TJBA - 8013344-37.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:26
Baixa Definitiva
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11/12/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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03/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 12:59
Expedição de intimação.
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14/11/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*94-57 (REQUERENTE).
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14/11/2024 10:09
Homologada a Transação
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14/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013344-37.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Willams De Oliveira Silva Advogado: Armando Nogueira Fernandes (OAB:BA30985) Requerido: Cleucia Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013344-37.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:WILLAMS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CLEUCIA SANTANA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito.
I - Do documento de identificação pessoal das partes Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram quaisquer documentos de identificação.
Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que os documentos de identificação do autor servem, em síntese, para comprovar a validade da procuração e para atestar a veracidade da qualificação das partes, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de identificação pessoal de ambas as partes, sob pena de não homologação do acordo.
II - Da certidão de casamento Da análise dos autos, verifico que os Autores não juntaram a Certidão de casamento nos autos.
Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 320 Código de Processo Civil, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e, levando em consideração que a certidão de casamento é indispensável para a ação de divórcio, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Casamento das partes, sob pena de não homologação do acordo.
III - Do comprovante de residência Da análise dos autos, verifico que a parte Requerente não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência.
Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV - Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça.
Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Após, manifestando-se a parte ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as devida certificações, para o regular prosseguimento da marcha processual.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
30/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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