TJBA - 8000033-35.2016.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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25/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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25/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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09/11/2023 13:40
Juntada de informação
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09/11/2023 13:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000033-35.2016.8.05.0111 Monitória Jurisdição: Itabela Autor: Luzival Jose Queiroz Borges Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443) Autor: Wallace Cerqueira Sartore Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443) Autor: Industria Mecanica Capixaba Ltda. - Me Advogado: Gilberto De Oliveira Castro (OAB:BA7443) Reu: Marcos Antonio De Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: MONITÓRIA n. 8000033-35.2016.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LUZIVAL JOSE QUEIROZ BORGES e outros (2) Advogado(s): GILBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA7443) REU: MARCOS ANTONIO DE MARTINS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Luzival José Oliveira Queiroz e outros em face de Marcos Antônio de Martins, todos qualificados.
A presente ação objetiva o recebimento de valores, decorrentes de transação comercial realizada entre as partes, cujo pagamento ocorreu mediante a apresentação de cheque.
O mandado inicial foi convertido em título executivo, conforme ID 1477165, pag. 1).
Intimado para adimplir o débito, o requerido quedou-se inerte, sendo realizada penhora de ativos financeiros, com resultado negativo (ID Num. 1477168 - Pág. 4).
Em pesquisa no sistema RENAJUD foi localizada e penhorada uma motocicleta Honda/C100 BIZ, de placa JOV 2984.
Expedido mandado de busca e apreensão, o Oficial de Justiça informou que o veículo encontra-se apreendido na Polícia Rodoviária de Porto Seguro/BA (Num. 1477172 - Pág. 4).
Em petição de ID Num. 1477174 - Pág. 1, o autor pugnou pela expedição de ofício ao inspetor da Polícia Rodoviária Federal, em Porto Seguro/BA, requisitando a remoção do veículo para esta Comarca.
Expedido ofício, o documento foi devolvido pelos Correios, sem entregar ao destinatário (ID 1477175, pag. 3).
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 1477178 - Pág. 1 e Num. 1477182 - Pág. 1) infrutífera.
Em nova audiência (dia 13.05.2015) foi deferida a penhora no rosto do inventário número 0000045-74.2005.8.05.0111, cujo termo de penhora encontra-se no ID 1477186, pag.3.
Intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (ID 3477439285), o autor pugnou pela realização de descontos de 50% sobre os valores que o réu vem recebendo, através de sua cota no processo de inventário. É o relato.
Decido.
Inicialmente, em que pese a ausência de manifestação do autor, em relação à prescrição intercorrente, tenho que esta deve ser afastada, pois o processo não ficou paralisado por culpa do autor.
Nesse ponto, aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do CPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".
Em relação ao pedido de bloqueio, realizado na cota parte do executado (ID 287555639), não merece guarida.
Ressalto que o levantamento do numerário penhorado apenas poderá ocorrer no momento da partilha dos bens, o que ainda não ocorreu.
Esclareço que em recente decisão, no bojo dos autos supracitados, o inventariante foi notificado para que se abstivesse de realizar novas partilhas do lucro da empresa Mardesol Madeireira, mediante o depósito judicial de eventual valores destinados ao Espólio de Herminio de Martins.
Quanto a penhora da motocicleta Honda/Bis, realizada através do sistema RENAJUD em 16.11.2011 verifico que, passados quase 12 anos, não se mostra prudente a sua manutenção.
Dos fólios não há a confirmação acerca da localização do bem, impedindo a sua avaliação.
Ademais, o transcurso do lapso temporal poderá tornar o bem inservível.
Desta feita, determino o levantamento da penhora e consequente restrição no sistema RENAJUD.
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Inicialmente, determino a evolução da classe processual, a fim de que o processo passe a tramitar como Execução de Título Extrajudicial.
Certifique o cartório quanto a existência de custas pendentes de recolhimento e, sendo o caso, intime-se o exequente para pagamento.
Tratando-se de execução garantida por penhora no rosto dos autos, o feito deve aguardar em cartório a partilha dos bens, no bojo do inventário de número 8000435-53.2015.8.05.0111, ou, caso o exequente entenda pertinente, poderá manifestar-se em outras formas de adimplemento do crédito.
Confirmada a regularidade do recolhimento das custas, e não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Havendo notícias da partilha nos autos de inventário, ou apresentadas novas diligências, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 06 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
06/11/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:01
Outras Decisões
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29/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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29/01/2023 01:04
Decorrido prazo de LUZIVAL JOSE QUEIROZ BORGES em 08/11/2022 23:59.
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29/01/2023 01:04
Decorrido prazo de WALLACE CERQUEIRA SARTORE em 08/11/2022 23:59.
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29/01/2023 01:04
Decorrido prazo de INDUSTRIA MECANICA CAPIXABA LTDA. - ME em 08/11/2022 23:59.
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06/01/2023 11:40
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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06/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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03/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:18
Conclusos para despacho
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09/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:49
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 05:58
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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02/02/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 20:52
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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01/05/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 02:35
Publicado Intimação em 26/01/2017.
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24/05/2017 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2017 14:03
Juntada de Certidão
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23/01/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 09:13
Conclusos para despacho
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26/01/2016 09:08
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2016 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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