TJBA - 8074506-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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28/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES em 19/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8074506-50.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES Parte Passiva: REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 22 de setembro de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo -
22/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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09/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8074506-50.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc.
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpõe embargos de declaração, em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, erro material, eis que embora a decisão se refira ao Tema 907, do STJ, deixou de utilizar as normas regulamentares vigentes à época do preenchimento das condições para a concessão do benefício suplementar, negando vigência aos artigos 17, parágrafo único e 68, § 1º, da LC 109/01.
Nesses termos, requereu a procedência dos embargos.
ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES também apresentou embargos de declaração, requerendo em resumo, seja a ré condenada em danos morais.
Intimada, manifestou-se a embargada (PETROS).
DECIDO.
Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame.
Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo.
A decisão guerreada se encontra devidamente fundamentada, tendo abordado as questões relevantes ao desate da lide, de modo que qualquer alteração somente poderá ser feita em sede de apelação.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 26 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2025 12:26
Decorrido prazo de ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 515551942
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20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 04:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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18/08/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:53
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 20:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/06/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8074506-50.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos etc.
ROSENI GOMES SANTOS MAGALHÃES ajuizou ação de obrigação de fazer - suplementação de pensão, em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Citada, a parte ré apresentou defesa (ID 474457450), arguindo preliminares.
Intimada, manifestou-se a autora.
Passo a sanear o feito e decidir as preliminares suscitadas.
A preliminar de impugnação à gratuidade não merece guarida, vez que não traz a ré aos autos fato algum que já não seja do conhecimento deste Juízo, não tendo demonstrado a capacidade da autora se suportar os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente, não merece acolhida, vez que necessário se faz investigar a negativa da concessão da suplementação previdência à autora.
Rejeito a preliminar.
Declaro saneado o feito.
Passado o prazo recursal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de maio de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
02/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502820669
-
02/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502820669
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30/05/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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26/01/2025 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8074506-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roseni Gomes Santos Magalhaes Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8074506-50.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES Parte Passiva: REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa.
Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para apresentar contestação no mesmo prazo.
Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei.
Salvador (BA), 15 de Janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária -
15/01/2025 11:15
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES em 01/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 01/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:55
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8074506-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roseni Gomes Santos Magalhaes Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8074506-50.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos, etc.
Mantenho a decisão proferida pelos próprios fundamentos.
Cite-se conforme determinado.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
30/09/2024 16:30
Expedição de despacho.
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24/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:17
Expedição de despacho.
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01/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSENI GOMES SANTOS MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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23/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:26
Declarada incompetência
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07/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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