TJBA - 8018179-39.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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02/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8018179-39.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Emerson Santos Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018179-39.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EMERSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de ação de revisional intentada por EMERSON SANTOS DA SILVA em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A parte autora alega que aderiu ao grupo de consórcio nº 65320721, grupo 1077, cota 526, com o objetivo de adquirir um veículo.
O autor afirma que, concluídas as negociações, ficou acordado que o veículo seria pago através de financiamento junto ao banco réu.
Informa que, no ato da assinatura do contrato de financiamento, verificou a cobrança de valores adicionais referentes a taxas que alega desconhecer.
Relata que, sem saber a origem de tais cobranças, questionou o preposto no momento da assinatura do contrato de financiamento, porém este se mostrou irredutível em retirar tal cobrança, informando que, caso o autor se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito não lhe seria concedido.
Aduz que o referido valor foi diluído nas parcelas do financiamento e afirma desconhecer qualquer outro serviço prestado pelo banco réu que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido.
Sustenta que qualquer serviço relacionado ao empréstimo deve ser custeado pelo próprio banco, por ser inerente à própria atividade de concessão de empréstimo.
Alega que, diante da recusa dos prepostos da agência e da empresa ré em retirar a cobrança que considera abusiva.
O autor afirma que os juros de mora cobrados pelos pagamentos realizados com atraso estão muito acima do patamar fixado no mercado, conforme análise do contrato de financiamento e das boletas já pagas.
Diz que a prestação do carnê não condiz com o acerto verbal realizado no momento da celebração do contrato, fato que, segundo alega, foi prometido solução pelos prepostos do réu, sem que nada tenha sido feito até o momento.
Alega que os juros cobrados pelo réu excedem as taxas praticadas no mercado e que há capitalização de juros no contrato, tornando-o excessivamente oneroso.
Junta aos autos: declaração de IRPF IDs 268939826, 268939831, 268939832, CNH ID 268939834, comprovante de residência ID 268939836, contracheque ID 268939837, declaração pública ID 268939839, extrato ID 268939841, procuração ID 268939845, substabelecimento ID 268939851.
Decisão (ID 420017387) indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão monocrática (ID 461768274), proferida nos autos do agravo de instrumento, que concedeu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Contestação (ID 457189102).
Alega que a parte autora está inadimplente, tendo pago 21 parcelas, totalizando R$ 41.218,88, enquanto o saldo devedor correspondente às 45 parcelas é de R$ 25.995,18.
Dentre essas, 27 parcelas estão em atraso, somando R$ 14.787,47, conforme valores atualizados em 06/08/2024.
Sustenta que o contrato de adesão ao consórcio, na cláusula 6, prevê a forma de cálculo das prestações com base no valor do bem de referência, aplicando os percentuais estabelecidos no contrato.
Além disso, afirma que o bem de referência é constantemente atualizado conforme a tabela FIPE, razão pela qual os valores das prestações não são fixos.
Diz que a taxa de administração total, percentuais referentes ao Fundo de Reserva, Fundo Comum e valor de algumas das despesas inerentes ao registro do gravam, foram aderidos nos termos contratuais.
Indica que o seguro prestamista é de contratação opcional (cláusula 45) e o prêmio será pago pelo consorciado juntamente com a prestação mensal e corresponderá a um percentual.
Afirma que, conforme previsão contratual, em caso de atraso no pagamento das prestações, os valores são atualizados de acordo com o valor do bem objeto de referência vigente na data da assembleia de contemplação seguinte à data do pagamento, bem como estaria previsto a cobrança de uma multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado da prestação vigente na data do pagamento.
Assim, sustentou pela legalidade da contratação, cumprimento do direito à informação e do exercício regular do direito.
Impugnou o pedido de danos materiais e morais e ao fim requereu a improcedência de todos os pedidos.
Juntou aos autos: extrato ID 457189103, contrato IDs 457189104, 457189105, 457189106.
