TJBA - 8020915-33.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 20:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
25/07/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:47
Expedição de intimação.
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23/05/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 18:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8020915-33.2024.8.05.0080 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Feira De Santana Impetrante: Maria Dilene Fortaleza Melvino Advogado: Maria Dilene Fortaleza Melvino (OAB:BA71662) Impetrado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8020915-33.2024.8.05.0080 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DILENE FORTALEZA MELVINO Advogado(s) do reclamante: MARIA DILENE FORTALEZA MELVINO IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO Despacho: Portanto, determino a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos (com a apresentação de contracheque/prolabore dos últimos três meses, 2 (duas) últimas declarações do imposto de renda, fatura do cartão de crédito e demais documentos que entender pertinentes), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 10:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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