TJBA - 8000838-98.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000838-98.2018.8.05.0181 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Nova Soure Exequente: Eliene De Souza Ferreira Aragao Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Executado: Municipio De Nova Soure Advogado: Gustavo Vieira Alves (OAB:BA29208) Advogado: Luiz Eduardo Do Amor Pimenta (OAB:BA22549) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000838-98.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: ELIENE DE SOUZA FERREIRA ARAGAO Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208), LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando impugnação tempestiva.
A parte Exequente manifestou-se acerca da impugnação apresentada. É o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, que abarcam horas extras executadas ao longo de vários anos, estas impactadas por férias, licenças e eventuais afastamentos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias, bem como para juntadas dos documentos funcionais necessários aos cálculos.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 08:58
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:32
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:41
Nomeado perito
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12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2023 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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30/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUZA FERREIRA ARAGAO em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2022 06:01
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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25/02/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 22:04
Conclusos para decisão
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31/03/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2020 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2020 22:30
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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30/04/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/02/2020 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2019 14:39
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUZA FERREIRA ARAGAO em 13/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 04:07
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 13:26
Expedição de intimação.
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21/10/2019 13:26
Expedição de intimação.
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18/10/2019 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2019 00:38
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUZA FERREIRA ARAGAO em 20/08/2018 23:59:59.
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09/03/2019 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 30/08/2018 23:59:59.
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20/11/2018 12:55
Conclusos para julgamento
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11/10/2018 17:08
Audiência conciliação realizada para 20/09/2018 13:20.
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11/10/2018 17:07
Juntada de contestação
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03/10/2018 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 19:39
Publicado Intimação em 13/08/2018.
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10/09/2018 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 14:32
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2018 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2018 10:27
Expedição de citação.
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09/08/2018 10:25
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 13:20.
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05/08/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 10:43
Conclusos para despacho
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21/07/2018 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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