Réplica (ID 468867674) a parte autora reitera todos os fundamentos e pedidos da exordial.
Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECIDO. 1 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu o reconhecimento da litigância de má-fé pela parte autora, pugnando pela condenação nas penas da litigância de má-fé.
Conforme preceitua o art.79 do Código de Processo Civil “aquele que litiga de má-fé, seja autor, réu ou interveniente, responde por perdas e danos”.
Para que haja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se faz necessário o preenchimento de uma das hipóteses descritas no art.80 do CPC.
Alinhado a isto, colaciono um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 977/2021 DO TJMG - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO DO ART.525, §11° DO CPC AFASTADA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ÔNUS DO INTERESSADO - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. [..] - Só há condenação por litigância de má-fé quando a parte prática uma das condutas descritas no art.80 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.045445-4/004, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022) Este juízo comunga do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido que o dolo que configura a litigância de má-fé deve ser comprovado nos autos, demonstrando-se a aplicabilidade de uma das hipóteses do art.80 do CPC.
No caso em tela, não vislumbro o preenchimento de nenhuma das condutas descritas taxativamente no art.80 do Código de Processo Civil pela parte autora; Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé. 2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À inicial a parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova.
O Código de Processo Civil, no que se refere à inversão do ônus da prova, adota a teoria dinâmica, permitindo ao juiz, no caso concreto, distribuir o ônus da prova, quando da ocorrência de dificuldade ou impossibilidade relativa para a produção da prova pela parte, haja verossimilhança na alegação ou ocorrência de hipossuficiência técnica ou até mesmo financeira.
A legislação especial aplicável ao caso em análise explica que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário preencher os requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo e vislumbro os requisitos aptos a deferir a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3 - DO FATO CONTROVERSO Trata-se de ação revisional de contrato de adesão a consórcio, em que a discussão envolve a análise da legalidade da cobrança das taxas estabelecidas no contrato.
Das provas e alegações até aqui formuladas, vejo que não há ponto controverso de fato, existindo controvérsia de direito tão somente.
Todavia, para que não se alegue nulidade, abro às partes a oportunidade de dizer se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los. É certo que o juízo deve propiciar a produção de provas necessárias a fim de garantir a boa instrução do feito, podendo ser de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista que o processo se destina à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo.
Assim sendo, intime-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena de indeferimento.
Apresentada manifestação, vista à parte adversa. 15 dias. 4- DA PROVA MÍNIMA DE DIREITO A parte autora alega que firmou um contrato de consórcio com o intuito de adquirir um veículo, o qual foi posteriormente financiado pelo Banco Réu.
Afirma ainda que, ao assinar o contrato de financiamento, identificou cobranças de taxas que desconhecia e que não foram previamente informadas.
Pois bem.
Compulsando aos autos, verifico que a parte autora não especifica na inicial quais cláusulas contratuais entende serem abusivas, tampouco indica os percentuais de juros que considera corretos.
Dessa forma, com fundamento no art. 373, I, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique quais cláusulas contratuais entende serem abusivas, bem como indique os fundamentos e percentuais de juros que considera adequados. 4- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: A parte autora formulou pedido de tutela de urgência antecipada, consistindo na manutenção da posse do automóvel em seu favor, bem como na determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar o processo.
Passo à análise do pedido.
O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Nos casos em que há fundamentação em urgência, a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando se pretende a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos.
Analisando-se a inicial, verifica-se que o pedido liminar feito pelo Autor tem caráter de tutela provisória de urgência satisfativa.
A tutela provisória de urgência é regulamentada pelo art. 300 do CPC e que exige, para sua concessão, a existência de probabilidade do direito, que pode ser constatada através da verossimilhança das alegações; urgência, que se caracteriza pelo perigo de dano, devendo ainda, ser dotada de possibilidade de reversibilidade.
No presente caso, entendo que não se mostra razoável a concessão de tutela antecipada, vez que não restaram atendidos os requisitos estabelecidos pelo mencionado dispositivo legal.
Explico.
