TJBA - 8000940-71.2021.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:56
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 16:43
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000940-71.2021.8.05.0034 Curatela Jurisdição: Cachoeira Requerente: Niete De Jesus Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Requerido: Andrey Souza Dos Santos Requerido: Ivanildon Cruz Dos Santos Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000940-71.2021.8.05.0034 D E C I S Ã O Trata-se de ação de tutela que fora extinta por falta de interesse de agir em razão de superveniente maioridade civil do(a)(s) beneficiário(a)(s) da medida.
Adveio aclaratórios, ante suposta omissão dos honorários dativos.
Relatado o essencial.
Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, e verificando pendente a manifestação sobre os honorários do curador especial, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários em R$3.788,00 (três mil, setecentos e oitenta e oito reais), de modo que condeno o ESTADO DA BAHIA no pagamento dos referidos honorários ao curador especial nomeado, na forma do art. 72, do CPC (ID287437020, ID346561946 e ID354631683), mantendo incólume a sentença impugnada, no quanto mais.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
17/01/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/10/2024 12:14
Juntada de Petição de parecer MP
-
08/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 16:14
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:13
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000940-71.2021.8.05.0034 Curatela Jurisdição: Cachoeira Requerente: Niete De Jesus Advogado: Pedro Gomes Garcia (OAB:BA48063) Requerido: Andrey Souza Dos Santos Requerido: Ivanildon Cruz Dos Santos Advogado: Adailton Da Paixao De Cerqueira (OAB:BA62421) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CURATELA (12234) n. 8000940-71.2021.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: NIETE DE JESUS Advogado(s): PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063) REQUERIDO: ANDREY SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) SENTENÇA Trata-se de ação de tutela, em que adveio a maioridade civil pelo(a)(s) beneficiários da medida. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, observo que, de fato, adveio a maioridade civil do(a)(s) beneficiário(a)(s) da medida de tutela.
Assim, durante o trâmite processual, ocorreu o que os doutrinadores pátrios denominam de falta de interesse de agir superveniente, pela perda do objeto da ação.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, que adoto como parte integrante desta decisão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. -
03/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:31
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 07:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer MP. TUTELA. DEFERIMENTO
-
20/08/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:12
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 19/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
02/03/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 19:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
02/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
21/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 23:17
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 13/02/2023 23:59.
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21/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:32
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
18/01/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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10/01/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/01/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 10:05
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 21:40
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 21:40
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:11
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 20:24
Expedição de intimação.
-
22/10/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/10/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:35
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Tutelar em 08/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/08/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2022 08:05
Decorrido prazo de PEDRO GOMES GARCIA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:32
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
26/05/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 15:15
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 15:09
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:35
Expedição de Acórdão.
-
23/05/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 08:35
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:52
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/11/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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