TJBA - 8000027-29.2022.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000027-29.2022.8.05.0269 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Uruçuca Embargante: Ana Paula Gomes Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Ana Paula Gomes Ribeiro Advogado: Renata Cristina Barbosa Deiro (OAB:BA22697) Advogado: Noelci Viriato Leon (OAB:BA14368) Embargante: Helena Gomes Ribeiro Pereira Advogado: Renata Cristina Barbosa Deiro (OAB:BA22697) Advogado: Noelci Viriato Leon (OAB:BA14368) Embargado: Moacyr Batista De Souza Leite Junior Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000027-29.2022.8.05.0269 Parte Autora: Nome: ANA PAULA GOMES RIBEIRO Endereço: Avenida Octávio Mangabeira, 11881, Casablanca Village, casa 30, AGADIR, Piatã, SALVADOR - BA - CEP: 41650-000 Nome: HELENA GOMES RIBEIRO PEREIRA Endereço: Avenida Octávio Mangabeira, 11881, CASA 30, AGADIR, Piatã, SALVADOR - BA - CEP: 41650-000 Parte Ré: Nome: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR Endereço: RUA VITAL SOARES, 100, PREFEIRURA, CENTRO, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: desconhecido SENTENÇA Versa o feito sobre embargos de terceiros, opostos por Ana Paula Gomes Ribeiro, promovido, inicialmente, em face de Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, e, após emenda a inicial, o Ministério Público passou a intervir no feito, tendo em vista que a restrição infligida ao imóvel descrito na inicial (situado à AV.
OTAVIO MANGABEIRA, NÚMERO 11.881 CONDOMINIO CASA BLANCA VILLAGE, EDIFICIO AGADIR, CASA 30, ITAPUÃ , na Cidade de SALVADOR, cuja matricula perante o cartório do 3º Registro de imóveis de Salvador consta sob o número: 47661, inscrito no censo imobiliário sob o número: 373187) decorrente de decisão prolatada nos autos da ACP n.º 8000526-18.2019.8.05.0269, em trâmite na presente comarca, cuja comprovação restou demonstrada no documento anexado ao ID 185451910.
Adoto o relatório apresentado pelo MP no ID 450548914, acrescentando que se manifestou favoravelmente ao pleito formulado.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o feito, pois trata-se de matéria de direito inexistindo necessidade de produção de outras provas, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Ilegitimidade passiva do 1º Embargado Acolho a ilegitimidade de parte pelo fato de que a constrição no imóvel em questão não decorreu por pedido do Embargado, já que é Réu no processo movido pelo MP em ACP por ato de improbidade.
Outrossim, verifico que a adjudicação compulsória ocorreu desde o ano de 2015, sendo o registro obrigação do comprador/adquirente do imóvel para ter efeito a transação celebrada (art. 1.245, CC), sendo pertinente concluir que houve omissão da parte Autora em regularizar a titularidade do bem.
Por fim, ainda se considerando que a indisponibilidade do bem se deu em razão de pedido do MP, visando assegurar satisfação de eventual dano causado ao erário, verifica-se que não há interesse jurídico do Réu sobre o bem, seja porque não deu causa diretamente a indisponibilidade do bem, seja porque enquanto Réu na ação de adjudicação compulsória proposta pela parte Autora, foi revel.
No Mérito In casu, insurge-se a Embargante contra a indisponibilidade do bem imóvel situado à AV.
OTAVIO MANGABEIRA, NÚMERO 11.881 CONDOMINIO CASA BLANCA VILLAGE, EDIFICIO AGADIR, CASA 30, ITAPUÃ , na Cidade de SALVADOR, cuja matricula perante o cartório do 3º Registro de imóveis de Salvador consta sob o número: 47661, inscrito no censo imobiliário sob o número: 373187), tornando indisponível em razão de decisão prolatada nos autos da ACP n.º 8000526-18.2019.8.05.0269, em trâmite na presente comarca, uma vez que tal bem pertence ao seu patrimônio desde o ano de 2001, em razão de contrato particular de compra e venda, tendo inclusive sendo objeto de ação judicial de adjudicação compulsória, quando foi deferida a adjudicação, por meio de sentença prolatada em 06/05/2015 (ID 177590937 - Pág. 3), portanto, muito antes do ajuizamento da ação civil pública citada acima.
O Código de Processo Civil, em seu art. 674, disciplina a matéria: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Em que pese a Embargante não ter registrado a aquisição do bem constrito no cartório de registro de imóveis, os documentos anexados aos autos, demonstram de maneira satisfatória o exercício da posse, bem como o domínio.
O STJ já regulou a matéria, conforme se infere na Súmula 84, que apresenta seguinte redação: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) No caso dos autos, o embargante logrou êxito em comprovar que adquiriu o bem no ano de 2015, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação civil pública.
Dessa forma, a indisponibilidade lançada no bem em discussão não pode subsistir, uma vez que pertence a terceiro não constante da relação processual.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e dou provimento aos embargos para determinar a retirada da indisponibilidade lançada sobre o bem imóvel descrito na exordial, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação ao 1º Réu, reconheço a sua ilegitimidade, extinguindo o feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar o 2º Réu em custas e honorários por se tratar de MP.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência da presente sentença que confirmou a retirada do impedimento lançado no imóvel objeto da lide.
Determino ao Cartório que anexe cópia da presente sentença nos autos da ACP n.º 8000526-18.2019.8.05.0269.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Uruçuca, 13 de setembro de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
04/10/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 20:41
Expedição de citação.
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13/09/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de 2024.07.31_8000027_29.2022.8.05.0269_EMBARG DE
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28/05/2024 08:59
Expedição de citação.
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27/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:14
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO em 10/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:44
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 04:31
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 13:12
Expedição de citação.
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18/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 08:16
Decorrido prazo de MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de citação
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13/06/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 20:29
Expedição de citação.
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13/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:48
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO em 06/09/2022 23:59.
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19/08/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 09:04
Expedição de citação.
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05/08/2022 12:10
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:47
Juntada de informação
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06/07/2022 06:07
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:23
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 05:13
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:33
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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25/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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24/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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08/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 13:45
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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