TJBA - 8000354-31.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
27/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8000354-31.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JORGE MAGALHAES MALHEIROS REU: JORGE LUIZ LEMOS COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas judiciais necessárias à realização da diligência, no prazo legal, da forma especificada: (x) Dos atos praticados por oficiais de justiça: citação/intimação/notificação - 41018.
VALENÇA - BA., 27 de junho de 2025 Erivan Lopes dos Santos Diretor de Secretaria -
27/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:14
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000354-31.2023.8.05.0271 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Valença Autor: Jorge Magalhaes Malheiros Advogado: Antonio Melquiades Silva (OAB:BA7071) Reu: Jorge Luiz Lemos Costa Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Reu: Nubia Mara Brito De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8000354-31.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JORGE MAGALHAES MALHEIROS REU: JORGE LUIZ LEMOS COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para recolher, no prazo legal, as custas necessárias ao cumprimento do despacho ID 472610992 (custas do oficial de justiça - código do ato - 41017 da tabela de custas processuais do TJ/BA).
VALENçA - Ba., 21 de janeiro de 2025 MICAEL NUNES DE SOUSA Analista Judiciário -
23/01/2025 11:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000354-31.2023.8.05.0271 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Valença Autor: Jorge Magalhaes Malheiros Advogado: Antonio Melquiades Silva (OAB:BA7071) Reu: Jorge Luiz Lemos Costa Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Reu: Nubia Mara Brito De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8000354-31.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JORGE MAGALHAES MALHEIROS Advogado(s): ANTONIO MELQUIADES SILVA (OAB:BA7071) REU: JORGE LUIZ LEMOS COSTA SANTOS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR movida por JORGE MAGALHÃES MALHEIROS, em face de JORGE LUIZ LEMOS COSTA SANTOS e NUBIA MARA BRITO DE LIMA, em que se pretende o reconhecimento de direito a desocupação de imóvel e cobrança de alugueres, sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer o despejo dos requeridos do imóvel locado e condenação ao pagamento de R$ 43.896,40 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), fundamentando-se nos seguintes pontos: I) O Requerente é proprietário do imóvel residencial situado à Rua Juvêncio de Rezende, nº 19, Bairro de São Félix, na cidade de Valença, Bahia, locado ao Requerido em 14/10/1999, através do Contrato de Locação escrito, mediante aluguel mensal inicial de R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais), com reajuste anual, além dos encargos previstos, pelo prazo de um ano, sendo prorrogado automaticamente por prazo indeterminado; II) O valor atual da locação corresponde a R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensal; III) os requeridos não pagam os alugueis nem os encargos desde 05 de janeiro 2015.
O débito atual corresponde a quantia de R$ 43.896,40 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos); IV) no dia 25 de maio de 2021, o Autor enviou cartas de notificação extrajudicial com AR aos Requeridos para que entregassem seu imóvel, sem sucesso.
Considerando preenchidos os pressupostos, este juízo deferiu o requerimento de desocupação em caráter liminar (Id. 375276064).
O autor comunicou provável descumprimento de medida liminar em Id. 391011667.
Os réus apresentaram requerimento de realização de audiência de conciliação, reconhecendo a dívida, e com o intuito de purgar a mora (Id. 393861741).
O autor reiterou o descumprimento da liminar por parte dos réus, e rejeitou a proposta de realização de audiência (Id. 398979210).
Este juízo designou audiência, e, em oportunidade, determinou a intimação dos requeridos para comprovar o cumprimento da medida liminar (Id. 403728968).
Na assentada designada, os réus não compareceram conforme ata ID. 412077906.
Em decisão ID. 416905729, este juízo determinou, na data de 26 de outubro de 2023, a incidência de multa no valor de R$1.000, (mil reais) por dia de descumprimento, endossando o mandado de despejo previamente deferido.
Em ID. 425355595, o Sr.
Oficial de Justiça certificou o cumprimento da ordem de despejo na data de 19 de dezembro de 2023.
Considerando a ausência de citação por parte dos requeridos, este juízo decretou a sua revelia, e determinou o prosseguimento do feito (Id. 453213357).
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se deve ser reconhecido o direito de despejo e ressarcimento de alugueis atrasados em virtude de descumprimento de contrato de locação.
Em vista aos autos, verifica-se que os réus não apresentaram contestação, incidindo o efeito da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (Art. 344 do CPC).
Em sua única manifestação aos autos, os réus apresentaram requerimento de realização de audiência de conciliação, reconhecendo a dívida, e com o intuito de purgar a mora (Id. 393861741), tão somente apresentando resistência quanto ao valor cobrado a título de reparação.
Nestes termos, resta incontroversa a existência de direito ao ressarcimento de alugueis não adimplidos.
Cumpre ainda consignar que, antes de adentrar ao mérito, a matéria não exige produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado nos termos em que se encontra o processo (Art. 355, inciso I, do CPC).
Pois bem.
