotovelos, punhos e mãos também foram negativas, demonstrando ausência de doença em atividade.
Não foi constatada limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral.
Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte Autora possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho). 6.
Existem restrições para a atividade de OPERADORA DE TELEMARKETING? Favor descrever minuciosamente.
Não. 7.
A autora possui alguma sequela? Favor descrever minuciosamente.
Não. 9.
Atesta a total capacidade da autora para o exercício da função de OPERADORA DE TELEMARKETING? Sim. 11.
A autora apresenta redução da capacidade laboral? Descrever minuciosamente.
Não - vide laudo pericial.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de ALBA MARIA DA SILVA MARTINEZ em 18/05/2021 23:59.
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16/05/2021 13:39
Decorrido prazo de ALBA MARIA DA SILVA MARTINEZ em 14/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 06:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2021.
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30/03/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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26/03/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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23/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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23/11/2020 00:00
Recebimento
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17/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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25/07/2018 00:00
Ato ordinatório
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09/06/2016 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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23/10/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Recebimento
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03/04/2012 00:00
Petição
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13/09/2011 12:36
Protocolo de Petição
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04/08/2011 13:40
Recebimento
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22/07/2011 11:25
Entrega em carga/vista
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10/02/2011 12:36
Remessa
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08/02/2011 13:02
Remessa
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25/11/2010 14:18
Remessa
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24/11/2010 16:07
Protocolo de Petição
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24/11/2010 16:07
Recebimento
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01/10/2010 10:25
Recebimento
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28/09/2010 12:44
Entrega em carga/vista
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16/07/2010 08:36
Remessa
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04/05/2010 17:31
Antecipação de tutela
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26/03/2010 14:03
Conclusão
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26/03/2010 14:00
Recebimento
-
18/11/2009 17:38
Remessa
-
16/09/2009 17:14
Conclusão
-
27/07/2009 11:28
Recebimento
-
24/07/2009 11:15
Remessa
-
23/07/2009 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2009
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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