TJBA - 8002943-81.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕESPraça da Bandeira, nº 70, Centro - CEP: 45260-000Fone: (77)3431-1005 - E-mail: [email protected] Processo nº 8002943-81.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para manifestar-se sobre a petição de ID 492688673, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 11:46
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502239716
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
18/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 09:21
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de EUFRASIO BISPO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/12/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:53
Expedição de intimação.
-
08/11/2024 11:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/12/2024 09:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002943-81.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Eufrasio Bispo Dos Santos Advogado: Giselle Maria De Andrade Sciampaglia De Carvalho (OAB:SP184363) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002943-81.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EUFRASIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO (OAB:SP184363) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por EUFRÁSIO BISPO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese que, o autor percebe aposentadoria por idade permanente junto ao INSS, sob o NB: 628.410.001-2, no valor de R$1.765,00 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais) valor este já reduzido para a manutenção de seu núcleo familiar de forma digna.
No entanto, a parte autora começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Diante disso, consultando a situação de seu benefício, o autor foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos devido ao contrato de um empréstimo sobre a RCC de um cartão de crédito, este com início de desconto no mês 12/2022, provocando débitos indevidos do benefício da parte autora.
Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos do benefício assistencial do autor relacionado ao objeto da presente demanda.
No mérito, que sejam os pedidos julgados procedentes para tornar definitiva a tutela consignada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento, à título de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, bem como a prioridade na tramitação processual.
ANOTE-SE.
Quanto ao pedido liminar, entendo que o mesmo deve ser concedido Vislumbro a verossimilhança entre a descrição dos fatos e os documentos carreados na inicial. É patente o prejuízo sofrido pela parte autora, que foi submetida a empréstimos contratados em seu nome, sem que houvesse a devida formalização contratual com a instituição financeira demandada, notadamente na modalidade de crédito consignado vinculada ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
A ausência de consentimento expresso e de informações precisas acerca dos termos contratuais acarretou desequilíbrio na relação jurídica estabelecida, afrontando o direito do consumidor à informação e à transparência.
Dessa forma, a imediata suspensão das cobranças indevidas configura medida necessária e proporcional para mitigar os danos experimentados pelo autor.
A observância ao direito à informação clara e prévia autorização constitui imperativo para restabelecer a equidade e a justiça no âmbito das relações contratuais, sobretudo quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade.
Ademais, a tutela postulada é reversível e não causa prejuízo ao réu nem ao autor, já que a liberta de qualquer obrigação com o demandado.
A permanência da cobrança, pelo contrário, continuará gerando dano irreparável ou de difícil reparação ao autor já que esta será obrigada a arcar com o ônus decorrente da aceitação da citada operação bancária.
Isto posto, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o BANCO PAN S.A proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão de qualquer DESCONTO no benefício previdenciário da autora, referente aos Contratos nº766899364-0, discutidos nos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem) reais até o limite de R$ 15.000,00, a contar da intimação da presente decisão, além de responder o seu gerente por crime de desobediência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Sem prejuízo: 1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder: a) a citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335; b) a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, parágrafo 2o; c) a advertência às partes das penalidades previstas no art. parágrafo 8o do art. 334. 2.
Obtida a conciliação, conclusos os autos para análise e homologação da avença. 3.
Não efetivada a composição do litígio em audiência deverá o (a) Requerida ficar advertido (a) (o que deve constar do termo de audiência) do início do prazo, naquele momento, para contestar. 4.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. 7.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS - AGÊNCIA LOCAL - dando ciência da presente decisão para adoção das medidas cabíveis, com a suspensão imediata do contestado valor do benefício da parte Autora, com a remessa de cópia da presente decisão. 8.
Por fim, fica, desde já, o banco réu intimado para regularizar o cadastro de pessoa jurídica e seus procuradores na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Poder Judiciário da Bahia (https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/), nos termos do Decreto Judiciário 061/2021, sob pena de cadastramento compulsório.
Servirá a presente decisão como carta de citação e intimação (AR Digital) devendo o Cartório observar o disposto no Decreto 532/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
POÇÕES/BA, 31 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:54
Expedição de citação.
-
01/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000585-58.2019.8.05.0187
Caitilene Macedo Barboza
Jose Raimundo de Azevedo
Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:16
Processo nº 8003815-74.2024.8.05.0271
Rita de Cassia dos Santos Lima
Associacao Mineira de Protecao e Assiste...
Advogado: Bruna Maciel Santos Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 14:23
Processo nº 0403966-68.2012.8.05.0001
Ricardo Tadeu Barreto Lima
Adail Viana Santana Filho
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2012 10:40
Processo nº 0403966-68.2012.8.05.0001
Adail Viana Santana Filho
Ricardo Tadeu Barreto Lima
Advogado: Iran dos Santos D El Rei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2021 11:22
Processo nº 0004343-86.2010.8.05.0256
Banco do Brasil SA
Terra Sul Florestal LTDA
Advogado: Emerson Dirschnabel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2010 16:35