TJBA - 8083249-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8083249-49.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE e outros Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória ante a manifestação da parte autora sobre perda superveninte de objeto Deixo de apreciar o pedido de tutela provisória ante a manifestação da parte autora sobre perda superveniente de objeto MATÉRIA PRELIMINAR Impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, se a autora não faz jus a pretensão ou não no valor postulado a matéria é atinente ao mérito Interesse de agir Se a acionada cumpriu suas obrigações a matéria é atinente ao mérito Segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção.
Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Antes de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, tendo em vista o chamado princípio da cooperação, inteligência da norma inserta no artigo 6º do Código de Processo Civil, visando se evitar agendamento de audiência de "saneamento", no prazo quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados a vestibular, pretendendo, com a inércia julgamento antecipado. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, segunda-feira, 16 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
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16/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8083249-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Autor: Creusa Vilas Boas Bitencourt De Andrade Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Reu: Banco Itaucard S.a.
Reu: Bmw Do Brasil Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8083249-49.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE e outros Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) DESPACHO Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos).” Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública.
Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc..
O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente.
Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (grifamos).
O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça.
E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário.
O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (Destacamos).
Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça.
A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior.
Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa.
Já a norma inserta no § 2º prevê: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas.
Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas.
Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido.
Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos. É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos.
Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta – a parte – de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada.
No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau.
No caso dos a parte autora não observou corretamente o despacho pretérito.
Não se confunde recibo de declaração com cópia de declaração.
Observe-se residência em bairro de classe média alta, consumo de energia elétrica em kw/h acima de família de baixa renda.
Os próprios pagamentos de despesas acostadas, plano de saúde, educação, despesa condominial, tudo se mostra incompatível com alegada insuficiência de recursos.
Não foram acostados todos os documentos indicados, nem se esclareceu a impossibilidade de o fazer.
Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impossibilidade de o fazer.
Prazo quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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