TJBA - 0007027-03.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:10
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 23:10
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007027-03.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO BATISTA DA SILVA e JOANAIRA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que o réu seja condenado ao pagamento incentivo adicional repassado pelo Ministério da Saúde aos Municípios por meio do Fundo Nacional de Saúde, atinente ao período de agosto de 2007 até o ano de 2012, que entendem importar no montante de R$4.677,07 (quatro mil seiscentos e setenta e sete reais e sete centavos) para cada um. Asseveram que são Agentes Comunitários de Saúde após seleção pública nos anos de 1996 e 2005 e nomeados no ano de 2007, bem assim que desde 24 de julho de 2007 passaram a ter direito no último semestre de cada ano a uma parcela extra, definida com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do sistema de informação definida para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput (valor que é uma variável a cada ano), tudo na forma preconizada na Portaria n.1.761 do Ministério da Saúde. Alegam que os recursos orçamentários correm por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.0589, não saindo dos cofres do Município, bem como que com base na legislação federal têm direito à inclusão em suas remunerações do incentivo que nunca foi repassado pelo acionado.
Juntaram documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido liminar e e ordenando a citação da parte ré (id.7886545). Contestação (id.7886753) em que o requerido suscitou as prefaciais de (a) inépcia da petição inicial e (b) carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sob a alegação de falta de amparo legal ao pleito dos acionantes, sustentando, em síntese, que os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde destinam-se aos Programas Governamentais e ao custeio das ações desenvolvidas na estratégia dos Agentes Comunitários de Saúde não tendo qualquer vinculação de piso salarial ou remuneração vinculada.
Na oportunidade juntou documentos (eventos 7886786 a 7886824). Réplica em que os demandantes requereram a rejeição das preliminares, reiteraram a tese inicial quanto ao mérito e manifestaram não ter interesse na produção de novas provas (id.13153939). Decisão de saneamento (id.471776963) Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, uma vez que se trata de questões meramente de direito, como bem pontuaram as partes. Passo à análise das prefaciais suscitadas. Improcedem as preliminares de inépcia da petição e da carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a fundamentação se sustenta na distribuição do ônus da prova da pretensão, o que somente pode ser apurado com a análise do mérito da demanda. Incontroverso nos autos que os autores são servidores efetivos do Município de Serrinha, ocupam o cargo de Agentes Comunitários de Saúde, admitidos, respectivamente, em 01/07/1996 e 18/11/2005 pelo regime Celetista e, em cumprimento à Emenda Constitucional n.51 e Lei Municipal n.687/2006, tornaram-se estatutários em 14/06/2010 e 24/09/2007 (eventos 7886461 e 7886519). A Portaria nº. 1.350/GM/02 do Ministério da Saúde1 instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, prevê em seu art. 1º, §1º, que o referido incentivo será transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde, aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios qualificados no Programa de Saúde da Família ou Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no último trimestre de cada ano. A Portaria nº. 674/GM, de 03 de junho de 20032, revogou a Portaria supra e instituiu o Incentivo de Custeio e o Incentivo Adicional, sendo que o primeiro era destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários e o Incentivo Adicional, na forma do art. 3º da normativa, representava uma "décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde". A Portaria nº. 648/GM, de 28 de março de 20063, revogou a Portaria de n.674/GM e aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS) As normativas supras e demais Portarias mencionadas na exordial e na peça defensiva, que foram editadas pelo Ministério da Saúde e relativas ao incentivo requestado na presente ação, demonstram claramente a inocorrência de instituição de vantagem específica em favor e a ser paga diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde como pagamento de adicional, restando evidenciado que as normativas estabeleciam a instituição de verbas a serem repassadas pelo Ministério da Saúde, inclusive por meio do Fundo Nacional de Saúde, aos entes Federativos com o objetivo de custeio das atividades e programas dos Agentes Comunitários de Saúde. A Lei n.12.994/20144, que instituiu o piso salarial profissional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, assim preconiza no tocante a incentivo: Art.
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO)." " Art. 9º-E.
Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. " " Art. 9º-F.
Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências" . Extrai-se da norma que os recursos ali previstos e repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal podem ser utilizados de forma discricionária com gasto de pessoal, não tendo nenhuma obrigatoriedade impositiva ao Município para que faça o repasse da verba diretamente aos agentes comunitários de saúde. Neste sentido é assente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e demais Tribunais Pátrios.
Destaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000879-73.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA DO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros Advogado(s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APELO IMPROVIDO. O cerne recursal é o pagamento de parcelas referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, repassado aos Municípios através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde. Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, deve necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1. In casu, inexistindo autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local, fica vedado o seu pagamento aos servidores municipais. Outrossim, cabe ainda salientar que ao exame da legislação constante da petição inicial, constata-se inexistir qualquer norma que autorize a implementação do incentivo adicional à remuneração individual do servidor, o que nos permite concluir que destinam-se ao financiamento e custeio de atividades inerentes ao Programa de Atenção Básica à Saúde e não de criação de verba remuneratória.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000879-73.2013.8.05.0248, apelante LUCIDALVA DO NASCIMENTO SANTOS e outros e apelados MUNICIPIO DE SERRINHA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000879-73.2013.8.05.0248, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000879-73.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIDALVA DO NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA e outros Advogado(s):CYRO OLIVEIRA SILVA NOVAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INCENTIVO ADICIONAL CONFORME PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APELO IMPROVIDO. O cerne recursal é o pagamento de parcelas referentes ao incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, repassado aos Municípios através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde. Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, deve necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1. In casu, inexistindo autorização expressa em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local, fica vedado o seu pagamento aos servidores municipais. Outrossim, cabe ainda salientar que ao exame da legislação constante da petição inicial, constata-se inexistir qualquer norma que autorize a implementação do incentivo adicional à remuneração individual do servidor, o que nos permite concluir que destinam-se ao financiamento e custeio de atividades inerentes ao Programa de Atenção Básica à Saúde e não de criação de verba remuneratória.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000879-73.2013.8.05.0248, apelante LUCIDALVA DO NASCIMENTO SANTOS e outros e apelados MUNICIPIO DE SERRINHA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a sentença objurgada, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador, (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000879-73.2013.8.05.0248, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 12/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINSTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO.
PREVISÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REJEITADO.
VERBA DESTINADA A INCREMENTAR AÇÕES E PROJETOS DIRECIONADOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO.
NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPERIOSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA FINS DE DISPOR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da leitura do art. 1º da Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde, a qual instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, denota-se que a mencionada verba de incentivo objetiva incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde. 2.
Isso porque o aludido normativo não indica, em ponto algum, que o incentivo adicional seja parcela remuneratória a ser destinada aos Agentes Comunitários de Saúde, revelando-se, em verdade, como repasse orçamentário para que os municípios possam investir na qualidade do serviço prestado por esses agentes. 3.
Doutro ângulo, urge salientar que o Apelante, agente comunitário de saúde, é servidor público do Município de Ipirá, sendo imprescindível lei formal e específica, de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, para instituir e majorar vantagens remuneratórias dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, e do art. 61, § 1º, inciso II, ambos da Constituição Federal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000090-68.2016.8.05.0106, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 19/06/2018). ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - DIREITO AO REPASSE DA VERBA - INEXISTÊNCIA.
O chamado Incentivo Financeiro Adicional caracteriza-se como transferência de verbas da União aos Municípios para financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde, não implicando no repasse direto e simples em pecúnia aos servidores.
Precedentes.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0005756-31.2014.8.26.0638; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupi Paulista -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015). Ademais, não se pode perder de vista que por se tratar de servidor público há necessidade de edição de lei específica para instituição de vantagens com estrita observância da dotação orçamentária e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por estar o ente público adstrito ao princípio da legalidade. Importante destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: "RECURSO DE REVISTA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
Discute-se se os agentes comunitários de saúde têm direito ao percebimento da verba denominada "incentivo financeiro adicional", prevista em Portaria do Ministério da Saúde.
A jurisprudência desta Corte Superior considera que, nos termos dos arts. 37, X, 61, II, a, e 169 da CF, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1843-33.2012.5.03.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/10/2017). 3.
Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (id.7886545). 5.
Proceda a Secretaria, de acordo com a viabilidade técnica, à retificação da autuação no que toca à classe judicial e assunto da demanda. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
16/09/2025 09:50
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:32
Expedição de intimação.
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15/09/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 27/11/2024 23:59.
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19/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:40
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0007027-03.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Antonio Batista Da Silva Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Autor: Joanaira Dos Santos Silva Reu: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA - 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº :0007027-03.2013.8.05.0248 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA e outros RÉU: MUNICIPIO DE SERRINHA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3.
Após, venham conclusos. 4.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora.
Serrinha, 11 de junho de 2018 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
01/11/2024 11:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/04/2019 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 28/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2018 16:32
Expedição de intimação.
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25/10/2018 16:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2018 17:44
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 08:53
Conclusos para despacho
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14/09/2017 09:43
Juntada de Certidão
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20/04/2017 11:26
REMESSA
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05/04/2016 10:07
REMESSA
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27/10/2015 14:56
REMESSA
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13/08/2014 09:04
CONCLUSÃO
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13/08/2014 09:03
PETIÇÃO
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08/08/2014 09:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/01/2014 15:35
REMESSA
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14/11/2013 10:30
REMESSA
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12/11/2013 12:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/11/2013 11:51
RECEBIMENTO
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17/09/2013 16:12
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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17/09/2013 16:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/09/2013 11:56
MANDADO
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02/09/2013 10:21
MANDADO
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29/08/2013 14:29
REMESSA
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29/08/2013 14:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/08/2013 13:50
REMESSA
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12/08/2013 15:11
REMESSA
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02/08/2013 13:53
REMESSA
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01/08/2013 13:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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