TJBA - 8064571-86.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JEANNE GOMES FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
22/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:33
Publicado Ementa em 22/11/2024.
-
22/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 16:07
Denegado o Habeas Corpus a KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS - CPF: *44.***.*42-54 (PACIENTE)
-
19/11/2024 15:47
Denegado o Habeas Corpus a KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS - CPF: *44.***.*42-54 (PACIENTE)
-
19/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JEANNE GOMES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:28
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
06/11/2024 18:28
Solicitado dia de julgamento
-
05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JEANNE GOMES FERREIRA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8064571-86.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos De Organização Criminosa Da Comarca De Salvador-ba Impetrado: Juiz De Direito Da 8ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Jeanne Gomes Ferreira Paciente: Kayky Santos Passos De Jesus Advogado: Jeanne Gomes Ferreira (OAB:BA67955-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064571-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: JEANNE GOMES FERREIRA e outros Advogado(s): JEANNE GOMES FERREIRA (OAB:BA67955-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada JEANNE GOMES FERREIRA (OAB/BA 67.955), em favor do Paciente KAYKY SANTOS PASSOS DE JESUS, apontando como Autoridades Coatoras o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
Narra a Impetrante que o Paciente e outros dois indivíduos foram presos em flagrante em 20 de setembro de 2024, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 16, da Lei 10.826/2003, e artigo 288, do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em sede de audiência de custódia.
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que já se completaram mais de trinta dias de encarceramento, sem nenhum pedido de dilação de prazo do inquérito policial, que teria sido concluído em 28/09/2024 e recebido pelo Ministério Público em 02/10/2024.
Assevera que, ao receber o caderno apuratório, o Parquet se limitou a manifestar-se pelo declínio de competência da 8ª Vara Comum, para a Vara de Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, o que foi acolhido pelo Juízo, tendo, ao final, sido suscitado conflito negativo de competência pela Vara Especializada, culminando na remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 21/10/2024, sem perspectiva de oferecimento da denúncia.
Noutro giro, argui a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, destacando que, embora a Magistrada tenha fundamentado no decreto preventivo informações acerca da participação dos flagranteados da facção Comando Vermelho, não haveria elementos concretos neste sentido, não sendo possível manter o Paciente segregado provisoriamente com base em mera presunção.
No particular, ressalta que o Paciente “é réu primário, não faz parte de nenhuma Facção Criminosa, trabalha de maneira licíta”, sendo residente do bairro de Tancredo Neves há mais de vinte anos, e que, “Infelizmente, pensando que realizaria mais uma corrida de aplicativo, acabou sendo envolvido nessa situação”.
Finalmente, salienta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de antecipação de pena, em violação ao princípio de presunção da inocência, sendo cabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas, sobrelevando, ainda, que, em caso de condenação, o Paciente cumpriria pena em regime menos gravoso.
Com base em tais considerações, requer, no âmbito liminar, com a posterior confirmação em caráter definitivo, a concessão da ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do Paciente.
A inicial se encontra instruída com os documentos de ID 71670102 e seguintes.
Em decisão de ID 71672535, o Magistrado Plantonista declarou a sua incompetência para conhecer do pedido liminar, determinando a remessa dos autos para fins de redistribuição no regular expediente forense.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 71691469). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, não tendo sido demonstrada, de plano, ilegalidade no suposto ato coator.
Com efeito, malgrado as alegações da Impetrante, sequer foi acostado ao writ o decreto preventivo originário, faltando elementos que possam subsidiar eventual decisão precária acerca da afirmada ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Demais disso, no que tange ao alegado excesso de prazo, registre-se que a tese necessita de uma análise exauriente, a partir das informações do Juízo impetrado, uma vez que, como cediço, esta não resulta de mera soma aritmética, devendo-se ponderar as circunstâncias do caso concreto, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, considerando ter sido noticiada a suscitação de Conflito de Competência já encaminhado a esta E.
Corte para o devido processamento e julgamento, resta duvidosa, inclusive, a competência deste Tribunal para julgar o presente mandamus, no que pertine ao aventado excesso de prazo.
Destarte, sendo inviável abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, faz-se necessário colher maiores informações, em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
24/10/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:01
Declarada incompetência
-
21/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0512038-18.2013.8.05.0001
Emajo Empreendimentos LTDA - EPP
Brasilveiculos Companhia de Seguros
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2013 16:49
Processo nº 8000976-67.2024.8.05.0080
Clarissa Lisboa do Carmo
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Roque da Silva Mota
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2024 08:07
Processo nº 8000976-67.2024.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Clarissa Lisboa do Carmo
Advogado: Roque da Silva Mota
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 14:54
Processo nº 8019815-57.2022.8.05.0001
Leonardo Oliveira Teixeira
Dmcard Cartoes de Credito S.A.
Advogado: Lucas Carlos Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2022 17:05
Processo nº 8153308-62.2024.8.05.0001
Vanessa Lins dos Santos
Secretario da Fazenda do Municipio de SA...
Advogado: Beatriz Moura Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:31