TJBA - 8137720-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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31/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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07/12/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137720-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Barbosa Da Silva Advogado: Jessica Assuncao Cunha (OAB:BA53743) Reu: Banco Agibank S.a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8137720-15.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA SILVA em face de REU: BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que foi vítima de estelionato, que culminou em fraude bancária perpetrada por via de falha de segurança da acionada.
Alega que os golpistas cadastraram no INSS uma nova conta para o recebimento do benefício do autor - BANCO 756- BANCO SICOOB OP:843858- PA84- LOJA AGIBANK LAURO DE FREITAS- BA, sem a sua autorização ou ciência, bem como criaram a conta junto a agibank , Banco 121, Ag 0001, Conta 121268957.
Após, entraram em contato com a parte autora e lhe ofereceram uma portabilidade de empréstimo, com um "troco" no importe de e R$6.362,27 (seis mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Sob tal pretexto, fizeram-lhe assinar um contrato que, em verdade, referia-se a um novo contrato de empréstimo, que foi creditado, bem como o benefício previdenciária, junto à conta fraudulentamente aberta na Agibank, ora acionada.
Alega que ao cair o benefício do autor referente ao mês de julho no valor R$ 3.194,62 (três mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) foi descontado a primeira parcela do empréstimo no valor de R$847,78 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), além de debito de seguro no valor de R$22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), e o restante o golpista transferiu por pix no valor de R$2.323,85.
Em sede de tutela de urgência, pugna a parte autora para que a acionada se compelida a se abstenham de realizar qualquer desconto nos benefícios previdenciários do Autor, provenientes do empréstimo fraudulento contratado, bem como a suspensão imediata da cobrança e de eventuais débitos relacionados à fraude; e que a acionada se abstenha de incluir o nome da autor nos órgãos de restrição de crédito.
Instruiu a exordial com documentos: histórico de conversas com os supostos golpistas ID 465883221, e áudios oriundos da conversa IDs 465883225 ao 465883237; boletim de ocorrência e extrato de transferências bancárias ID 465883237; extrato do benefício previdenciário ID 465883219. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Nesta senda, vê-se no benefício previdenciário ID 465883219, descontos no importe indicado na inicial.
Outrossim, é também possível se extrair dos autos que os fatos narrados estão sendo apurados na ceara criminal, conforme se extrai do boletim de ocorrência ID 465883224, fl. 7 e 8.
Ademais, dessume-se do extrato bancário de ID 465883224, fl. 9 e 10, que valor, tão logo encaminhado para a conta alegadamente aberta de forma fraudulenta, foi depositado via pix em nome de terceiro indicado na inicial e descrito na peça policial supramencionada.
Por fim, destaca-se que o periculum in mora é flagrante, uma vez que o desconto no importe de R$847,78 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), além de debito de seguro no valor de R$22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), configura grande impacto financeiro para autora, que recebe líquido, a título de benefício previdenciário R$ 3.194,62 (três mil cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), vulnerável economicamente, e representa grave risco à sua subsistência.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a acionada se compelida a se abstenham de realizar qualquer desconto nos benefícios previdenciários do Autor, provenientes do empréstimo objeto desta demanda, bem como a suspensão imediata da cobrança e de eventuais débitos relacionados; e que a acionada se abstenha de incluir o nome da autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ (trinta mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dou a presente decisão força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
30/10/2024 08:03
Expedição de carta via ar digital.
-
30/10/2024 08:01
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2024 22:37
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *77.***.*45-53 (AUTOR).
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26/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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