TJBA - 0500447-15.2019.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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19/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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18/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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18/09/2025 14:57
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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18/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:16
Decorrido prazo de JORGE LUIS FIGUEIREDO SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 14:16
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:08
Juntada de Petição de CIENTE
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26/08/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
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17/08/2025 06:46
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2025 17:53
Juntada de Petição de CR EM RESP_0500447_15.2019.8.05.0271
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31/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:41
Decorrido prazo de JORGE LUIS FIGUEIREDO SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:41
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/07/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 14:05
Retirada de pauta
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:41
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de CIENCIA
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12/07/2025 02:07
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0500447-15.2019.8.05.0271 Origem: Comarca de Valença - Bahia Recorrente: Jorge Luis Figueiredo Sousa Advogado: Rogério Oliveira Andrade (OAB/BA 14.869) Advogado: Rogério O.
Andrade Júnior (OAB/BA 42.434) Recorrente: Daniel Silva dos Santos Advogado: Leonardo Oliveira da Rocha (OAB/BA 33.811) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti Procurador de Justiça: Moisés Ramos Marins Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II E ART. 29, CAPUT, DO CP.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Recursos em Sentido Estrito interpostos por Daniel Silva dos Santos e Jorge Luis Figueiredo Sousa, contra decisão de pronúncia que os reconheceu incursos nas sanções dos arts. 121, §2º, I e IV, c/c arts. 14, II e 29, todos do Código Penal, por tentativa de homicídio qualificado, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa alegou nulidades formais e ausência de justa causa para pronúncia.
II.
Questão em discussão 2.1 Verificação da existência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia. 2.2 Existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. 2.3 Possibilidade de exclusão das qualificadoras.
III.
Razões de decidir 3.1 A decisão de pronúncia apresentou motivação compatível com o art. 413 do CPP, evidenciando os indícios de autoria e a materialidade do crime. 3.2 A alegação de excesso de linguagem foi afastada, porquanto o juízo de primeiro grau manteve descrição contida e prudente dos elementos fáticos. 3.3 A suposta omissão na análise das teses defensivas não compromete a validade da decisão, pois a fundamentação abrangeu os elementos essenciais do juízo de admissibilidade. 3.4 A existência de indícios de autoria e materialidade autoriza o envio ao Tribunal do Júri, sendo o juízo de mérito reservado ao conselho de sentença. 3.5 As qualificadoras foram corretamente mantidas, por não se mostrarem manifestamente improcedentes, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, negado provimento aos recursos.
Tese firmada: "1.
A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP." "2.
A exclusão de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413, 414 e 593, III, "d"; CP, arts. 121, §2º, I e IV; art. 14, II; art. 29, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1516405/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 04/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2560912/RJ, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, DJe 29/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2433266/GO, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 30/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0500447-15.2019.8.05.0271, em que figuram como recorrentes Jorge Luis Figueiredo Sousa e Daniel Silva dos Santos, e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade arguida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS em Sentido Estrito interpostos, mantendo-se hígida a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:30
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*88-55 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*88-55 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2025 13:16
Deliberado em sessão - julgado
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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26/06/2025 19:28
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/02/2025 14:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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