TJBA - 8003250-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8003250-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO AGRAVADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE ANDRADE STALLONE D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83954614) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 72142848): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO RETIRANTE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA NA ÉPOCA DA RETIRADA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
TEMA 981 DO S.T.J.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que quando da dissolução da sociedade empresarial, a agravante já havia se retirado da sociedade, situação que enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos da tese fixada pelo STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81672290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO SÓCIO DA EXECUTADA.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, inciso II, §1º e 1.022, inciso II, 485, inciso IV e 373, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 85431934). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 489, inciso II, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil: De início, o acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 2.
Da contrariedade ao art. 373, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo supramencionado, porquanto corretamente distribuiu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ARTS. 333, I, E 334, III, DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 135, III, 174, DO CTN; E ART. 193 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. "Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame (REsp n. 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017). [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.164.566/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória. 2.
A natureza consumerista da relação não exime o autor de comprovar minimamente as alegações deduzidas, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC, quando a parte não o faça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) 3.
Da contrariedade ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Ainda, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 4.
Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg// -
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
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07/07/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003250-50.2024.8.05.0000AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (OAB:DF10759)AGRAVADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITASAdvogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 10 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:06
Publicado Acórdão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 14:05
Deliberado em sessão - julgado
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27/04/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:16
Incluído em pauta para 28/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÕES 02 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
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17/03/2025 16:23
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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08/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:17
Incluído em pauta para 11/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/02/2025 00:16
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 8003250-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Agravante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003250-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS Advogado(s): MARCOS DE ANDRADE STALLONE (OAB:BA26900-A) DESPACHO Considerando que eventual acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante poderá ensejar efeitos modificativos no acórdão embargado, em observância ao princípio do contraditório determino seja intimada a embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, CPC.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, voltando-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
18/01/2025 01:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003250-50.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Marcos De Andrade Stallone (OAB:BA26900-A) Agravante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003250-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS Advogado(s):MARCOS DE ANDRADE STALLONE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO RETIRANTE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA NA ÉPOCA DA RETIRADA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
TEMA 981 DO S.T.J.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que quando da dissolução da sociedade empresarial, a agravante já havia se retirado da sociedade, situação que enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos da tese fixada pelo STJ: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” AGRAVO DE INSTRUMENTO NAO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003250-50.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
01/11/2024 03:54
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:52
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
08/10/2024 13:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:51
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
28/08/2024 10:48
Retirado de pauta
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25/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:21
Incluído em pauta para 27/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
09/08/2024 09:49
Solicitado dia de julgamento
-
08/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 09:24
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:37
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/01/2024 06:40
Conclusos #Não preenchido#
-
26/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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