TJBA - 8105000-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:50
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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07/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:06
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:06
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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08/07/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8105000-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIO CESAR COUTO FARIAS e outros (8) Advogado(s):·SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s):·MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por JULIO CESAR COUTO FARIAS, ANGELICA DA CONCEIÇAO SANTOS, ITAMAR LESSA GARCIA, VALDA NUNES FREITAS UZEDA, EDVALDA ALMEIDA GUEDES SANTOS, VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES, MARIA CONCEIÇAO SANTOS NASCIMENTO, SELMA DE JESUS SILVA, ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA, EDNALVA SANTOS SALES e contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A todos devidamente qualificados na exordial.
Os Autores alegam que sofrerem prejuízos em razão de danos ambientais relacionados à operação da Barragem de Pedra do Cavalo, que teria impactado negativamente suas atividades de pesca e mariscagem.
Pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça ID 217834178 e determinada a citação das Rés.
As Rés apresentaram contestação ID 224147016, suscitando preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
Os Autores juntaram réplica ID 238835812, reiterando seus argumentos e impugnando as alegações defensivas.
Instadas as partes sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o reconhecimento da matéria de ordem pública suscitada por ocasião da defesa.
Da Usina de Pedra do Cavalo Extrai dos autos que a Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Da análise dos autos, percebe-se que, desde o início do funcionamento da hidrelétrica, em 1985, os ambientalistas alegam que a vazão de água liberada pela causa prejuízos para os pescadores.
Ademais, caso não se considere que os danos tiveram início com a própria construção da barragem de Pedra do Cavalo, os autores demonstram por pareceres de instituições como o Ministério Público Federal, que o suposto dano ambiental remonta ao ano de 2005, quando teve início a operacionalização da usina de energia.
Ressalto ainda que, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando, Fernando Genz, com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, onde consta o seguinte resumo: "A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e freqüência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário. A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d'água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como a liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de água doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta. A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando." A leitura acima não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, no mais tardar, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
Para corroborar o entendimento do juízo de que, efetivamente, os danos sofridos pelos autores iniciaram-se antes de 2006, eles juntam o documento de ID 216153731, que é um estudo ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, que tinha um "programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem.
Assim, pela existência de fortes elementos que evidenciam que há muito tempo os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidrelétrica, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. Da Prescrição O Código Civil em seu art 189 diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
A prescrição vem a ser a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois quando um direito é violado o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo judiciário.
No tópico acima restou evidenciado que os danos ambientais iniciaram-se desde o ano de 2002 e que eram conhecidos não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e especialistas, tanto que em 2006 o doutorando Fernando Genz, apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidrelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra.
Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu art 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica, quanto ao termo inicial, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS.
DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL).
NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade. 2.
No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida.
Precedentes. 3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999. 4.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.
FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186).
Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, foi possível constatar que os autores já sabiam da ocorrência dos danos, no mais tarde, desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde se encontra.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2013, através da Nota Técnica do Ministério Público Federal, datada de 15 de janeiro de 2013, onde existe referência aos supostos danos relatados na inicial pelos autores, constatados após visita a comunidades locais em novembro de 2012.
No caso vertente, a inicial se mostra genérica e desacompanhada da especificação ou indício de prova quanto a postergação do impacto no ecossistema causado pela implantação da Barragem Pedra do Cavalo naquela região.
Em ação similar à ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remonta de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-econômico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PESCADORES - EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CDC - TESE DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REPARAÇÃO CIVIL QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206 DO CC - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA - CONFISSÃO NA INICIAL ACERCA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM SEDE DE RECURSO - PRESCRIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É entendimento assente neste Tribunal de Justiça, que inexiste relação de consumo base apta a justicar a aplicação do CDC nas ações em que se discute dano ambiental eventualmente ocasionados a pescadores, decorrentes da explosão de navio cargueiro.
Precedentes. 2.
Afastada a aplicação da norma consumerista, tratando-se de ação de reparação civil, o prazo prescricional a ser observado no particular é aquele contido no inc.
V, §3º, art. 206 do CC.
Precedentes. 3.
Relativamente à pretensão indenizatória, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é a data de conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu titular. 4.
Na espécie: i) os apelantes detinham conhecimento inequívoco da ocorrência do acidente e de sua extensão ainda no ano de 2013 (quando ocorrera incidente), consoante se extrai da narrativa inicial; ii) inexiste prova mínima nos autos (art. 373, I do NCPC) de que os danos se estenderam no tempo até os idos de 2019, narrativa empregada apenas em sede de recurso; iii) os apelantes incorrem em clara e vedada inovação recursal, na mudança da narrativa fática acerca da ciência dos danos ambientais.
Assim, considerando que a ação fora proposta em 2021, tem-se por inafastavelmente operada a prescrição do direito de ação. 5.
Honorários advocatícios xados em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e, aqui, conrmada. 6.
Apelo desprovido, sentença mantida por outros fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 812XXXX-44.2021.8.05.0001, em que guram como apelante MARIA DE LOURDES SOUZA DOS SANTOS e outros (2) e como apelada AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJBA Classe: Apelação, Número do Processo: 812XXXX-44.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/09/2023) A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento em 2023, de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021); PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, no que tange ao prazo prescricional, entendo que o termo final se deu em 2011.
Ainda que não fosse reconhecida a prescrição do direito dos autores, o pleito de indenização por prejuízos não poderia ser reconhecido porque eles juntaram documentos que comprovam que são pescadores após o ano de 2006 e, por corolário lógico, eles, quando passaram a exercer a atividade econômica de pesca, já encontraram as águas com a salinidade alterada e, por consequência, já ocorrera a redução do número de peixes e mariscos, fatos que lhes teria causado prejuízos.
Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar suscitada e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II do CPC, em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Responderá a parte vencida - Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. P.R.I Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:32
Declarada decadência ou prescrição
-
29/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8105000-63.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio Cesar Couto Farias Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Angelica Da Conceicao Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Valda Nunes Freitas Uzeda Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Edvalda Almeida Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Vilma Balbina Dos Santos Magalhaes Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Conceicao Santos Nascimento Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Selma De Jesus Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Elenice Antonia Travassos Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Ednalva Santos Sales Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105000-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIO CESAR COUTO FARIAS e outros (8) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por seu/sua Advogado(a), para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos apresentados, ID 440972164 Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
29/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:13
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 02/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 17:13
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
17/04/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1034043-71.2020.8.05.0001
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:48
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 18/01/2024.
-
19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 05:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:04
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 08:04
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 16:35
Declarada incompetência
-
19/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:50
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:38
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
17/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 25/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 25/10/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:37
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:04
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 25/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 14:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 25/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 12:11
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
24/09/2022 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:37
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR COUTO FARIAS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ANGELICA DA CONCEICAO SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:32
Decorrido prazo de VALDA NUNES FREITAS UZEDA em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:32
Decorrido prazo de EDVALDA ALMEIDA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:32
Decorrido prazo de VILMA BALBINA DOS SANTOS MAGALHAES em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:09
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:09
Decorrido prazo de ELENICE ANTONIA TRAVASSOS DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:09
Decorrido prazo de EDNALVA SANTOS SALES em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:39
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
23/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
29/07/2022 05:58
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2022 05:58
Expedição de carta via ar digital.
-
28/07/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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