TJBA - 8057192-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GIEHL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 21:26
Não conhecido o recurso de VILMAR LUIZ GIEHL - CPF: *46.***.*51-20 (AGRAVANTE)
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19/02/2025 15:00
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GIEHL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GIEHL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:34
Juntada de intimação
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17/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:53
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:39
Juntada de intimação
-
04/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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03/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GIEHL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VILMAR LUIZ GIEHL em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8057192-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Banco Rci Brasil S.a Agravante: Vilmar Luiz Giehl Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057192-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VILMAR LUIZ GIEHL Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, observa-se que, por meio do despacho de id.69279372, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciassem fazer jus à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda no curso do referido prazo, o agravante carreou a petição de id.70500726, requerendo a dilação do prazo para 30 (trinta) dias, para que possa apresentar a devida documentação.
Ocorre que o agravo de instrumento versa sobre a gratuidade da justiça, tendo a decisão recorrida sido proferida em 28/08/2024.
O agravante teve o prazo de 15 (quinze) dias para interpor o recurso, oportunidade em que deveria ter carreado a documentação respectiva, sendo que foi conferido o prazo de mais 15 (quinze) dias para tanto, de modo que não há razão para deferimento da dilação do prazo, notadamente quando não apresentado justo motivo para cumprimento da determinação naquele já assinalado, a qual não possui qualquer complexidade.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no id.70500726 e determino o retorno dos autos à Secretaria para que se agurde a fluência do prazo concedido no despacho de id.69279372.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador,.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
08/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:27
Outras Decisões
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03/10/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 06:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:17
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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