TJBA - 8114113-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de ARAILDES SOUSA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497847212
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27/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497847212
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19/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 20:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:13
Decorrido prazo de ARAILDES SOUSA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/04/2025 06:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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06/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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13/12/2024 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/12/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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12/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ARAILDES SOUSA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8114113-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Araildes Sousa Pereira Advogado: Raphael Da Fonseca Monteiro (OAB:BA80115) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114113-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARAILDES SOUSA PEREIRA Advogado(s): RAPHAEL DA FONSECA MONTEIRO (OAB:BA80115) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ARAILDES SOUSA PEREIRA, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, também qualificada, em que a parte autora requer concessão de medida liminar para compelir a Demandada a suspender a cobrança impugnada.
Alega que, nas contas de consumo vencidas do período de janeiro de 2024 a julho de 2024, a Acionada imputa-lhe consumo em patamar não condizente com aquele efetivamente verificado em sua unidade consumidora, visto que havia requisitado administrativamente o corte de fornecimento do serviço de água no mês de dezembro de 2023, gerando faturas cujos valores reputa indevidos, consoante se extrai das contas imediatamente anteriores ao início das cobranças apontadas como indevidas.
Intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentos, atendeu ao comando no ID 459736253.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, tratando-se de provimento cujo deferimento demanda a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Desponta como elemento nuclear condicionador do deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
No caso, vislumbra-se a presença dos pressupostos para concessão da medida requestada.
Num primeiro plano, constata-se que a Autora traz aos autos prova documental que evidencia a continuidade da cobrança regular das faturas do fornecimento de água (ID 459098293), em que pese tenha requerido e pago a tarifa relativa ao corte do fornecimento do serviço em 23 de dezembro de 2023 (ID 459098292).
Neste quadro, não se podendo exigir da autora a prova do fato negativo – isto é, de que não utilizou a unidade residencial e o serviço provido pela ré no período controvertido – e valorando-se a sua hipossuficiência e vulnerabilidade frente ao fornecedor, entendo ser possível extrair-se dos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à parte, ressaltando-se que a mesma encontra-se sob risco de ver-se privada do serviço essencial de fornecimento de água em prédio residencial, o que revela ameaça de prejuízo de vulto.
Como dito, aqui se cuida de serviço essencial, acerca dos quais dispõe o CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
O indeferimento da tutela postulada, insofismavelmente, poderá acarretar a consumidora dano de monta e difícil reparação, considerando que a privação de serviço de tal natureza compromete a própria dignidade dos que residem no condomínio.
No caso específico em apreço, a jurisprudência vem em socorro do consumidor, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO E PARA QUE A AUTORA DEPOSITE EM JUÍZO OS VALORES NA FORMA DA SÚMULA 195 DO TJRJ.
REQUISITOS PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o serviço, em virtude de eventual inadimplemento dos valores discutidos na demanda, e, caso já tenha interrompido o fornecimento do serviço, bem como que a parte autora deposite em juízo o valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado para cada conta vencida em aberto, bem como para cada conta vincenda cujo valor venha a impugnar. 2.
Em sede de cognição sumaríssima, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3.
Na hipótese, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida deferida pelo magistrado de primeira instância, ante a probabilidade do direito perseguido, consoante as contas de água dos meses de julho e agosto de 2020 (R$ 597,19 e R$ 1.072,91), aparentemente destoantes do consumo da agravada, entre R$ 50,00 e R$ 131,27 (relatório). 4.
Evidente, ainda, o perigo na demora advindo da cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, vez que possível impedimento de arcar com o valor cobrado pode ensejar a interrupção do serviço e, até mesmo, a negativação do consumidor. 5.
Ademais, estando a legitimidade das cobranças sub judice, devem ser suspendidas até o pronunciamento de mérito. 6.
Assim, deve ser mantida a decisão que determinou que a ré se abstenha de efetuar a cobrança das contas impugnadas até o julgamento de mérito da demanda, e à agravada que deposite em juízo o valor de acordo com a média dos últimos seis meses imediatamente anteriores aos impugnados, bem como para cada conta vincenda cujo valor venha a impugnar, consoante o enunciado 195 da súmula deste eg.
Tribunal. 7.
Por fim, não há que se falar em impossibilidade de cumprir a decisão em razão de falta de cisterna para receber caminhão pipa, vez que tal argumento não restou comprovado nos autos, bem como em razão da concessionária ter o dever de zelar pelo regular fornecimento do serviço. 8.
Manutenção da tutela concedida. 9.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00299640420218190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 14/05/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifo aditado) Ademais, inexiste perigo de dano inverso, na medida em que disporá a Acionada, caso reste provada a idoneidade da cobrança, dos meios legais para haver seu crédito.
Assim sendo, DEFIRO a antecipação da tutela postulada, determinando à parte Acionada a que se abstenha de promover a cobrança do débito ora discutido, ajustado na confissão de dívida (ID 459098294), até o desate da lide.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento deste preceito, sob pena de multa pecuniária diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado.
Saliento, todavia, que deverá a parte Autora manter o regular pagamento das faturas vincendas, sob pena de revogação da medida liminar ora concedida.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca das razões que teria ensejado o débito controvertido, sob pena de preclusão.
Cite-se a Acionada, na forma requerida, dando-lhe ciência da demanda e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/12/2024, às 17:30min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 04; link: guest.lifesize.com/3407828; EXTENSÃO: 3407828; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º - C do CPC.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico -.
Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 50,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto).
Intime-se a empresa acionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC - revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, conceder-se-á ao acionado o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da mesma - artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este ato força de carta/mandado.
Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de outubro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:01
Expedição de decisão.
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22/10/2024 09:52
Recebidos os autos.
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21/10/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/10/2024 16:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/12/2024 17:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ARAILDES SOUSA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:09
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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20/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a ARAILDES SOUSA PEREIRA - CPF: *34.***.*39-04 (AUTOR).
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20/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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