TJBA - 8065704-66.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:18
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 23:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:17
Juntada de Petição de 8065704_66.2024.8.05.0000_ NÃO INTERVENÇÃO . RECLA
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10/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RIO FORD COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:23
Juntada de Ofício
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8065704-66.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Rio Ford Comercio Ltda Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570-A) Advogado: Lucas Araujo Figueiredo (OAB:BA61388) Reclamado: Juiz De Direito Da 7ª Vara Cível E Comercial De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8065704-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECLAMANTE: RIO FORD COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570-A), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388) RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional movida por RIO FORD COMÉRCIO LTDA, objetivando garantir a observância de decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000 (ID 69220367) que, reconhecendo a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do Grupo Eggo's, determinou a suspensão das ações de despejo por 180 dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional.
Na inicial de ID 72039735, a Reclamante alega que a decisão (ID 72039739) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, ao indeferir pedido de suspensão da Ação de Despejo nº 8073453-34.2024.8.05.0001 movida por SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S.A., resultando na expedição de mandado de desocupação, viola frontalmente os termos da mencionada decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000.
Assevera que é sociedade integrante do Grupo Econômico GRUPO EGGO'S, bem como que o cumprimento da ordem de despejo coloca em risco o resultado útil da recuperação judicial, considerando que o imóvel em questão é essencial.
Argumenta que “o dispositivo da decisão violada não fez qualquer distinção sobre o tipo de ação de despejo, apenas referindo-se a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional”, e, “em que pese a decisão reclamada tenha se pautado na premissa de que a “modalidade de despejo por denúncia vazia não persegue o pagamento de valores, mas apenas a rescisão da relação locatícia”, o Credor/Autor da Ação de Despejo está regularmente inscrito na lista de credores nos autos da Recuperação Judicial (art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005), de modo que a consecução do mandado de despejo tornará por alçar o credor em posição privilegiada sobre os demais credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Eggo’s, além de “violar frontalmente a premissa de essencialidade que recaiu sobre os imóveis onde funcionam as lojas das Recuperandas – inclusive a da Reclamante”.
Salienta que antes da prolação da decisão violada, já ocorreram despejos de outras 04 (quatro) das lojas do Grupo Eggo’s, apontando “a urgência da proteção judicial, pois o despejo de mais uma unidade implicará em risco ao resultado útil da recuperação judicial”.
Ressalta haver risco de dano grave de difícil reparação, tendo em conta que o mandado de desocupação forçada já foi expedido e pode ser cumprido a qualquer momento.
Acosta jurisprudência do STJ em favor da sua tese.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de despejo até o julgamento final da Reclamação.
No mérito, pede a procedência da presente demanda, para que seja cassada a decisão reclamada. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do Tribunal, consoante previsto no art. 988, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso) Consoante relatado, o reclamante argumenta que houve violação à ordem judicial hierárquica oriunda deste Tribunal, pleiteando medida liminar de suspensão da decisão reclamada (ID 72039739), a qual, nos autos da Ação de Despejo n. 8073453-34.2024.8.05.0001 movida por SC CAMAÇARI DESENVOLVIMENTO S.A. em face da ora reclamante, indeferiu pedido de suspensão do feito, nos seguintes termos: “A parte autora ajuizou a presente demanda de despejo por denúncia vazia e obteve a liminar de desocupação, nos termos da decisão de Id. 454473514.
Após a intimação e o decurso do prazo de desocupação voluntária, foi determinada a expedição da ordem de despejo para ser cumprida com auxílio de força policial (Id. 463130142).
No Id. 466509741, a parte requerida pleiteou a suspensão da presente demanda de despejo, uma vez que teria obtido decisão que garante a suspensão das ações de despejo movidas contra si no bojo do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito no Id. 466635825. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000, nota-se que a tutela provisória de urgência concedida em favor da ré tem os seguintes contornos: "[...] DEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, para [...] (ii) reconhecer a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do GRUPO EGGO'S e determinar a suspensão das ações de despejo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional." Vê-se, pois, que a decisão em questão não abrange a presente demanda, uma vez que esta não se trata de ação de despejo por falta de pagamento, mas de ação de despejo por denúncia vazia.
Ou seja, o despejo promovido não está relacionado a crédito sujeito ao procedimento recuperacional, já que a existência de eventual débito é não é da essência da modalidade de ação de despejo manejada.
Desse modo, considerando que a presente ação de despejo não está relacionada a crédito sujeito ao procedimento recuperacional da acionada, INDEFIRO o pedido de suspensão da demanda e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento das decisões de Ids. 454473514 e 463130142.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, neste momento de cognição sumária não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela Reclamante.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000, em sede de tutela antecipada recursal, reconheceu a essencialidade dos imóveis onde funcionam as lojas do Grupo Eggo's, determinando a suspensão das respectivas ações de despejo pelo prazo de 180 dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, destacando que “a perda dos pontos comerciais pode inviabilizar o processo de soerguimento das empresas”.
Colhe-se a fundamentação da mencionada decisão violada, no ponto: “(...) Passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecimento da essencialidade dos imóveis e suspensão das ações de despejo.
A ação de despejo não é vinculada ao juízo da recuperação judicial, contudo, o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, interpretado em conjunto com o art. 47 da mesma lei, assegura a tal juízo a proteção de bens essenciais à atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial a análise da essencialidade de bens, mesmo que não integrantes do patrimônio da empresa.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores." (AgInt no CC 159.799/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.784.027/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022) Do exame das alegações e provas acostadas, em sede de cognição sumária, tenho que os estabelecimentos comerciais são essenciais para a continuidade das atividades das empresas recorrentes (grupo EGGO'S), cuja principal fonte de receita advém das vendas em lojas físicas, de modo que a perda dos pontos comerciais pode inviabilizar o processo de soerguimento das empresas.
