TJBA - 8000562-08.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 05:01
Decorrido prazo de VIVIEN BELO TAVARES em 09/05/2025 23:59.
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26/02/2025 23:43
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES em 24/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000562-08.2024.8.05.0068 Petição Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Helio Marcos Oliveira Saraiva Santos Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Requerido: Servico Social Do Comercio Sesc Ar Es Advogado: Erika Oliveira Martins (OAB:ES30824) Advogado: Vivien Belo Tavares (OAB:ES14139) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000562-08.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: HELIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA SANTOS Advogado(s): ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO (OAB:BA16432) REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES Advogado(s): ERIKA OLIVEIRA MARTINS (OAB:ES30824) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
RELATÓRIO Trata a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELIO MARCOS OLIVEIRA SAIRAVA SANTOS em face de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que foram efetuadas compras em seu cartão de crédito sem o seu conhecimento no dia 04/05/2024 e 05/05/2024, totalizando no valor de R$ 4.434,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Aduziu ainda que entrou em contato com o Banco do Brasil e foi orientado a quebrar o cartão físico e a registrar o Boletim de Ocorrências.
Requereu a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou provas que entende amparar sua tese.
Gratuidade concedida. (ID 455072020) Devidamente citada, a ré apresentou argumentos com fins de rebater os fatos alegados pela parte autora contra si.
Inicialmente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que não tem como conferir a identidade da pessoa que está comprovando virtualmente, no momento da compra.
Somente na hospedagem é possível verificar sua identidade.
Aduziu ainda que sequer possui acesso a todos os dados do cartão de crédito no momento da compra, pois estas informações lhe são ocultadas para cumprimento da LGPD.
Seguiu relatando que a contestação - chargeback - foi feita em 11/05/2024, não tendo ofertado qualquer oposição a solicitação do autor, sendo o cancelamento no cartão de crédito deste foi efetivado em 28/05/2024.
Sendo assim, não teria ocorrido qualquer prejuízo ao autor devendo a ação ser julgado improcedente. (ID 461744317) Foi realizada audiência de conciliação sem ocorrência de acordo, ficando a parte autora intimada para apresentar réplica. (ID 462376667).
A parte autora se manteve inerte com relação ao prazo de replica. (ID 469086714) Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto a suscitação de preliminar trazida pela parte ré, entendo ser o caso de prevalecer a primazia da sentença de mérito, razão pela qual a rejeito.
O cerne da controvérsia encontra-se em definir se a atitude da empresa ré foi capaz de causar dano moral ao autor.
Da análise dos autos, restou incontroverso que foram efetuadas uma compra no cartão da parte autora no dia 04/05/2024 e quatro compras no dia 05/05/2024.
Em que pese a alegação da parte autora a respeito do desconhecimento das referidas compras, observa-se nos autos através da documentação anexada pela ré com sua contestação (ID’s 461744322 e ss) que houve o devido cancelamento da cobrança no cartão de crédito da parte autora no dia 28/05/2024, após ter a parte ré sido notificada do ocorrido em 11/05/2024.
Quando de sua intimação para réplica a parte autora, esta se manteve inerte e, consequentemente, não efetuou qualquer argumentação ou prova contrária ao quanto relatado pela ré em sua defesa e demonstrado em seus documentos.
Constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 28/06/2024.
Ou seja, a parte ré efetuou o cancelamento requerido pelo autor um mês antes do ajuizamento desta ação sem qualquer objeção inexistindo, assim, qualquer prejuízo ao requerente, principalmente no que diz respeito à danos morais.
Ainda que tenha existido fraude como alegado pelo autor, é fato que conforme exposto pela parte ré, esta não possui meios de ter conhecimento a respeito de quem se encontra efetuando a compra online.
A partir do momento que os dados do cartão, senha e CVV são devidamente colocados quando da compra se presume que esta foi realizada pelo proprietário do cartão de crédito até que haja alguma contestação sobre a compra e quando esta existiu no presente caso concreto a parte ré de pronto procedeu com o cancelamento sem objeções.
