TJBA - 8063651-12.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
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12/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de SARA TEDGUE ALVES LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:01
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - SALVADOR em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063651-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: SARA TEDGUE ALVES LIMA Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, GRACIANE DA CRUZ FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
FALSO COLETIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, embora permitida pela legislação, deve observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos pela ANS, notadamente a notificação direta e pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação apenas à administradora. 2. Caracteriza-se "falso coletivo" a contratação que, embora formalmente registrada como coletiva por adesão, não possui efetiva coletividade ou vínculo associativo legítimo, devendo ser aplicadas as regras protetivas dos planos individuais. 3. A ausência de oferta de migração para plano individual, quando exigida pela Resolução CONSU nº 19/99, configura violação aos direitos do consumidor e descumprimento da função social do contrato de plano de saúde. 4. O cancelamento abrupto de plano de saúde, especialmente quando não observados os procedimentos adequados de notificação, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico ante a natureza do bem jurídico tutelado.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8063651-12.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado SARA TEDGUE ALVES LIMA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. DESa.
Lícia pinto fragoso modesto relatora -
16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 13:44
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:26
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/06/2025 14:13
Solicitado dia de julgamento
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02/06/2025 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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