TJBA - 8000317-39.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000317-39.2024.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Exequente: Action Csa - Credit Securitization Action Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Executado: Igor Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8000317-39.2024.8.05.0054 EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: IGOR DIAS 1- Vistos etc. 2- Após o adimplemento das custas para os respectivos atos (citação/penhora/arresto etc) CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 3- Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 4- Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado da parte exequente. 5- Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias. 6- A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 7- Não sendo encontrado(a) o(a) Executado(a), deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do(a) Executado(a), para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este(a) encontrado(a), deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do(a) Executado(a), caso haja suspeita de ocultação.
Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo. 8- No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
29/09/2024 01:57
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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14/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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