TJBA - 8000353-26.2023.8.05.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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01/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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31/05/2025 04:17
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000353-26.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADELINO MACHADO MEDEIROS Advogado(s): ADELINO MACHADO MEDEIROS APELADO: EDUARDO JARDIM NOVAES e outros Advogado(s):ANDRE SANTANA LEITE ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR ENTREGUE EM CONTEXTO DE FUTURA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
TENTATIVA DE REAVER A QUANTIA SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Adelino Machado Medeiros contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de Eduardo Jardim Novaes e Edvânio dos Santos Silva, na qual requeria a restituição de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), valor entregue aos Réus com a finalidade de ingressar como sócio na empresa Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda.
O Autor alegou ter adiantado R$ 24.000,00 por transferência bancária e R$ 20.000,00 em espécie, valor este que, segundo sustentou, teria sido emprestado, uma vez que a formalização da sociedade não se concretizou.
Os Réus, em contestação, defenderam que o valor teve por objetivo a constituição de sociedade de fato, frustrada posteriormente, e não caberia restituição.
O Juízo de origem julgou improcedente a ação, reconhecendo a inexistência de relação jurídica de mútuo, com condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários. II.
Questão em discussão A controvérsia reside na definição da natureza jurídica do valor entregue pelo Autor aos Réus - se decorrente de contrato de mútuo ou se inserido em contexto de tentativa de ingresso em sociedade empresarial. III.
Razões de decidir O valor foi repassado no contexto de tratativas para inclusão do Autor no quadro societário da empresa Hortifruti Chapada Diamantina Comércio e Cultivo de Frutas Ltda., conforme reconhecido pelo próprio Apelante na petição inicial. A ausência de contrato formal de mútuo e a existência das provas documentais corroboram a tese de que a quantia foi entregue como aporte preliminar para ingresso em sociedade. Portanto, correta a sentença ao concluir pela inexistência de contrato de mútuo entre as partes. IV.
Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V.
Tese de julgamento: "A entrega de valores em contexto de tratativas para ingresso em sociedade empresária, sem formalização contratual de mútuo, afasta a obrigação de devolução a título de empréstimo". Dispositivos legais relevantes citados: arts. 421, 422, 981 e 987 do Código Civil e art. 373, inc I, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000353-26.2023.8.05.0019, em que figuram como parte recorrente ADELINO MACHADO MEDEIROS e partes recorridas EDUARDO JARDIM NOVAES e EDVÂNIO DOS SANTOS SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. -
29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80775680
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27/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de ADELINO MACHADO MEDEIROS - CPF: *57.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:02
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/04/2025 17:39
Solicitado dia de julgamento
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26/02/2025 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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