TJBA - 0040439-80.1996.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0040439-80.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tradicao S/a Credito Imobiliario Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233) Reu: Adalva Araujo De Vasconcelos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0040439-80.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TRADICAO S/A CREDITO IMOBILIARIO Requerido(a) REU: ADALVA ARAUJO DE VASCONCELOS Vistos, etc...
Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório.
No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito.
Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo.
Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO PROVIDO.
A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Precedentes jurisprudenciais.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973.
Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e dou-lhes provimento, modificando a decisão recorrida para determinar o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte autora para que indique providência apta ao regular andamento do feito.
Publique-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
08/09/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/07/2012 00:00
Petição
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29/03/2012 00:00
Petição
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29/03/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2011 11:47
Protocolo de Petição
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19/05/2011 13:33
Recebimento
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09/05/2011 12:52
Remessa
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28/04/2011 13:01
Petição
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27/04/2011 13:14
Recebimento
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16/03/2011 12:00
Protocolo de Petição
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02/03/2011 12:18
Entrega em carga/vista
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25/02/2011 12:01
Mero expediente
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22/02/2011 15:59
Conclusão
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18/01/2011 12:32
Petição
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10/01/2011 14:08
Protocolo de Petição
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10/01/2011 14:07
Recebimento
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14/12/2010 11:56
Entrega em carga/vista
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10/12/2010 15:59
Não-Conhecimento
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09/11/2010 16:04
Conclusão
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03/11/2010 10:37
Protocolo de Petição
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15/03/2010 13:14
Mero expediente
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08/10/2009 16:57
Petição
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16/09/2009 11:43
Conclusão
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09/09/2009 15:40
Conclusão
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09/07/2009 17:29
Conclusão
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08/07/2009 13:41
Petição
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26/06/2009 15:36
Conclusão
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08/10/2008 12:31
Conclusão
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13/09/1996 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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