TJBA - 8079515-27.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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10/07/2025 02:43
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079515-27.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DARA GABRIELA MESQUITA FERREIRA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta por DARA GABRIELA MESQUITA FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, após negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
A dívida decorreu de cessão de crédito pelo Banco Panamericano à empresa apelada, originária de utilização de cartão de crédito.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso apresenta dialeticidade suficiente para conhecimento integral; (ii) saber se a cessão de crédito sem notificação formal da devedora torna inválida a negativação; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
III.
Razões de decidir O conhecimento do recurso foi parcial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceram a existência da relação jurídica originária, violando o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC).
A cessão de crédito é negócio jurídico válido previsto nos arts. 286 a 298 do Código Civil.
A ausência de notificação do devedor não torna a cessão inválida nem impede o cessionário de exercer os direitos dela decorrentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Sendo a apelante efetivamente devedora e estando inadimplente, o registro de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo cessionário representou exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não configurando ato ilícito passível de indenização.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de adotar medidas para preservação do crédito. 2.
A negativação realizada por cessionário de crédito em face de dívida legítima constitui exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 188, I, 286 a 298; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 932, III, 1.010, II e III; CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, Súmula 385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8079515-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e como apelado DARA GABRIELA MESQUITA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelas pelas razões adiante expendidas. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
08/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:46
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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08/07/2025 08:54
Conhecido em parte o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
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08/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 07:20
Deliberado em sessão - julgado
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06/06/2025 16:59
Incluído em pauta para 01/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/06/2025 13:15
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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