TJBA - 8000449-88.2021.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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22/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CORREIA CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE ROCHA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000449-88.2021.8.05.0123 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andre Rocha Carvalho Advogado: Nariana Fagundes Araujo Brito (OAB:BA30399-A) Recorrido: Jean Carlos Correia Conceicao Recorrido: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000449-88.2021.8.05.0123 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANDRE ROCHA CARVALHO Advogado(s): NARIANA FAGUNDES ARAUJO BRITO (OAB:BA30399-A) RECORRIDO: JEAN CARLOS CORREIA CONCEICAO e outros Advogado(s): EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 10 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 7º, DA LEI 12.153/09.
NEGADO SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, ressalto que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, inciso XI, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Passo à análise das condições de admissibilidade do recurso.
Sabe-se que o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme artigo 42, da Lei 9.099/95, devendo ser observada a regra do artigo 224 do CPC, a qual dispõe que os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, havendo a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como a regra do artigo 219 do mesmo dispositivo legal, que estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis.
Noutra quadra, considera-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data que foi disponibilizado o ato judicial no Diário Eletrônico da Justiça, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral.
No caso em apreço, compulsando-se os autos, especificamente a certidão de ID 34116998, o Estado da Bahia registrou ciência da sentença em 11 de novembro de 2021; sendo que o prazo para interposição do recurso inominado teve início em 12 de novembro de 2021 (1º dia útil subsequente à data da ciência) e término no dia 25 de novembro de 2021.
Contudo, apenas no dia 08 de dezembro de 2021, o recorrente interpôs seu recurso, já abarcado pelo manto da intempestividade.
Não se pode olvidar que o processo tramita sob a égide da Lei 12.153/2009, que não agraciou a Fazenda Pública com prazo em dobro para prática dos seus atos processuais, conforme dicção do art. 7º, a saber: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos” (grifos).
Destarte, não pode ser recepcionado o recurso inominado interposto fora do prazo preconizado no art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua INTEMPESTIVIDADE, em conformidade com o art. 42, da Lei 9.099/1995 c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Condeno em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Devolva-se ao juízo de origem.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
28/09/2024 08:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 08:14
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 06:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:55
Negado seguimento a Recurso
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19/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/06/2022 15:02
Baixa Definitiva
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29/06/2022 15:02
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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06/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:55
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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22/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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