TJBA - 8084151-07.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8084151-07.2021.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA POLO PASSIVO APELADO: JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo, no prazo de 15 dias, o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ADENILDA MARIA SILVA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
09/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:29
Juntada de Certidão dd2g
-
25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/02/2025 09:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PEREIRA SOARES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:17
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2025 23:42
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
24/01/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8084151-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jailton Dos Santos De Oliveira Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:BA55260) Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Reu: Rappi Brasil Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que se cadastrou no aplicativo de propriedade da parte acionada; sustentou o autor que realizou diversas entregas; alegou que sem ter feito uma notificação prévia, a parte acionada bloqueou, em 25 de junho do ano corrente, o seu cadastro de entregador parceiro no aplicativo, fazendo com que o mesmo ficasse impossibilitado de realizar suas corridas, prejudicando sua única fonte de subsistência; não foi dada a oportunidade do contraditório; a parte autora tentou por diversas vezes descobrir a conduta que levou à sua desabilitação da plataforma, mas não obteve êxito; o autor possui uma avaliação média de 5 estrelas (sendo o máximo 5); a situação era de prejuízo para o direito da parte autora; ocorreu violação do art. 187 do CC, como também do art. 5.º, inciso LV, da CF; o comportamento da parte demandada era ilegal; feriu-se o princípio da boa-fé que deverá ser observado em toda relação contratual; o fato ensejou dano moral; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que a parte demandada fosse compelida a recadastrar a parte acionante na plataforma da empresa acionada, até julgamento do mérito da questão; como pedidos de mérito a parte suplicante instou pela CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO FAZER, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA AO DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA, COM A LIBERAÇÃO AO ACESSO A PLATAFORMA TECNOLÓGICA EM DEFINITIVO; CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; e CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE SESSENTA MIL REAIS; como pedidos procedimentais a parte requerente instou pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça prefacial vieram documentos.
Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência.
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimada da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada.
A parte acionada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito bosquejou, em resumo, que praticou conduta com apoio no contrato; a parte demandada violou norma do contrato, quando realizou saque de valor não autorizado no cartão disponibilizado para realização dos pedidos, desta forma, realizou a desabilitação; e que os seus argumentos deveriam ser relevados pelo juízo de primeiro grau.
Afinal, a parte acionada rogou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que os pedidos de mérito fossem rejeitados; como pedidos procedimentais a parte suplicada requestou pela produção de provas e condenação da parte promovente nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação vieram documentos.
Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica.
A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que rechaçou os argumentos constantes da peça de contestação, de modo que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça de abertura dos autos.
Relatados, passo a decidir.
II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO FAZER, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA AO DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA, COM A LIBERAÇÃO AO ACESSO A PLATAFORMA TECNOLÓGICA EM DEFINITIVO; cumulado com CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS; e CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE SESSENTA MIL REAIS; tendo em vista que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de transporte, ocorre que a parte demandada promoveu a extinção do contrato e consequente exclusão da parte autora do cadastro de aplicativo sem respeitar o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Embora não tenha sido acostado ao processo o contrato de prestação de serviços de transporte pactuado pelas partes opositoras com as respectivas assinaturas, entretanto, de acordo com as considerações contidas na petição inicial e na peça de contestação, o negócio jurídico em exame restou configurado.
Alie-se a isso que, a parte autora trouxe documentos oriundos do aplicativo Whatsapp que revelaram que a parte autora fazia parte do corpo de motorista da empresa demandada.
Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC).
A parte ré enviou pelo aplicativo Whatsapp da parte autora comunicação de que a conta foi desabilitada.
A parte acionada,
por outro lado, explicitou na peça de contestação, que a parte autora violou norma do contrato, quando realizou saque de valor não autorizado no cartão disponibilizado para realização dos pedidos, desta forma, realizou a desabilitação.
O vínculo contratual pode ser extinto mesmo que o seu desiderato não tenha sido efetivamente cumprido, sendo que as causas do não cumprimento podem ser anteriores ou contemporâneas, como também supervenientes.
As causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato decorrem: 1 - defeitos originados do não atendimento dos requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável) e formais (forma prescrita em lei), pois podem gerar a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade); 2 – implemento de cláusula resolutiva (expressa ou tácita); e 3 – exercício do direito de arrependimento convencionado.
Causas supervenientes à formação podem impor a extinção do contrato.
Verifica-se a dissolução do contrato em função de causas posteriores à sua criação por: 1- RESOLUÇÃO, como consequência do seu inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva. 2- RESILIÇÃO, pela vontade de um ou de ambos os contratantes. 3- MORTE DE UM DOS CONTRATANTES, se o contrato foi INTUITU PERSONAE. 4- RESCISÃO, modo específico de extinção de certos contratos (lesão ou estado de perigo).
No caso dos autos percebe-se que o contrato foi extinto com fundamento na resolução, em decorrência do descumprimento voluntário da parte autora, pois segundo a parte ré ocorreu comportamento culposo ensejador de prejuízo a sua atividade.
