TJBA - 8133894-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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18/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:18
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:13
Expedição de intimação.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8133894-15.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dilcineia Falcao Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Executado: Banco C6 S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8133894-15.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Salvador, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
14/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:12
Decorrido prazo de DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 23:53
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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30/10/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133894-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilcineia Falcao Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco C6 S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133894-15.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DILCINEIA FALCÃO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação Indenizatória c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor do BANCO C6 S.A, apontando, em síntese, conduta ilegal e abusiva da requerida em negativá-la, vez que não entabulado qualquer contrato com a ré, desconhecendo o débito contra si imputado e objeto de restrição, entre outras ponderações.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em ID 413513175, oportunidade em que indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citada, a demandada não apresentou defesa, consoante certidão de ID 416441632.
Petição da parte autora pugnando pela decretação da revelia.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, em virtude dos efeitos da revelia, posto que devidamente citada, não apresentou a requerida defesa, consoante certidão de ID 416441632, incidindo a hipótese da contumácia processual, acima ora decretada.
Em hipótese análoga, quanto a contumácia processual em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REVELIA DO DEMANDADO.
ART. 344 DO CPC/2015.
PARTE RÉ NÃO SE DESOBRIGOU DO SEU ÕNUS.
ART. 373, INCISO II DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA REBATER AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
No processo civil, em que quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Art. 344 do CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte ré não prova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, Inciso II do CPC/2015), dado que não produz prova alguma para rebater as alegações iniciais da autora, isto é, da legalidade dos... descontos, na modalidade de cartão de crédito, no benefício previdenciário da demandante.
Nesse diapasão, mostrou-se ilegal a conduta da instituição financeira, ao cobrar valores sem a ciência do contratante.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 06/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 06/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018)”.
Destacou-se.
Nesse sentido, decreto a revelia e seus consectários legais, ressaltando, por fim, que o instituto retro não implica na procedência automática do pedido como assim já se manifesta a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ALIADO A NOTAS PROMISSÓRIAS QUE TORNAM A DÍVIDA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00047732320098240069 Sombrio 0004773-23.2009.8.24.0069, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 13/09/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial)”.
Destaques não originais.
No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se legal e legítima a restrição passada em desfavor da parte autora e indicada em ID 413315697.
Da análise dos autos afirma a parte autora que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, afirmando não ter realizado qualquer contratação junto à demandada.
Em primeiro lugar, é de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem aposição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
No caso em tela, junta a parte requerente extrato de consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito a comprovar a existência de negativação incluída em fevereiro de 2023 no valor de R$ 332,72.
Assim, aponta e demonstra a parte autora a existência de restrição entendida como indevida.
Ao revés, a parte demandada, devidamente citada, não apresentou defesa de mérito, não se acostando aos autos, por corolário lógico, qualquer documento hábil e indicativo que tenha firmado com o autor qualquer contrato de prestação de serviço.
Quedou-se silente.
Observa-se, na hipótese dos autos em epígrafe, que o ônus probatório em deslinde sequer perpassa pela inversão do ônus da prova albergado no CDC, mas sim pela sua distribuição básica.
Em outras linhas, competia exclusivamente a demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
Não há nos autos, insista-se, em suma, qualquer documento hábil ratificado expressamente pela parte autora a apontar a regularidade na contratação do negócio jurídico e, por consectário lógico, que indique a legalidade e legitimidade da cobrança e negativação ora perpetrada.
Entretanto, indevida a inclusão.
Ademais, no campo do dano moral, tratar-se-ia da hipótese de incidência do quanto consignado no Enunciado de Jurisprudência Predominante do STJ de nº 385, abaixo ementado, ao indicar o não cabimento da condenação indenizatória por danos morais em razão de existência de negativação anterior – vide documento de ID 413315697. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A negativação perpetrada pela parte demandada, diga-se, não alterou o status quo da parte requerente.
Afasta-se, portanto, a presunção de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do abalo à dignidade do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. 1.
Em tese, a inscrição indevida de registro, quando não comprovada a regularidade da dívida, causa efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. 2.
Contudo, no caso, não prospera o argumento de que o cadastro em debate maculou o nome da autora, pois este já se encontrava abalado por outros registros cuja eventual irregularidade não foi demonstrada pelo demandante.
Entendimento da Súmula 385 do STJ. 3.
Sucumbência recursal devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*89-24 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2017)”.
Por fim, no tocante a tutela de urgência perseguida seu deferimento ora se impõe.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.
Em hipótese processual análoga, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PREENCHIMENTO DOS REQUITOS DO ART. 300, CPC/15 - DEFERIMENTO. - Estando demonstrada a probabilidade do direito afirmado, e havendo situação de urgência, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. (TJ-MG - AI: 10000160829289001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017)”.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC para: A) DEFERINDO, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a parte demandada diligencie a exclusão do nome e CPF da parte requerente dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente no ID 413315697, em fevereiro de 2023, no valor de R$ R$ 332,72.
B) DECLARAR inexistente o débito e contrato correlato indicado nos autos e relacionado a restrição apontada expressamente na alínea a) da presente sentença e; C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida, consoante acima escandido.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com quarenta por cento da verba acima indicada e os sessenta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
17/10/2024 16:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:51
Expedição de intimação.
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16/07/2024 11:50
Expedição de citação.
-
16/07/2024 11:50
Expedição de citação.
-
16/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:17
Decorrido prazo de DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.
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08/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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08/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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29/11/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 07:41
Expedição de citação.
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24/10/2023 07:39
Expedição de citação.
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24/10/2023 07:38
Expedição de citação.
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23/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:54
Expedição de decisão.
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23/10/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a DILCINEIA FALCAO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*88-35 (AUTOR).
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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