Assim, em sede de tutela antecipada recursal, insta reconhecer a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do GRUPO EGGO'S, determinando, em consequência, a suspensão das ações de despejo promovidas em face das Agravantes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em relação aos créditos anteriores ao pedido de recuperação, sujeitos ao procedimento recuperacional.
Do exposto, DEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, para (i) suspender os prazos referentes à fase de verificação de créditos e de apresentação do plano de recuperação judicial; (ii) reconhecer a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do GRUPO EGGO'S e determinar a suspensão das ações de despejo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intimem-se as Agravantes e o Administrador Judicial.
Após, determino a remessa dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.” Ao menos por ora, entendo que merece acolhida o pedido de suspensividade do ato decisório impugnado pela reclamante, a qual busca garantir a autoridade da decisão deste tribunal, que, frise-se, se fundamenta em firme entendimento do STJ, no sentido de que compete ao juízo da recuperação assegurar a proteção de bens essenciais à atividade empresarial, com vistas a preservar o soerguimento da sociedade recuperanda, diante da relevância da repercussão econômico-social.
Ainda que se trate de demanda por denúncia vazia, não se pode ignorar que figura como autor da ação de despejo credor sujeito à Recuperação Judicial, de modo se submetem ao procedimento recuperacional os créditos oriundos da relação locatícia, bem assim que a causa e a finalidade precípuas da decisão deste Tribunal, ao determinar a suspensão das ações de despejo, consistem na essencialidade de o grupo empresarial manter seus postos de venda durante o sobrestamento previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), na busca da superação de crise econômico-financeira.
Acrescente-se ainda que, do exame dos autos de origem, percebe-se que a decisão que concedeu a ordem de despejo (ID 454473514) amparou-se no alegado inadimplemento da reclamante.
Assim, reconhecida no decisum que ora se buscar preservar a essencialidade do imóvel locado e havendo controvérsia sobre o teor da decisão de origem quanto aos fundamento do despejo ordenado, este deve ser obstado, por ora, com vistas a viabilizar a recuperação da empresa.
Nesse contexto, ao menos a princípio, entendo que a decisão reclamada, que determinou o prosseguimento da ação de despejo com expedição de mandado de desocupação, pode, em tese, violar a autoridade da decisão proferida por este Tribunal no citado agravo de instrumento.
De igual modo, revela-se presente o perigo de dano grave de difícil reparação, a fim de garantir a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional buscado nesta Reclamação e evitar prejuízo irreparável à Reclamante, razão pela qual reputo que a providência mais adequada é atribuir efeito suspensivo ao presente feito, obstando o cumprimento do mandado de despejo até ulterior deliberação.
Do exposto, presente o requisito previsto no art. 989, II, do NCPC, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, a fim de sustar o cumprimento do mandado de despejo até julgamento do mérito da presente reclamação, observado o limite do prazo do stay period.
Requisitem-se as informações necessárias à parte Reclamada.
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta servirá como ofício e/ou mandado.
Salvador/BA, 1º de novembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A3 -
06/11/2024 01:51
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8065704-66.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Rio Ford Comercio Ltda Advogado: Marcos Paulo Dos Santos Aquino (OAB:BA59570-A) Advogado: Lucas Araujo Figueiredo (OAB:BA61388) Reclamado: Juiz De Direito Da 7ª Vara Cível E Comercial De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: RECLAMAÇÃO n. 8065704-66.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível RECLAMANTE: RIO FORD COMERCIO LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO (OAB:BA59570-A), LUCAS ARAUJO FIGUEIREDO (OAB:BA61388) RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por RIO FORD COMERCIO LTDA – ME, em virtude de alegada violação da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, vinculado ao processo referência n. 8044337- 80.2024.8.05.0001 (Recuperação Judicial), proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif (ID 72039740).
Os autos foram distribuídos a este Desembargador por prevenção, em virtude da interposição anterior do Agravo de Instrumento n. 8053916-55.2024.8.05.0000, ocorrida em 28/08/2024, vinculado ao processo referência n. 8073453-34.2024.8.05.0001 (Ação de Despejo), no qual, inclusive, já proferi decisão indeferindo o efeito suspensivo vindicado pela ora reclamante, lançada nos autos em 12/09/2024 (ID 68411179 do recurso).
Na petição de ID 72167308 destes autos, a reclamante argui haver prevenção do Relator do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000 para processar e julgar a presente reclamação, com esteio nos arts. 160, § 5º, IV, e 248, ambos do RITJBA.
Inclusive, a presente reclamação é idêntica a outra reclamação de n. 8065712-43.2024.8.05.0000, que foi distribuída equivocadamente para este Desembargador, e já houve determinação de redistribuição por prevenção naqueles autos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, prevê o art. 160, § 5º, IV, do RITJBA, que "Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos (…) a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil".
Em sendo assim, considerando que a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi proferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000, vinculado ao processo referência n. 8044337- 80.2024.8.05.0001 (Recuperação Judicial), e não ao processo referência n. 8073453-34.2024.8.05.0001 (Ação de Despejo), a ele cabe, por prevenção, processar e julgar a presente reclamação.
Ante o exposto, determino a redistribuição da presente reclamação, por prevenção, ao eminente Juiz Substituto de 2º Grau, Dr.
Gustavo Silva Pequeno, em substituição à Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, relator do Agravo de Instrumento n. 8055779-46.2024.8.05.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01 -
03/11/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 01:56
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 10:04
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 10:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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31/10/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 10:01
Classe retificada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:46
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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