TJBA - 8000273-82.2019.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000273-82.2019.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Nadge Dos Santos De Carvalho Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Advogado: Rayan Porto Morais (OAB:BA66287) Requerido: Silvana Aparecida Santos De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAMIRIM Rua Irmã Dulce, 31, Centro, Paramirim – BA, CEP: 46190-000 Tel. (77) 3471-2154/2697/3171 PROCESSO: 8000273-82.2019.8.05.0187 REQUERENTE: NADGE DOS SANTOS DE CARVALHO REQUERIDO: SILVANA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI-06/2016, e na Portaria Nº 04/2021, levo ao conhecimento das partes e seus(as) advogado(a)s, que fica designada Audiência de Entrevista, conforme Decisão ID 471350315 que se realizará presencialmente na Sala de Audiências da Vara Cível da Comarca de Paramirim-BA no dia 12/02/2025, às 10:40 horas.
Para o acesso à Audiência: Ficam todos cientes de que deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação com foto; A ausência injustificada de qualquer das partes implicará nas consequências previstas em lei; ATENÇÃO: em caso de dúvida, os interessados poderão entrar em contato por meio dos telefones: (77) 3471-2154/2697/3171; Cel.: (071) 981455416.
Paramirim, 22/11/2024.
Rita de Jesus Silveira Técnica Judiciária Cad. 903.247-9 Port. 005/2024 -
12/02/2025 19:46
Expedição de intimação.
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12/02/2025 19:46
Expedição de citação.
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12/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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15/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 14:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:59
Expedição de citação.
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22/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000273-82.2019.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Requerente: Nadge Dos Santos De Carvalho Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Requerido: Silvana Aparecida Santos De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000273-82.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: NADGE DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REQUERIDO: SILVANA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, na qual alega a parte requerente que a parte interditanda encontra-se incapaz de praticar os atos da vida civil, necessitando, com urgência, que lhe seja nomeado curador para que possa representá-lo junto aos Órgãos Públicos e Privados.
Decisão no ID 31667123, concedendo bem como a curatela provisória, determinando a realização de estudo social e perícia médica.
Estudo social no ID 35236367.
Termo de curatela provisória no ID 42810392.
Laudo pericial no ID 99300459.
Novo estudo social no ID 198039133.
Decisão no ID 370869112, nomeando advogado dativo para atuar como curador especial da interditanda.
Certidão no ID 416004959, quanto a inercia do curador nomeado.
Parecer do MP no ID 444477021. É o relatório.
Decido. 1 – Compulsando os autos, verifico que a interditanda não constituiu advogado, e, apesar de ter sido nomeado o Dr.
YURI RANYELLE SOUZA CASTRO SILVA, OAB 47906/BA (ID 370869112), oara atuar como curador especial da requerida, manteve-se inerte, conforme certificado no ID 416004959.
Razão pela qual, DESTITUO-O do cargo e REVOGO a decisão de ID 370869112.
Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Curadoria Especial da Defensoria Pública (art. 752, §2º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte autora e o MP, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ademais, ressalto, por oportuno, que a realização de audiência de entrevista do interditando é de extrema importância no procedimento de interdição, podendo ser dispensada em situações excepcionais em que os documentos colacionados à exordial são suficientes para averiguação da incapacidade, o que não é o caso do presente.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804132-85.2022.8.15.0751 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA CLAUDIA PAULINO DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - OAB/PB 11.662 APELADO: EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA.
No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15).
Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. (TJ-PB - AC: 08041328520228150751, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).
APELAÇAO CÍVEL - INTERDIÇÃO/CURATELA - PRELIMINAR - INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - ENTREVISTA - ART. 751 CPC - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de processos de interdição/curatela é obrigatória a realização de audiência de interrogatório do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, o que não pode ser suprido por outro meio, inclusive por perícia técnica realizada nos autos - A entrevista tem por finalidade possibilitar ao juiz a formação de sua impressão pessoal a respeito da condição da pessoa que se busca interditar. (TJ-MG - AC: 50007964420218130708, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 22/06/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/06/2023).
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino, nos termos do art. 751 do CPC, a citação da parte interditanda para comparecer perante este Juízo, a fim de que seja feita sua entrevista, em data a ser designada pela secretaria.
Observe-se que a audiência será presencial, salvo impossibilidade de locomoção devidamente demonstrada.
O oficial de justiça deve esclarecer à parte interditanda de que esta terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de entrevista, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do CPC, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado curador especial.
Inclua-se o feito em pauta com prioridade.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MP.
Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
30/10/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:54
Juntada de Petição de 8000273_82.2019.8.05.0187_MANIFESTAÇÃO
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10/05/2024 11:58
Expedição de intimação.
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10/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:11
Decorrido prazo de YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:00
Juntada de conclusão
-
20/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 21:10
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:26
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
03/08/2023 18:16
Nomeado defensor dativo
-
29/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:50
Juntada de conclusão
-
04/06/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/05/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:31
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 09:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
22/04/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
22/04/2022 11:56
Expedição de intimação.
-
22/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 16:21
Expedição de intimação.
-
06/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA em 11/11/2020 23:59.
-
05/06/2021 04:45
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
05/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
11/05/2021 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE MAGALHÃES TEIXEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:48
Decorrido prazo de SILVANA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:48
Decorrido prazo de NADGE DOS SANTOS DE CARVALHO em 10/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2020 05:54
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
28/10/2020 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 21:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/10/2020 21:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/10/2020 21:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
28/10/2020 21:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/10/2020 21:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/10/2020 21:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/10/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 21:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/09/2020 21:44
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/09/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 21:44
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
08/09/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 16:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2019 02:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE PARAMIRIM em 23/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 11:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:30
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2019 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2019 12:49
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 12:49
Expedição de ofício.
-
30/08/2019 12:48
Expedição de intimação.
-
27/08/2019 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2019 01:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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