TJBA - 8063061-38.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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08/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JERONIMO MACHADO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL LIMA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8063061-38.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Jeronimo Machado Da Silva Advogado: Daniel Lima Oliveira (OAB:BA41971-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518-A) Impetrante: Gustavo Ribeiro Gomes Brito Impetrante: Daniel Lima Oliveira Impetrante: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Juízo Do 4º Juízo Das Garantias Do Núcleo 4 Da Comarca De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063061-38.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JERONIMO MACHADO DA SILVA e outros (3) Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A) IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUÍZO DAS GARANTIAS DO NÚCLEO 4 DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ALB/03-P DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Gustavo Ribeiro Gomes Brito – OAB/BA 24.518, Daniel Lima Oliveira – OAB/BA 41.971 e Janjório Vasconcelos – OAB/BA 16.651, em favor de Jerônimo Machado da Silva, apontando como autoridade coatora o 4° Juízo das Garantias do Núcleo 4 - Feira de Santana, com sede na 154ª zona eleitoral.
Narram os Impetrantes que, o Paciente foi preso em flagrante, na companhia de Daniel Pereira de Cerqueira Brito, Erik Silva de Jesus e Darlan Ribeiro dos Santos, no dia 06.10.2024, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 14 e 16, da Lei n° 10.826/2003.
Pontuam, no entanto, que a autoridade impetrada, mesmo tendo ciência da custódia do Paciente no dia 06.10.2024, designou audiência de custódia apenas para 08.10.2024, ou seja, quando já restaria ultrapassado o prazo de 24h para realização do ato judicial, conforme determina o art. 310, do CPP e o art. 1°, da Resolução n° 213 do CNJ.
Além disso, naquela oportunidade, ela deixou de analisar as circunstâncias da prisão em flagrante.
Nesse contexto, sustentam, em síntese, que o Paciente está submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de homologação e/ou conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como por excesso de prazo para realização da audiência de custódia.
Com tais argumentos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para suspender a decisão combatida e relaxar a custódia do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnam pela concessão da liberdade provisória com ou sem arbitramento de fiança.
No mérito, requerem a confirmação da ordem.
A inicial veio instruída com documentos.
Inicialmente, o presente writ fora distribuído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, sendo indeferido o pedido liminar (ID 71238628 – fls. 108/110).
Entretanto, posteriormente, fora reconhecida a incompetência daquela Corte (ID 71238628 – fls. 126/128), razão pela qual os autos foram redistribuídos no âmbito deste Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, o presente writ foi impetrado em favor de Jerônimo Machado da Silva, objetivando restabelecer a liberdade do mesmo.
Sucede que, em pesquisa ao sistema PJe do 1° grau, nota-se que após o declínio da competência da Justiça Eleitoral à Justiça Comum Estadual, o Auto de Prisão em Flagrante, inicialmente de n° 0600004-14.2024.6.05.0708, fora distribuído ao Juízo da Vara Criminal de Irará/BA, tombado sob o n° 8002294-95.2024.8.05.0109, no bojo do qual o Magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Sendo assim, verifica-se que inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, eis que cessada a suposta violência noticiada, após a impetração do presente Habeas Corpus, de modo que incide na espécie a regra prevista no art. 659, do Código de Processo Penal.
Nesse compasso, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus.
Ante o exposto, em razão da superveniente perda de objeto, julgo PREJUDICADO o remédio heroico, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 659, do CPP.
Intimações necessárias.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Aracy Lima Borges Relatora -
18/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:05
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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