Nesse tipo de extinção de contrato os efeitos são de agora em diante (EX NUNC), pois se trata de contrato de trato sucessivo.
O inadimplente fica sujeito ao pagamento das perdas e danos e cláusula penal, a teor dos artigos 475 e 409 a 441 da legislação material.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421 do CC).
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (§ único, do art. 421 do CC).
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Dessarte, o magistrado deverá aferir na análise do caso concreto os princípios da boa-fé e da função social do contrato, de modo que poderá sopesar os interesses das partes em relação a expectativa do negócio jurídico.
Perfeitamente possível à extinção do contrato pela resilição unilateral, quando a empresa não tendo mais interesse na prestação dos serviços vem a extinguir o contrato, contudo, não foi o que ocorreu.
Foi imputada a parte autora o inadimplemento culposo no cumprimento da obrigação, dando, portanto, vazão a aplicação da extinção do contrato pela resolução.
Deveria ter sido propiciado a parte autora um processo administrativo que lhe permitisse o amplo exercício do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Constata-se do cenário que se desenvolveu ao longo do curso processual que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, afrontando sim e, de forma direta, o art.5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal brasileira.
Ocorrendo a ofensa ao direito privado, é facultado ao ofendido promover adoção de medidas jurídicas pertinentes.
Para dar alicerce bem caldeado ao entendimento jurídico bosquejado vejamos as jurisprudências do TJMG: EMENTA: ENSINO.
SUPERIOR.
JUBILAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXIGIBILIDADE.
REINGRESSO.
SUJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DO NOVO CURRÍCULO. 1 - Para que estabelecimento de ensino possa decretar o jubilamento, uma das sanções de maior gravidade da vida acadêmica, imprescindível se faz a observância da Constituição Federal, que, em seu art.5.º, LV, estabelece o princípio do 'due process of law”, segundo o qual devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2 - Trata-se de primado constitucional, que não pode ser malferido pela aplicação unilateral de regulamento interna corporis, fazendo-se, portanto, necessária a declaração da ineficácia do ato praticado e a consequente reintegração do aluno nos quadros do estabelecimento. 3 - O aluno afastado por longos anos da vida acadêmica sujeita-se, no reingresso, ao cumprimento do novo currículo atualizado pela necessidade de adaptação à realidade atual do ensino superior, caso exigido pelo regimento interno da instituição de ensino. (Apelação Cível N.º 422.069-1, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): RENATO ALMEIDA CARAM GUIMARÃES e Apelado (s)(a)(s): UNA - UNIÃO DE NEGÓCIOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA; ACORDA, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Presidiu o julgamento o Juiz OSMANDO ALMEIDA e dele participaram os Juízes TARCÍSIO MARTINS COSTA (Relator), ANTÔNIO DE PÁDUA (Revisor) e FERNANDO CALDEIRA BRANT (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2004) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
Não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados.
Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, sob pena de configurar ato ilícito e tornar devida a reparação pelos prejuízos causados.
O prejuízo de ordem material não pode ser presumido a partir das circunstâncias fáticas, mas deve restar cabalmente provado nos autos.
A exclusão indevida do associado, desacompanhada de circunstâncias especiais que caracterizem a ofensa a direitos da personalidade, não acarreta dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0338.07.059846-5/001 - COMARCA DE ITAÚNA - APELANTE(S): DANIEL LÚCIO DE QUEIROZ - APELADO(A)(S): ACEMITA ASSOC CAMINHONEIROS ITAÚNA REG - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
CLÁUDIA MAIA.
ACÓRDÃO: VISTOS ETC., ACORDA, EM TURMA, A 13ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INCORPORANDO NESTE O RELATÓRIO DE FLS., NA CONFORMIDADE DA ATA DOS JULGAMENTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
BELO HORIZONTE, 21 DE MAIO DE 2009).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ASSOCIAÇÃO CIVIL - ROTARY CLUBE - PENALIDADE DE EXCLUSÃO IMPOSTA A SÓCIO - INOBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.- Mesmo no âmbito das associações civis, devem ser observados todos os princípios e garantias consagrados pela Constituição da República para exclusão de sócio.- Somente se afigura lícita a decisão administrativa de exclusão do sócio dos quadros de sociedade civil, conforme previsão no estatuto, se lhe tiver sido oportunizado o exercício de seu direito de defesa constitucionalmente garantido.- Constatada a inobservância do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, a anulação da Assembleia no tocante à penalidade é medida que se impõe, devendo ser facultada a defesa garantida pela Constituição, com todos os meios e recursos a ela inerentes.- Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0480.07.105915-2/001 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - APELANTE(S): JOSÉ NATAL DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): ROTARY CLUB PATOS MINAS PARANAÍBA - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.
ACÓRDÃO: Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de maio de 2011).
Os direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal podem limitar a autonomia privada.
O Supremo Tribunal Federal já abancou a possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal para a proteção dos particulares contra os poderes privados.
A respeito do tema, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
II.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES.
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais.
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. (...) A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio.
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LIV e LV, CF/88).