De início, denota-se que o objetivo da presente ação é dúplice.
O autor pretendeu tanto o deferimento do despejo, quanto o reconhecimento de direito de ressarcimento por alugueis inadimplidos.
Considerando que no curso do procedimento, este juízo, como indica o relatório, determinou o despejo, o que ocorreu na data de 19 de dezembro de 2023, como indica a certidão do Sr.
Oficial de Justiça em Id. 425355595, resta prejudicado o requerimento de despejo na presente sentença em razão de fato superveniente.
Nesse sentido, passa-se a analisar o cabimento do pedido de ressarcimento material com base no pagamento dos alugueis atrasados.
Nos termos do Código de Processo Civil, cumpre ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC).
Na presente situação, em Id. 360015931 foi juntado o contrato de locação pactuado entre as partes, nos termos descritos na inicial, com data relativa ao dia 14 de outubro de 1999.
Os cálculos que embasam a pretensão de ressarcimento material encontram-se em Id. 360015932, em que se perfaz o valor de R$43.896,40 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
Com base na documentação exposta, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, considerando que o autor alegou que o réu não adimpliu o contrato firmado entre as partes, tem-se que cumpriria ao requerido, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar o fato extintivo da pretensão autoral, qual seja, o adimplemento dos alugueis.
Todavia, denota-se aos autos que o réu foi considerado revel em razão da não manifestação em tempo oportuno, e mais além, precluiu no direito de produzir provas.
Logo, não cumpriu o ônus processual devido.
A jurisprudência do TJBA é firme ao estabelecer que em relações desta natureza, o réu extingue o direito do autor demonstrando o pagamento dos alugueis.
Não o fazendo, prevalece, considerando a verossimilhança, as teses autorais.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Não há nos autos comprovação da quitação dos aluguéis devidos, de modo que deixou o Apelante de fazer prova de fato extintivo do direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC (...). (TJ-BA - APL: 00148467820118050080, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001702-31.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: RC UNISSEX RONALDO ESPIRITO SANTO COSTA ¿ MEI E RONALDO ESPIRITO SANTO COSTA ADVOGADO: MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE ALVES IRMAO ADVOGADO: RICARDO MOLEIRO LIMA DE CARVALHO E OUTROS ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
CAUSAS COMUNS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PARTE ACIONADA QUE ADUZ O PAGAMENTO A DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR NENHUM FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ao exame dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel comercial, fato que restou incontroverso.
A parte autora afirma, entretanto, que o acionado deixou de cumpriu com as contraprestações devidas, uma vez que se encontra inadimplente com os pagamentos dos aluguéis desde o mês de setembro de 2020. 2.
Constitui regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem constitutivos do seu direito, e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante à inteligência do art. 373 do CPC. 3.
Nesse sentido, o réu ao afirmar que realizou os pagamentos, atraiu para si o ônus de comprovar o adimplemento de sua contraprestação, entretanto, assim não o fez, eis que os comprovantes de pagamentos acostados apresentam valor inferior ao pactuado pelo aluguel. 4.
Não se pode falar em satisfação da obrigação se não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento integral da dívida. 5.
Desta forma, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, sendo devido, portanto, o pagamento dos alugueis. (...)(TJ-BA - RI: 00017023120218050001 SALVADOR, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002865-13.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO Advogado (s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO APELADO: PERICLES CAIRES PIRES Advogado (s):LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado (a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – ART. 333, I CPC/1973).
CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO.
ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC.
III E ART. 62, AMBOS DA LEI N. 8245/91).
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.
Restando incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes (art. 373, I, CPC/15) e não se desincumbindo o réu de seu ônus de provar o respectivo pagamento (art. 373, II, CPC/15), deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (...) (TJ-BA - APL: 00028651320028050001 1ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS E TAXAS INADIMPLIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05000383120168050146, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020) Nessa intelecção, considerando o exposto, carecendo os autos de prova de quitação dos alugueis cobrados pelo autor, é de direito reconhecer a inadimplência do réu em relação aos alugueis cobrados, nos termos descritos na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar, para condenar os réus: a) ao pagamento de R$ 43.896,40 (quarenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) incidindo sobre estes juros de 1% ao mês, e correção monetária, contados a partir de cada vencimento até a data de 19 de dezembro de 2023, pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, do Código Civil; b) ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando a procedência da ação, defiro o requerimento de levantamento dos valores depositados a título de caução legal pelo autor, nos termos do requerimento de Id. 430688073.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 31 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
05/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:37
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 23/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
02/09/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
10/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
25/11/2023 21:23
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
20/11/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 06:31
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
13/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
04/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
04/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 21:44
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
21/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:23
Expedição de citação.
-
21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 07:52
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 25/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:07
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:06
Decorrido prazo de ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:18
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
28/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
19/08/2023 15:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 20:34
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
18/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:28
Expedição de citação.
-
16/08/2023 10:16
Juntada de acesso aos autos
-
16/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
14/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 08:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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