No presente caso, apesar de reconhecer que a situação descrita na inicial gerou incômodos e aborrecimentos a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano moral que alega ter sofrido, , ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, repita-se, foi realizado o cancelamento no cartão de crédito do autor antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Certo é que o mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Conforme entendimento jurisprudencial abaixo inexiste dano moral até mesmo em compras não reconhecidas em que houve envio de fatura de cartão de crédito ao autor com a cobrança das compras que não foram efetuadas pelo mesmo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS PELA INTERNET NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Afasta-se a preliminar fundamentada na ilegitimidade passiva do primeiro demandado, uma vez que o banco réu é o operador do cartão de crédito que gerou a cobrança desconhecida pela demandante. 2.
A segunda ré gerencia a plataforma na qual são disponibilizados os jogos para compra, possuindo os dados dos clientes os quais são informados ao banco. 3.
Responsabilidade objetiva dos réus pelos danos causados à consumidora, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º do CDC. 4.
Fortuito interno.
Aplicação dos enunciados 479 da súmula do STJ e 94 da súmula do TJRJ.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Mantida a parte da sentença que desconstituiu os débitos em nome da consumidora. 5.
Dano moral não configurado.
Ausência de negativação e de cobranças vexatórias.
A cobrança indevida, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável. 6.
Aplicável o entendimento contido no enunciado nº 230 da Súmula deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. 7.
Reforma da sentença apenas para excluir a condenação a título de dano moral. 8.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00038762220168190058, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 14/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021) A ação deve, pois, ser julgada totalmente improcedente.
Por derradeiro, consigno que este juízo, atento ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, enfrentou todos os argumentos deduzidos pelas partes e que se mostravam capazes de, em tese, infirmara conclusão adotada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), mantendo o contrato questionado em sua integralidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
23/01/2025 23:04
Expedição de intimação.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000562-08.2024.8.05.0068 Petição Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Helio Marcos Oliveira Saraiva Santos Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Requerido: Servico Social Do Comercio Sesc Ar Es Advogado: Erika Oliveira Martins (OAB:ES30824) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE – BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 – Centro, CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: [email protected] "CERTIDÃO" (Designação de Audiência) CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao quanto determinado na respeitável decisão (ID n° 455072020), fica designado o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para a realização da Audiência de Conciliação, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, sendo que a audiência será virtual, mediante acesso pelo link: https://call.lifesizecloud.com/908040, ficando, de já as partes intimadas para a data acima designada.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Coribe (BA), 31 de julho de 2024.
Shirlley Pereira Correia Higino Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais " de ordem" - Assinado Digitalmente - -
10/01/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000562-08.2024.8.05.0068 Petição Cível Jurisdição: Coribe Requerente: Helio Marcos Oliveira Saraiva Santos Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432) Requerido: Servico Social Do Comercio Sesc Ar Es Advogado: Erika Oliveira Martins (OAB:ES30824) Intimação: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE CORIBE – BAHIA Rua Bandeirantes, nº 501 – Centro, CEP 47690-000 Telefone (77) 3480-2161 E-mail: [email protected] "CERTIDÃO" (Designação de Audiência) CERTIFICO e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao quanto determinado na respeitável decisão (ID n° 455072020), fica designado o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 horas, para a realização da Audiência de Conciliação, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, sendo que a audiência será virtual, mediante acesso pelo link: https://call.lifesizecloud.com/908040, ficando, de já as partes intimadas para a data acima designada.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Coribe (BA), 31 de julho de 2024.
Shirlley Pereira Correia Higino Servidora Requisitada dos Feitos Cíveis e Comerciais " de ordem" - Assinado Digitalmente - -
16/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/08/2024 11:51
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:35
Desentranhado o documento
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31/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/09/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, #Não preenchido#.
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31/07/2024 11:28
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2024 10:40
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO MARCOS OLIVEIRA SARAIVA SANTOS - CPF: *26.***.*22-20 (REQUERENTE).
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24/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 13:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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