No momento da assinatura do contrato, a parte tinha plena ciência dos termos do contrato, principalmente no que tange a taxa de juros e encargos financeiros cobrados pelo banco-réu e anuiu com os mesmos, tendo em vista que o objeto da presente ação é justamente a revisão do contrato.
Caso julgasse que os valores ali pactuados eram abusivos, poderia ter firmado o contrato com outra instituição bancária/financeira, tendo em vista a diversidade de instituições que oferecem tal serviço no país.
Ademais, deve-se considerar o fato de que existem alegações de inadimplência.
De outra ponta, nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado.
Nesse sentido, o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a busca e apreensão e a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ABUSIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO.
Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato.
No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.211919-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) (destaquei) Quanto ao pedido de manutenção da posse do veículo ao autor, entendo que o mesmo só é possível com o depósito integral do montante da parcela, sendo que, nesse sentido, esclarecedora se demonstra o julgado abaixo juntado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88).
POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º, DO CPC DE 2015. 01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido, e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal). 02 – De acordo com o disposto no art. 330, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, pode, mediante requerimento, o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter. 03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (Número do Processo: 0804226-18.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/08/2022; Data de registro: 25/08/2022) (destaquei) Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela requerida, INDEFIRO, por ora, a tutela requerida. 5- DO INTERESSE DE AGIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina que o magistrado deve intimar a parte para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa, demonstrando a pretensão resistida antes de ingressar com ação judicial.
Isso visa estimular a resolução extrajudicial de conflitos e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário.
Diante do assoberbamento das unidades judiciais, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram demasiado tempo para serem pacificados.
Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão.
São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem.
Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração de divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens.
Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a “justiça” – aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico – pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da “jurisdição estatal” (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed.
JusPodivm, 2024).
Em outras palavras, é permitir que qualquer cidadão que tenha algum problema que possa ser judicializado, tenha à sua disposição uma série de opções para resolver o conflito.
Tecidas estas explanações, destaco que, seguindo a tendência acima exposta, alguns Tribunais Pátrios já entendem que o interesse de agir, somente surge para o autor, após a tentativa amigável de solução do impasse.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Isto posto, determino a intimação da Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que buscou amigavelmente a solução do conflito, ou que requereu de forma administrativa a pretensão deduzida na lide, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. 6- DO DANO MORAL E MATERIAL Para além disso, os fatos alegados pela autora, até o presente momento, principalmente àqueles que se referem ao dano material e moral, devem ser regidos pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, o qual indica que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito, como é o caso da existência de danos morais e materiais.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, por meio do seu representante legal, colacione aos autos elementos probatórios da ocorrência do dano material e moral, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, decorrido o prazo, com a manifestação autoral, intime-se a ré para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos.
Caso a parte autora não se manifeste nos autos, ao cartório que certifique nos autos, por meio de certidão de decurso de prazo e promova a conclusão do feito.
CAMAÇARI/BA, 12 de fevereiro de 2025.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d -
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8018179-39.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Emerson Santos Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8018179-39.2022.8.05.0039 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: EMERSON SANTOS DA SILVA REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Contestação de id. 457189102 apresentada tempestivamente.
Intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo de 15 dias.
Camaçari, 27 de setembro de 2024.
Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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18/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:04
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*77-09 (AUTOR).
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28/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *56.***.*77-09 (AUTOR).
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22/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8018179-39.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Emerson Santos Da Silva Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Reu: Ponta Administradora De Consorcios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018179-39.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: EMERSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) REU: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de revisional intentada por EMERSON SANTOS DA SILVA em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECLINIO DE COMPETENCIA: Em analise aos autos, observo que em decisão id:272079798, o Juízo da 2º Vara Cível declinou competência.
Isto posto, intime-se o autor para tomar ciência da chegada dos autos nesta serventia.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DA GRATUIDADE: Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formula pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 4 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc -
06/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:00
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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04/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:48
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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10/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 15:24
Declarada incompetência
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20/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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