IV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
No mesmo sentido, pode-se, ainda, citar outros precedentes, tais como, RE nº. 160.222-8; RE nº. 158.215-4; RE n.º. 161.243-6; RE nº. 175.161-4; HC nº. 12.547/STJ; REsp 249.321; RE 201.819).
Deve ser acolhido o pedido de mérito de confirmação do pleito de tutela provisória de urgência antecipada, conforme explanação jurídica declinada acima, o mesmo se diga do pedido de nulidade da conduta da parte ré.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do CC).
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art.402 do CC).
Compreendem, pois, o dano emergente e o lucro cessante.
Devem cobrir todo prejuízo experimentado pela vítima.
Assim, o dano, em toda a sua extensão, há de abranger aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar: o dano emergente e o lucro cessante.
Perdas e danos são expressões sinônimas, que designam o dano emergente.
Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.
Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado.
Quem pleiteia perdas e danos pretende, pois, obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados.
Há casos em que o valor desta já vem estimado no contrato, como acontece quando se pactua a cláusula penal compensatória.
A parte autora deixou de exercer sua atividade laborativa, após a exclusão do seu nome da plataforma, evidentemente, deixou de auferir seu ganho.
A relação jurídica trava decorre do contrato.
A inexecução do contrato deverá ficar atrelada aos artigos 389, 395 e seguintes do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (art. 389 do CC).
O mencionado art. 389 do CC é reputado como o fundamento legal da responsabilidade civil contratual, impondo-se sob esta ótica a aferição da obrigação de ressarcir o prejuízo causado.
O contrato de prestação de serviços possui cláusula que prevê a resilição unilateral, precipuamente quando o motorista não se adequa as normas da empresa (página 99).
A notificação embora tenha sido motivada, sucede que não respeitou o regramento constitucional do o art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral.
Este magistrado passa a mudar seu entendimento quanto a não admissibilidade do dano moral em demanda desta natureza.
Vejamos.
A extinção do processo sem o devido processo legal administrativo por conta da suposta inexecução voluntária da obrigação pela parte autora proporciona consequência danosa a personalidade da mesma.
Em razão da extinção do contrato de forma abrupta pela parte acionada, a parte autora se viu desprovida de continuar buscando a sua subsistência.
A parte ré impingiu a parte autora sentimento de manifesta impotência e imputação de fato deprimentoso, o que contribuiu para lhe proporcionar abalo moral, já que não se consumou o direito a ampla defesa.
A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, isto é, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual.
Todas as espécies de contratos não adimplidos.
O novo CC distinguiu as duas espécies de responsabilidade, disciplinando genericamente a responsabilidade extracontratual nos artigos 186 a 188 e 927 e seguintes; enquanto a contratual nos artigos 395 e seguintes, e 389 e seguintes, omitindo qualquer referência diferenciadora.
TANTO NA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMO NA CONTRATUAL, É IMPERIOSA A CONFIGURAÇÃO DE TRÊS REQUISITOS: O DANO, O ATO ILÍCITO (CONDUTA POR CULPA OU DOLO) E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse compasso a jurisprudência do tribunal das alterosas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS DA EMPRESA UBER - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato - Não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos - Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000210619003001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021) III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A PARTE DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO FAZER, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA AO DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA, COM A LIBERAÇÃO AO ACESSO A PLATAFORMA TECNOLÓGICA EM DEFINITIVO; CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DESDE A DATA DA EXCLUSÃO DO CADASTRO; e, finalmente, CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE DEZ MIL REAIS, com juros e correção monetária.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, inciso I e II, do CPC).
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art.510 do CPC).
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (art.511 do CPC).
O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ).
Os juros de mora e a correção monetária quanto ao dano moral na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. 2.
No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde.
Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR (2013/0085301-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, AGRAVANTE: ODETE MARIA PIAIA, ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI, AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS E RICARDO EMIR BURATI.
ACÓRDÃO.
A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
OS SRS.
MINISTROS MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE) VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
BRASÍLIA-DF, 02 DE FEVEREIRO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, RELATOR).
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 28 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
28/09/2024 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
21/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 22:59
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:12
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
25/12/2023 03:48
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
25/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
27/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
06/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 22:03
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
09/06/2023 22:03
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
03/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:15
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
04/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
28/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2022 03:02
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
14/05/2022 10:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
14/05/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
11/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:52
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 16:18
Expedição de carta via ar digital.
-
29/10/2021 15:34
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/09/2021 23:59.
-
21/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:25
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2021 18:52
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0522081-04.2019.8.05.0001
Valter Sena Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2025 13:04
Processo nº 8001951-22.2018.8.05.0138
Edite Carvalho dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2020 16:11
Processo nº 8001951-22.2018.8.05.0138
Edite Carvalho dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Analyz Pessoa Braz de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2018 16:34
Processo nº 8000245-88.2024.8.05.0042
Ruam Carlos da Silva Carneiro
Amb Tickets e Turismo LTDA
Advogado: Ruam Carlos da Silva Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 13:54
Processo nº 0500682-75.2017.8.05.0004
Dilma Santos Lima
Jose Francisco dos Santos
Advogado: Evaldo Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2017 09:46