TJBA - 0511066-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:21
Baixa Definitiva
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18/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0511066-72.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Warlison Tavares Gomes Advogado: Renato Da Silva Queiroz (OAB:BA39143) Impetrado: Diretor Do Colégio Centro Estadual De Educação Magalhães Netto Cea Advogado: Eduardo Santos Sales (OAB:BA58576) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0511066-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: WARLISON TAVARES GOMES Advogado(s): RENATO DA SILVA QUEIROZ (OAB:BA39143) IMPETRADO: DIRETOR DO COLÉGIO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO MAGALHÃES NETTO CEA Advogado(s): EDUARDO SANTOS SALES registrado(a) civilmente como EDUARDO SANTOS SALES (OAB:BA58576) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito de MS manejado pela parte Impetrante acima epigrafada, em face da Vara da Fazenda Pública da Capital, todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente Intimado para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, quedou inerte.
Manifestação do Estado da Bahia apresentando Intervenção no feito.
Da mesma sorte a autoridade coatora o Diretor do Centro Educacional de Educação Magalhães neto, com as devidas Informações.
Ids 288340806 e 288340974.
O ministério Público, com a cautela devida requeereu a intimação da parte Impetrante para anunciar se realizou ou não o exame ora buscado, requerendo nova vista após a diligência.
ID 427045022. É o relatório.
DECIDO.
Importante salientar a cautela do Ente Ministerial ao buscar saber se ocorreu ou não a realização do exame, ante a possibilidade da perda superveniente do objeto.
Entretanto, resta constatado que a parte Impetrante, fora devidamente intimada para se manifestar sobre as informações prestadas, bem como a intervenção do Estado da Bahia, e quedou inerte.
Diante da inércia, e depois de haver sido realizado intimação para a parte autora, para o prosseguimento do feito, sem manifestação, não há outra alternativa senão da extinção sem resolução do mérito, em face do total desinteresse, ultrapassados mais de 5 anos.
Nestas condições, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
23/10/2024 09:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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22/10/2024 16:00
Expedição de sentença.
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01/03/2024 10:47
Expedição de decisão.
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01/03/2024 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 10:32
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
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11/01/2024 14:57
Expedição de decisão.
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16/12/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2019 00:00
Petição
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17/06/2019 00:00
Petição
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12/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Publicação
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12/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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01/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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