TJBA - 8057377-66.2023.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:35
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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03/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de KATIA VARGAS FRANCA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de CARLA VARGAS FRANCA PASSOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:20
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8057377-66.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina Vargas Franca Pereira Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962) Requerente: Katia Vargas Franca Martins Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Requerente: Carla Vargas Franca Passos Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Requerente: Carlos Alfredo Franca Junior Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8057377-66.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA, KATIA VARGAS FRANCA MARTINS, CARLA VARGAS FRANCA PASSOS, CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA, KATIA VARGAS FRANÇA MARTINS, CARLA VARGAS FRANÇA PASSOS e CARLOS ALFREDO FRANÇA JUNIOR devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu causídico, ajuizaram pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao precatório FUNDEF de titularidade da falecida EDNAIR VARGAS FRANÇA, CPF nº *08.***.*50-25, falecida em 20/09/2009.
O pedido foi instruído com os documentos necessários.
Documentos comprobatórios da legitimidade em IDs: 385865397, 385865400, 385865401 e 385869013.
Procurações em IDs: 385865388, 385865389, 385865390 e 385869043.
Certidão de óbito em ID: 385869015.
Certidão Negativa de Dependentes da falecida Habilitados à Pensão por Morte em ID: 394694376.
Comprovação dos créditos em IDs:423158077 e 423158078.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito dos requerentes, este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação dos herdeiros e do de cujus, nos quais se verifica a condição de herdeiros dos requerentes em relação à extinta.
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto à SUPREV (ID: 394694376), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores não sacados em vida pelo falecido, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do documento adunado ao IDs: 423158077 e 423158078, verifica-se a existência de valores devidos ao de cujus.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores, deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA, KATIA VARGAS FRANÇA MARTINS, CARLA VARGAS FRANÇA PASSOS e CARLOS ALFREDO FRANÇA JUNIOR, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar cada um, um quarto da quantia existente, em nome da Sra.
EDNAIR VARGAS FRANÇA, CPF nº *08.***.*50-25, falecida em 20/09/2009, conforme informações constantes nos documentos de IDs 423158077 e 423158078, cujas cópias devem acompanhar o alvará..
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Custas finais, se houver.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de alvará, que deverá ser cumprida pelo(a)(s) preposto(s) das instituições financeiras e/ou da Receita Federal do Brasil, independentemente de qualquer outra correspondência, após a certificação do seu trânsito em julgado pela Diretora de Secretaria.
Salvador/BA, (data da assinatura digital) ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
18/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:31
Decorrido prazo de KATIA VARGAS FRANCA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLA VARGAS FRANCA PASSOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIA VARGAS FRANCA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA VARGAS FRANCA PASSOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIA VARGAS FRANCA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA VARGAS FRANCA PASSOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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12/01/2024 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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12/01/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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14/12/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8057377-66.2023.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina Vargas Franca Pereira Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Advogado: Euvaldo Teixeira De Matos Filho (OAB:BA11962) Requerente: Katia Vargas Franca Martins Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Requerente: Carla Vargas Franca Passos Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Requerente: Carlos Alfredo Franca Junior Advogado: Ricardo Sergio Muniz Pereira (OAB:BA45290) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8057377-66.2023.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA, KATIA VARGAS FRANCA MARTINS, CARLA VARGAS FRANCA PASSOS, CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
18/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 21:43
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:31
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO FRANCA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA VARGAS FRANCA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de KATIA VARGAS FRANCA MARTINS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLA VARGAS FRANCA PASSOS em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:49
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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