TJBA - 8113735-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:35
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113735-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TIAGO ALVES SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença terminativa de 21/11/2024 que determinou o cancelamento da distribuição do processo por não ter sido cumprida a determinação anterior de pagamento das custas processuais.
Antes, em 16/10/2024, o juízo de origem havia deferido parcialmente a gratuidade, apenas para reduzir as custas, e concedido prazo de 15 dias para recolhimento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões de apelação, a autora reiterou considerar fazer jus à gratuidade, mencionou sua renda líquida atual, disse não ter condições de pagar as despesas do processo e defendeu a concessão do benefício.
A parte ré, embora intimada, não respondeu ao recurso. É o relatório.
DECIDO A questão acerca da comprovação dos pressupostos à concessão da gratuidade não foi enfrentada efetivamente na sentença ora atacada, portanto não pode ser suscitada na apelação.
A situação de escassez de recursos da autora havia sido enfrentada em momento processual anterior, por meio de decisão interlocutória de 16/10/2024, contra a qual não foi interposto agravo de instrumento.
A questão em torno da concessão, ou não, do benefício, portanto, tornou-se revestida pela preclusão quinze (15) dias úteis após a intimação da decisão que havia indeferido o benefício.
Ao apelar, com efeito, a autora se dedicou a tratar da gratuidade em si e da sua condição financeira, mas o momento para tratar da matéria da gratuidade já havia passado, afinal o momento adequado para tanto era no agravo de instrumento.
Quando sobreveio a sentença, o tema dos pressupostos à concessão da gratuidade já era superado, tanto que a sentença em nada a ele se reportou em sua fundamentação.
A sentença apenas mandou cancelar a distribuição por falta de pagamento das custas, não importando se eram custas devidas em razão do não preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade ou de custas devidas por quem sequer requereu a gratuidade.
A apelação, portanto, somente poderia se insurgir contra a sentença acaso discutisse os fundamentos daquela, os quais, no caso concreto, se resumiam ao não pagamento das custas iniciais no prazo concedido na origem.
Como, entretanto, a apelação em nada ataca os motivos determinantes da sentença, impugnando, apenas, os fundamentos de decisão interlocutória antecedente, tem-se que o recurso ora apresentado não dialoga com os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, tem-se a ausência de dialeticidade.
Desta forma e com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO CONHEÇO da apelação, porque não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, DÊ-SE baixa.
Salvador, 29 de maio de 2025. Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 70 -
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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18/01/2025 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:08
Processo Reativado
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10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:35
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:54
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:49
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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14/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8113735-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Alves Santos Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8113735-17.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ALVES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 90%.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/10/2024 13:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a TIAGO ALVES SANTOS - CPF: *60.***.*21-62 (AUTOR)
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10/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 03:05
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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22/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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