TJBA - 0000475-75.2014.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 21:09
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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12/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 19/11/2024 23:59.
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11/12/2024 15:27
Arquivado Provisoriamente
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09/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:51
Expedição de RPV.
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09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 0000475-75.2014.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Jessica Dos Santos Sousa Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:BA32462) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Ildeval Santos Gomes (OAB:BA65240) Advogado: Breno Santos Pereira (OAB:BA77241) Reu: Municipio De Boa Nova Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000475-75.2014.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: JESSICA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): IGOR ROCHA PASSOS (OAB:BA32462), ROGERIO TEIXEIRA QUADROS (OAB:BA25330), ILDEVAL SANTOS GOMES (OAB:BA65240), BRENO SANTOS PEREIRA (OAB:BA77241) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (distribuída como Embargos à Ação Monitória) oposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA/BA, id.425058274, alegando, em síntese, equívoco dos cálculos apresentados pela Credora, ao argumento de que, além de não estarem com o devido memorial descrito, deixaram de apresentar as taxas referenciais diárias, utilizando-se indevidamente do IPCA-E e não contem as deduções referentes a contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Ademais, alega que os valores executados superam o teto de RPV'S, de modo que deve ser processado pelo rito de precatório.
Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos, com a condenação da embargada em custas processuais e honorários de sucumbência em face da impossibilidade jurídica da execução.
Não juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente impugnação por ser tempestiva.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Embargante, além de serem genéricos, por não impugnar especificamente a matéria posta em debate, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do citado diploma legal, norteador de todo o sistema processual.
Trata-se, em verdade, de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, pois, além de ser um "modelo padrão de recurso", oposto a todos processos que tramitam neste juízo, não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente.
Depois, porque sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que entende correto, já que alega inequívocos os cálculos apresentados, em flagrante inobservância da regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Além disso, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada para tomar conhecimento da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas.
Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída, repita-se, de qualquer suporte probatório.
Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência dos Tribunais superiores, assim vejamos: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇAÕ.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
PRECEDENTES DESTA CÔRTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3.
Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4.
A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos).
Terceiro porque, ao contrário do alegado, os valores executados pela Credora estão devidamente acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito, acostada no id.412796651, conforme determina o art. 534 do Código de Processo Civil, e apontam índice de correção monetária, juros e taxas aplicadas.
Além disso, os referidos cálculos estão em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pela Sentença proferida nos autos, id. 113563135, fl.3, já combatida pelo executado, mas mantida em todos os seus termos, acórdão de id.113563135, fl.22.
Em arremate, não deve prevalecer o argumento de impossibilidade jurídica da presente execução, já que o valor executado está de acordo com os parâmetros fixados na citada decisão.
Ainda que assim não fosse, caberia ao Executado, em conformidade com o princípio da cooperação processual, instaurar de forma voluntária a "execução investida", com a apresentação antecipada e atualizada do débito (ADPF 219/DF - Rel.
Mins.
Marcus Aurélio, julgado em 20/05/2021), o que não ocorreu na hipótese em análise.
Quarto porque, no que diz respeito ao índice utilizado para atualização dos cálculos apresentados pela Exequente, estão de acordo ao que restou estabelecido em sentença.
Por fim, também não merece prosperar a alegação de que o valor ora executado supera o teto do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), já que observado, in casu, o teto de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido na Instrução Normativa Nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 8° Considera.se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igualou inferior a: (...) III - 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)".
No presente caso, o embargante apenas relatou que o valor do RPV supera o teto, não indicando, de forma concreta, se haveria legislação municipal tratando do tema e, sequer, carreou aos autos a respectiva legislação, ônus que lhe incumbia. É sabido que não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, já que cabe ao juiz conhecer o direito (iura novit curia).
Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme preceitua o art. 376, do Código de Processo Civil: “A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.” Em relação à dedução de valores, é desnecessária a indicação da contribuição previdenciária e imposto de renda na planilha de cálculos da parte autora, a despeito dos argumentos do Executado nas razões do presente recurso.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, os valores atinentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física e os descontos previdenciários que incidem sobre o quantum devido ao servidor deve ser apurado no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa proceder a respectiva retenção.
Assim, não assiste razão ao impugnante, devendo ser a irresignação, neste ponto, rejeitada.
Ante o exposto, e com fulcro no entendimento jurisprudencial acima referido, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Credora e RECONHEÇO como devido o montante de R$ 11.131,06 (onze mil cento e trinta e um reais e seis centavos), este atualizado até setembro de 2023 e constituído da parcela decorrente do crédito salarial pertencente a autora, acrescido da parcela correspondente aos valores de honorários de sucumbência, ficando de logo esgotado o ofício jurisdicional nesta fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 203, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Com o trânsito em julgado, independente de novo despacho, deverá a Secretaria da Vara EXPEDIR OFÍCIO REQUISITÓRIO INDIVIDUAL ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, a ser devidamente atualizado pela Secretaria da Vara, visando o pagamento da RPV dos valores acima apontados, nos termos do art. 535, § 3°, inciso II, do CPC, observando as determinações constantes da Inst.
Normativa n° 03/2018 e Ato conjunto 015/2020, ambos do TJ/BA.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006 e em dias corridos, nos termos do art. 80 da Resolução 303/2019 do CNJ, sob pena de SEQUESTRO DE VERBAS PÚBICAS, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação do Advogado junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 14 de agosto de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
24/10/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
22/10/2024 15:12
Expedição de sentença.
-
22/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 14/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:04
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 22:19
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
18/08/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:16
Expedição de sentença.
-
14/08/2024 15:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
08/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/10/2023 08:58
Expedição de despacho.
-
25/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2023 03:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 11:43
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 24/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:01
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUSA em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
27/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:40
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:00
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
09/02/2021 10:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/02/2021 10:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/02/2021 09:54
Juntada de Carta
-
09/02/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:53
Juntada de petição
-
07/05/2019 15:20
DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2018 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/01/2018 09:54
PETIÇÃO
-
30/01/2018 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/01/2018 14:19
DOCUMENTO
-
19/09/2017 18:21
PROCEDÊNCIA
-
06/06/2016 10:28
CONCLUSÃO
-
01/06/2016 12:45
Ato ordinatório
-
01/06/2016 12:45
Ato ordinatório
-
09/03/2015 09:13
LIMINAR
-
18/12/2014 10:12
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 09:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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