TJBA - 8065103-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 28/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA ABADE em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:53
Publicado Ementa em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:23
Conhecido o recurso de GILBERTO PEREIRA ABADE - CPF: *15.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2025 20:21
Conhecido o recurso de GILBERTO PEREIRA ABADE - CPF: *15.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
-
25/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 24/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:53
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/11/2024 21:38
Solicitado dia de julgamento
-
12/11/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 01:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8065103-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gilberto Pereira Abade Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-S) Agravado: Municipio De Porto Seguro Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065103-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA ABADE Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-S) AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por GILBERTO PEREIRA ABADE contra decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 8003849-36.2022.8.05.0201, ajuizada em face do ora agravante pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO rejeitou exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, narra que "Em 19/05/2022, o Município de Porto Seguro/BA propôs a Execução Fiscal nº 8003849-36.2022.8.05.0201 para cobrança de dívida não tributária que consiste em ressarcimento ao erário por suposta irregularidade cometida pelo Agravante quando esteve à frente da Prefeitura daquela municipalidade, por força de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 92703-10 pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, dívida, esta, que se encontra inscrita em Dívida Ativa (Certidão de Dívida Ativa nº 202207831).
Em 02/05/2023, o Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 384446143) e, dentre os argumentos defensivos invocados, suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do feito administrativo ter ficado paralisado por mais de 05 (cinco) anos" Esclarece que "A legislação estadual prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão sancionatória após à instauração do processo administrativo, conforme prevê o art. 109, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011." Sustenta que "No âmbito da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento que a pretensão de ressarcimento ao erário é prescritível, ressalvadas aquelas ações fundadas na prática de atos de improbidade administrativa dolosos tipificados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992)." Alega que "da leitura dos autos do processo administrativo que tramitou no TCM/BA, nota-se que não há qualquer tipificação dos atos que foram ali apurados nas condutas previstas pela Lei Federal nº 8.429/92, o que sequer compete à Corte de Contas; ao contrário, há determinação de representação ao Ministério Público Federal para que fossem apurados em razão da presença de meros 'indícios'" Destaca que "a própria decisão administrativa consigna, de forma expressa, que o feito administrativo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, determinando, naquela oportunidade, tendo ciência da ocorrência da prescrição, o envio de cópia à Corregedoria para apuração das razões que motivaram a paralisação do processo" Defende que "Não há dúvidas, assim, que operou-se a prescrição intercorrente, tendo em vista que (i) a pretensão de ressarcimento ao erário é alcançada pela prescrição, quando não há apuração e declaração prévia de ato tipificado como improbidade administrativa, como no caso abordado naqueles autos, e (ii) é incontroverso que o feito administrativo ficou paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pois a própria decisão do TCM/BA consigna o seu transcurso de forma expressa, com fulcro nos art. 108 e 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011 e entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, observado e reproduzido por este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia." Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo de modo a determinar a suspensão do trâmite do feito de origem.
Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) regulamentam a antecipação dos efeitos da tutela sob a justificativa de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...)” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Daniel Amorim Assumpção Neves ao lecionar sobre o tema assevera, in verbis: “O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)”. (In Manual de Direito Processual Civil, Edt.
Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.573).
Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
No presente momento de cognição superficial, não se constata a probabilidade do direito do agravante.
Na origem, trata-se de execução fiscal de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que condenou o agravante a ressarcir ao erário o montante de R$ 123.745,69 (cento e vinte e três mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
O principal argumento invocado pelo recorrente é o de que teria ocorrido a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que o procedimento administrativo que resultou no acórdão ora executado teria se estendido por período significativamente superior ao lapso prescricional. É de se notar, desse modo, que o exequente intenta a desconstituição do próprio título executivo que embasa a presente execução, sob o argumento de que teria sido produzido de modo extemporâneo.
Todavia, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para a reforma de decisão anterior, e o agravante não demonstrou ter se valido dos meios cabíveis para a desconstituição do acórdão, seja pela via do recurso administrativo seja por ação anulatória adequada.
Diante do exposto, nega-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Determino a intimação da parte agravada, por intermédio dos seus representantes judiciais, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015.
Oficie-se o juízo de origem a respeito da presente decisão.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
01/11/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:51
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0516176-43.2017.8.05.0080
Orlando Adriano dos Reis
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Luis Cardoso de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2025 12:04
Processo nº 8150927-81.2024.8.05.0001
Jose Leonilco dos Santos
Produman Engenharia S.A - em Recuperacao...
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 16:55
Processo nº 8001491-58.2019.8.05.0022
Pollyanna Ferreira Maciel de Souza
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Andre Meyer Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2019 17:39
Processo nº 8001032-41.2024.8.05.0229
Uilson de Jesus Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2024 10:49
Processo nº 8057832-94.2024.8.05.0001
Alberico de Castro Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vagner Reis Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 17:10