TJBA - 8037355-87.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 11:08
Deliberado em sessão - julgado
-
24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:19
Incluído em pauta para 06/08/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
16/07/2025 17:29
Solicitado dia de julgamento
-
16/04/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
16/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes ATO ORDINATÓRIO 8037355-87.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Luis Henrique Santos Rebelo Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037355-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2025. -
25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:21
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 22:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
15/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:08
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 19:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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02/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:52
Concedida a Segurança a LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO - CPF: *52.***.*82-96 (IMPETRANTE)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8037355-87.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Luis Henrique Santos Rebelo Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A) Espólio: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Espólio: Governador Do Estado Da Bahia Espólio: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037355-87.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ESPÓLIO: LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515-A) DECISÃO AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão da Relatora originária, nos autos principais, Mandado de segurança de nº 8037355-87.2023.8.05.0000, impetrado pelo ora Agravado, LUIS HENRIQUE SANTOS RABELO em face de suposto ato coator, do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que concedeu o pedido liminar, mediante os seguintes termos em síntese: (…) Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar que as autoridades impetradas reintegrem o impetrante ao certame, na condição de cotista, autorizando e determinando a sua convocação e participação nas demais etapas, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária, por não cumprimento, no valor de 1.000,00 (um mil reais), não ultrapassando o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). (…).
Aduz em síntese, que o agravo foi interposto, com o objetivo de reformar a Decisão agravada.
O Agravante então interpôs o presente agravo interno.
O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 56165612. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Relatora originária, que concedeu, no Mandado de segurança, a liminar pleiteada pelo Impetrante, ora, Agravado.
Em razão do julgamento do Mandado de Segurança, concedendo a segurança vindicada, desnecessária é a apreciação do presente Agravo Interno, diante da perda do objeto, restando prejudicada a análise do referido recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, em face do julgamento do mérito do Mandado de segurança. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3 -
30/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 14:58
Deliberado em sessão - julgado
-
21/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:49
Incluído em pauta para 27/06/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
14/06/2024 16:24
Retirado de pauta
-
30/05/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:29
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
10/05/2024 12:29
Solicitado dia de julgamento
-
15/01/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de MS 8037355-87.2023.8.05.0000. Mandamus necessitando de dilação probatória. Inadequação da via eleita
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12/11/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:58
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:58
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de mandado
-
06/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de mandado
-
02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS REBELO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:38
Juntada de Petição de mandado
-
18/08/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 14:09
Conclusos #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:01
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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