TJBA - 8129911-13.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 21:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8129911-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adilson Do Nascimento Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8129911-13.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ADILSON DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc ADILSON DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 81440980).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Foram juntados aos autos laudos em Id 411345056 E Id em Id 421773008.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 434982369).
Réplica/manifestação foi colacionada aos autos (Id 437111170).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 435643645).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No caso, cuida-se de ação em que a parte Autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, tendo em vista a cessação do benefício previdenciário (B31) n. 500.106.463-1.
Todavia, observa-se que tramitou na Justiça Federal uma outra ação, tombada sob o número 1051737-53.2020.4.01.3300, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido; em cujo processo foi proferida sentença de improcedência (transitada em julgado), consoante documento juntado pelo INSS em Id 434982369.
Com feito, ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela.
Ora, nas ações que versam sobre benefício acidentário o conceito de litispendência/coisa julgada é interpretado ampliativamente, no sentido de serem consideradas idênticas duas demandas, ainda que os pedidos dirijam-se a benefícios distintos, desde que tenham como causa de pedir a mesma circunstância/fato (mesmas doenças). À vista disto, mostra-se temerário aceitar que se possa ajuizar demandas perante órgãos jurisdicionais distintos para alcançar os mesmos benefícios, ainda que de espécies diferentes.
Ademais, é sabido que em casos no qual as partes, as causas de pedir e os pedidos coincidem e que há sentença sobre o mérito, não se pode outro Juízo se debruçar sobre a mesma matéria, como já foi decidido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE - DOENÇA INCAPACITANTE - QUESTÃO EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NATUREZA ACIDENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos.
O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Ainda sobre o tema, importante registrar a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência, ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
Com efeito, necessário se faz ressaltar que as ações causaram prejuízo econômico à Administração Pública como um todo, seja por parte do INSS que arcou, desnecessariamente, com a realização de duas perícias, ou por parte do Poder Judiciário que demandou esforço e dinheiro público para manter e movimentar a lide, não sendo despiciendo lembrar que tinha o patrono da ação, assim como a parte Autora, a obrigação de saber da existência da outra ação, e sequer deveria ter ajuizado ações idênticas no mesmo período, razão porque evidente se mostra a má-fé e o desejo de dobrar as chances de êxito, mediante expediente temerário e condenável; utilizando o Poder Judiciário para tentar a sorte, como se tivesse num jogo de loteria.
Portanto, entende esta julgadora que a parte Autora não agiu de acordo com o que obriga o art. 5º do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio ali preconizado (boa-fé).
Tal conduta, reprovável, insere-se ao que dispõem os arts. 77, I e 80, Iie V do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora por litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 2% do valor da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais), correspondente ao valor dos honorários periciais (arbitrado em um salário mínimo) antecipado pelo INSS; tudo nos termos do art. 81, caput e § 3º do CPC/2015.
Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e a de nº 1051737-53.2020.4.01.3300, que tramitou na Justiça Federal, em que já houve sentença transitada em julgado, deve a presente demanda Estadual ser extinta sem resolução do mérito (coisa julgada).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.412,00 (hum mil e quatrocentos e doze reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Por fim, não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
26/09/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:27
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 20:35
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
22/03/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1435343480 EM 12/03/2024 08:53:15
-
05/03/2024 05:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:29
Expedição de decisão.
-
24/11/2023 01:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/11/2023 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:27
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2023 03:48
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 08:44
Expedição de decisão.
-
15/09/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 14:34
Nomeado perito
-
31/08/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 23:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 13:30
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:03
Expedição de decisão.
-
23/01/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 18:16
Nomeado perito
-
18/01/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 22:06
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
09/01/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 15:06
Expedição de decisão.
-
02/12/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 14:27
Nomeado perito
-
30/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 20:11
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ADILSON DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 00:31
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
06/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 13:54
Expedição de Certidão via Sistema.
-
01/02/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:54
Expedição de decisão via Sistema.
-
01/02/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 17:26
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
20/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 07:47
Expedição de decisão via Sistema.
-
16/12/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089291-85.2022.8.05.0001
Deborah Andrade Moreira
Cristiane Souza Freire
Advogado: Nelson Batista Freire Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2022 17:14
Processo nº 0324043-27.2011.8.05.0001
Bni Baltico Desenvolvimento Imobiliario ...
Agre Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2013 11:04
Processo nº 0324043-27.2011.8.05.0001
Liane Durao de Carvalho
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2011 14:40
Processo nº 8005565-39.2023.8.05.0080
Bremen Veiculos S.A
Dimas Inacio de Faria
Advogado: Barbara Stefanny Nascimento Ferreira de ...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2023 14:53
Processo nº 8000682-56.2024.8.05.0034
Eliane Maria Guimaraes de Santana
Municipio de Cachoeira
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2024 00:21