TJBA - 8003350-52.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003350-52.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Joana Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: CERTIDÃO - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INOMINADO Processo n. 8003350-52.2024.8.05.0049 CERTIFICO que o recurso inominado apresentado é tempestivo, de modo que, como determinado na sentença de conhecimento, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Dou fé.
Capim Grosso/BA, data e assinatura eletrônicas. -
14/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003350-52.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Joana Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Advogado: Daniel Novais De Araujo (OAB:BA36978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8003350-52.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de “tarifa bancária cesta de serviço”, que não autorizou.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A ré, em sua peça defensiva, afirma que o valor da taxa bancária se relaciona com a contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Ato contínuo, é preciso definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia cinge sobre a regularidade ou não da cobrança de valores pelo banco demandado e a reparação de eventuais materiais e morais decorrentes de eventual nulidade da avença, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC e do entendimento dos Tribunais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, eis que a parte autora se valeu dos serviços bancários prestados pelo banco réu como destinatária final fática e econômica, consumindo o valor mutuado, ao passo que a parte demandada é um dos maiores bancos do país, atuando no ramo financeiro de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado no sentido de ser o CDC aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297).
Entretanto, descabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução, o que inviabiliza a inversão em sentença, consoante o remansoso entendimento do STJ.
Cumpre destacar que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
A parte autora insurge contra a exigência de tarifa(s) bancária(s) cobrada(s) pelo banco réu ao longo da relação negocial entre as partes que, o qual, por sua vez, defendeu sua legalidade.
De início, consigno que tarifa bancária consiste na remuneração devida pela prestação de serviços das instituições financeiras aos correntistas.
Sua regulamentação, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, é atribuição do Conselho Monetário Nacional, exercida através de resoluções do Banco Central do Brasil.
O tema tarifas encontra-se regulamentado pela Resolução n. 3.919/2010 – vigente a partir de 1º de março de 2011.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, percebe-se que a conta da parte requerente não é a conta-salário na forma definida pela Resolução n. 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Para abertura da conta-salário, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.
Neste passo, mesmo para as contas abertas inicialmente como “Conta Salário”, o Banco Central estabelece limites para as operações sobre as quais não pode ocorrer a cobrança de tarifas.
Constando na Circular BACEN n. 3.338 que a isenção quanto à quantidade de realizações de saques na referida conta está limitada a 5 (cinco) saques por evento de crédito, ou seja, para cada crédito de salário realizado pelo empregador do titular da conta-salário, somente são gratuitos a realização de até 5 (cinco) saques de valores pertinentes ao referido crédito.
Entende-se por saque as operações de retirada de dinheiro em espécie, de pagamento de contas, de recargas de créditos em telefones, de débito de parcelas de empréstimos, de débitos de faturas de cartão de crédito, entre outras, vez que todas estas operações implicam retiradas de recursos da conta do requerente.
Na esteira do entendimento acima esposado e se analisando detidamente a prova documental carreada aos autos, principalmente os documentos juntados à contestação, observa-se que a contratação do serviço ora impugnado se deu em documento a parte, no qual consta todas as opções de pacote de serviços disponibilizados à parte autora, cabendo a esta a escolha de pacote que melhor lhe atenda, tendo então optado em contratar o pacote ora impugnado.
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento da cobrança de tarifa pela manutenção e utilização da conta e expressado anuência com a exigência, até mesmo pelo uso intenso e pela cobrança ao longo de anos.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratação da conta corrente, seu uso e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandado.
A parte não pode ajuizar ação visando à invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o serviço prestado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Assim sendo, se tratando de conta-corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pela parte autora.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
29/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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17/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/08/2024 12:00 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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